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TJSP · Foro de Valparaíso - 1ª Vara
Processo 1000598-16.2026.8.26.0651 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - E.S. - E.F.S. - - D.F.S.R. - Diante disso: (i) NOMEIO EDUARDO SGOBBI inventariante, independentemente de compromisso, nos termos do art. 660 do CPC; (ii) DETERMINO o processamento do feito pelo rito do arrolamento sumário, previsto nos arts. 659 a 663 do CPC, diante da concordância manifestada pelos interessados maiores e capazes; (iii) INTIMEM-SE os interessados para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de: a) corrigirem o número do CPF de NEIDE DE PAULA FERREIRA SGOBBI, uniformizando sua identificação na petição inicial e no plano de partilha; b) apresentarem certidão atualizada acerca da existência ou inexistência de testamento; c) apresentarem plano de partilha retificado, limitado à metade ideal do imóvel integrante do patrimônio da autora da herança, separando-a da meação pertencente a EDUARDO SGOBBI e discriminando, em percentuais e valores, os quinhões hereditários atribuídos a EDER FERREIRA SGOBBI e DANIELA FERNANDA SGOBBI RODRIGUES; d) excluírem do plano de partilha a transferência da meação pertencente ao cônjuge sobrevivente, ficando consignado que eventual doação aos descendentes, com reserva de usufruto, constitui negócio jurídico inter vivos autônomo, a ser formalizado pela via própria; e) apresentarem certidão atualizada de regularidade dos tributos incidentes sobre o imóvel inventariado, dispensada a comprovação do lançamento, pagamento ou quitação do ITCMD incidente sobre a transmissão causa mortis; f) individualizarem o pedido de gratuidade e juntarem, quanto a cada requerente que pretenda o benefício, comprovantes atuais de renda, extratos bancários dos últimos três meses e a última declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega ou, se for o caso, declaração de isenção; (iv) POSTERGO a apreciação do pedido de gratuidade e a homologação do plano de partilha para depois da regularização; (v) CONSIGNO que a homologação da partilha e a expedição do formal não ficarão condicionadas à apresentação de declaração, cálculo, guia, comprovante de recolhimento ou reconhecimento administrativo de isenção do ITCMD causa mortis, cuja apuração ocorrerá perante a autoridade fiscal competente, nos termos dos arts. 659, § 2º, e 662 do CPC; (vi) DISPENSO, por ora, a intervenção do Ministério Público, pois todos os interessados indicados são maiores e capazes e não há notícia de testamento ou de interesse de incapaz; (vii) cumpridas as determinações, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA (OAB 97147/SP), LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA (OAB 97147/SP), LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA (OAB 97147/SP)
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