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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000598-49.2024.5.02.0604 RECLAMANTE: MARCIA CAROLINA CORDEIRO SOARES RECLAMADO: FABIO RODRIGUES DE ANDRADE CELESTINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 174e37d proferido nos autos. CONCLUSÃO Neste ato, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(íza) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. SAO PAULO, data abaixo. SABRINA FERREIRA SALES (estagiária) THAISA EVELIN TREVIZAN SANTOS (Diretora de Secretaria) DESPACHO Pretende o reclamante a inclusão da(s) empresa(s) abaixo relacionada(s) no polo passivo, sob a alegação de que forma(m) um grupo econômico com a reclamada: DAMARIS QUEIROZ DE ANDRADE CELESTINO, CNPJ 42.737.485/0001-40. A respeito da questão que envolve a formação de grupo econômico (Tema 1232 do TST), importa mencionar que foi determinado o levantamento da suspensão nacional dos feitos, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1387795, sendo firmada a seguinte tese: "É permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que o redirecionamento seja precedido da instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017". (destaquei) Diante de tal cenário, aplica-se, no caso de requerimento de reconhecimento de grupo econômico, o mesmo procedimento do incidente de desconsideração da pessoa jurídica. Assim sendo, proceda a Secretaria a inclusão no polo passivo, somente para fins de citação, da(s) empresa(s) sobre a(s) qual(is) o reclamante pretende que a execução recaia. Após, cite(m)-se o(s) suscitado(s), pela via postal via carta com aviso de recebimento, no(s) endereço(s) registrado(s) na JUCESP, para manifestação e requerimento das provas cabíveis, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135 do CPC. Infrutífera a citação no endereço JUCESP, proceda-se à pesquisa de endereços pelo INFOJUD, expedindo-se nova citação pela via postal via carta com aviso de recebimento Infrutíferas as tentativas de citação nos endereços da JUCESP e INFOJUD, fica desde já determinada a citação pela via editalícia. Citada(s) a(s) empresa(s) e decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão do incidente. Com fulcro no §2º do art. 855-A, da CLT e §3º do art. 134 do CPC, determino a suspensão do presente feito, até que seja decidido o Incidente. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA CAROLINA CORDEIRO SOARES
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000598-49.2024.5.02.0604 RECLAMANTE: MARCIA CAROLINA CORDEIRO SOARES RECLAMADO: FABIO RODRIGUES DE ANDRADE CELESTINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 174e37d proferido nos autos. CONCLUSÃO Neste ato, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(íza) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. SAO PAULO, data abaixo. SABRINA FERREIRA SALES (estagiária) THAISA EVELIN TREVIZAN SANTOS (Diretora de Secretaria) DESPACHO Pretende o reclamante a inclusão da(s) empresa(s) abaixo relacionada(s) no polo passivo, sob a alegação de que forma(m) um grupo econômico com a reclamada: DAMARIS QUEIROZ DE ANDRADE CELESTINO, CNPJ 42.737.485/0001-40. A respeito da questão que envolve a formação de grupo econômico (Tema 1232 do TST), importa mencionar que foi determinado o levantamento da suspensão nacional dos feitos, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1387795, sendo firmada a seguinte tese: "É permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que o redirecionamento seja precedido da instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017". (destaquei) Diante de tal cenário, aplica-se, no caso de requerimento de reconhecimento de grupo econômico, o mesmo procedimento do incidente de desconsideração da pessoa jurídica. Assim sendo, proceda a Secretaria a inclusão no polo passivo, somente para fins de citação, da(s) empresa(s) sobre a(s) qual(is) o reclamante pretende que a execução recaia. Após, cite(m)-se o(s) suscitado(s), pela via postal via carta com aviso de recebimento, no(s) endereço(s) registrado(s) na JUCESP, para manifestação e requerimento das provas cabíveis, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135 do CPC. Infrutífera a citação no endereço JUCESP, proceda-se à pesquisa de endereços pelo INFOJUD, expedindo-se nova citação pela via postal via carta com aviso de recebimento Infrutíferas as tentativas de citação nos endereços da JUCESP e INFOJUD, fica desde já determinada a citação pela via editalícia. Citada(s) a(s) empresa(s) e decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão do incidente. Com fulcro no §2º do art. 855-A, da CLT e §3º do art. 134 do CPC, determino a suspensão do presente feito, até que seja decidido o Incidente. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO RODRIGUES DE ANDRADE CELESTINO
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