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1000597-88.2020.5.02.0609

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000597-88.2020.5.02.0609 RECLAMANTE: AURICI MARIA DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO CEU ESTRELADO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1269d4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado pela exequente AURICI MARIA DA SILVA em face de KLEBER AVELINO DE OLIVEIRA, KELLI CRISTINA PINTO DE OLIVEIRA e ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA, ex-dirigentes e diretora financeira da executada ASSOCIAÇÃO CÉU ESTRELADO, entidade filantrópica sem fins lucrativos. Alega a exequente que a executada encerrou suas atividades sem satisfazer o crédito exequendo, restando infrutíferas as pesquisas patrimoniais realizadas por meio do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP e CNIB. Sustenta que, durante o período em que a associação esteve sob a gestão da família Oliveira, os requeridos KLEBER e KELLI adquiriram bens móveis e imóveis mediante a utilização de recursos da conta jurídica da entidade, sem o correspondente registro ou declaração fiscal, e que a requerida ANDREIA, na condição de presidente à época, foi conivente com tais práticas ao subscrever, em conjunto, a liberação de valores para pagamento de despesas pessoais do casal. Aduz, ainda, que o requerido KLEBER responde a inquérito e ação penal por crimes contra a ordem tributária, organização criminosa e lavagem de valores, relacionados à gestão da entidade, e que a associação encontra-se com situação cadastral inativa perante a Receita Federal desde 07/06/2022, por omissão de declarações. Recebido o incidente por despacho de 14/01/2026 (#eeccc0b), foi determinada a citação dos requeridos, por mandado, para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 855-A da CLT e 135 do CPC. A requerida ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA foi citada pessoalmente em 16/01/2026 (#eb3d9b2). O requerido KLEBER AVELINO DE OLIVEIRA, não localizado no endereço indicado, foi citado por meio telemático, mediante contato telefônico e envio do mandado por aplicativo de mensagens, com leitura confirmada pelo destinatário, em 03/02/2026 (#100e2ce). A requerida KELLI CRISTINA PINTO DE OLIVEIRA, não localizada em diligências sucessivas, foi ao final citada por edital, publicado em 01/06/2026 (#98c7b3a). Decorridos os prazos legais, nenhum dos requeridos apresentou manifestação nos autos. Pois bem. Quanto à regularidade das citações, observo que a requerida ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA foi citada pessoalmente, o que atende plenamente ao art. 135 do CPC, sendo irrelevante a divergência de numeração de apartamento consignada no mandado, uma vez que o oficial de justiça a localizou e efetuou o ato diretamente em sua pessoa. Em relação ao requerido KLEBER AVELINO DE OLIVEIRA, a citação foi realizada por meio telemático, com certificação, pelo oficial de justiça, de que o destinatário tomou ciência inequívoca do teor integral do mandado e do prazo para manifestação, tendo confirmado a leitura do documento enviado por aplicativo de mensagens. Tal modalidade, ainda que não prevista expressamente entre as formas tradicionais de citação, tem sido admitida pela jurisprudência trabalhista e cível quando certificada a ciência inequívoca do ato pelo próprio agente público, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), notadamente diante das reiteradas tentativas frustradas de localização pessoal do requerido em seu domicílio. Por fim, esgotadas as diligências para localização de KELLI CRISTINA PINTO DE OLIVEIRA, inclusive mediante indicação de novo endereço pela própria exequente, e certificado o insucesso da diligência por endereço superado, mostrou-se cabível a citação editalícia, nos termos do art. 256 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Regulares, portanto, as três citações. No mérito, dispõe o art. 50 do Código Civil que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Nos termos dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo, caracteriza-se a confusão patrimonial, entre outras hipóteses, pelo pagamento de despesas ou obrigações de sócios, acionistas ou administradores pela pessoa jurídica, ou vice-versa, bem como pela transferência de ativos sem contraprestação correspondente. Registre-se que a natureza associativa e não econômica da executada não afasta a incidência do referido dispositivo, porquanto a desconsideração da personalidade jurídica não se destina exclusivamente a sociedades empresárias, alcançando qualquer pessoa jurídica de direito privado em relação à qual se comprove o abuso na forma legal. No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam o abuso da personalidade jurídica da executada. O encerramento das atividades sem a devida prestação de contas ao órgão público conveniado, a inscrição cadastral inativa perante a Receita Federal desde 07/06/2022 por omissão de declarações, e a integral infrutuosidade das pesquisas patrimoniais realizadas por meio do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP e CNIB demonstram o esvaziamento patrimonial da entidade, incompatível com a mera cessação regular de atividades. A tais elementos soma-se a existência de apuração criminal em curso contra o requerido KLEBER AVELINO DE OLIVEIRA por crimes contra a ordem tributária, organização criminosa e lavagem de bens e valores, relacionados justamente ao período de gestão da associação, circunstância que reforça a verossimilhança da tese de desvio de finalidade na condução da entidade. Quanto aos requeridos KLEBER AVELINO DE OLIVEIRA e KELLI CRISTINA PINTO DE OLIVEIRA, a documentação acostada aos autos pela exequente aponta a aquisição, por ambos, de bens móveis e imóveis no curso da administração da associação, sem o correspondente registro cartorário ou declaração perante o fisco, circunstância indicativa de utilização de recursos da pessoa jurídica em proveito pessoal, o que caracteriza a confusão patrimonial vedada pelo art. 50, § 2º, do Código Civil. A ausência de manifestação de ambos, devidamente citados, embora não implique presunção automática e irrestrita de veracidade em incidente desta natureza, deve ser considerada em conjunto com a prova documental já produzida nos autos, a qual não foi infirmada, autorizando o acolhimento do incidente em relação a ambos. Em relação à requerida ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA, observo que sua atuação, na condição de presidente da associação entre 02/01/2016 e 23/09/2019, é apontada na petição inicial do incidente como tendo viabilizado, mediante assinatura conjunta, a liberação de valores da conta jurídica da entidade para pagamento de despesas pessoais de terceiros, o que também se amolda à hipótese de confusão patrimonial prevista no art. 50, § 2º, do Código Civil, na medida em que sua participação, na qualidade de administradora, foi determinante para a prática do ato de desvio. Também aqui a ausência de manifestação, diante da citação pessoal regularmente efetivada, não foi acompanhada de qualquer elemento que infirmasse a versão da exequente, subsistindo a prova documental como fundamento suficiente para o acolhimento do incidente também quanto a ela. Ante o exposto, ACOLHO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face de KLEBER AVELINO DE OLIVEIRA, KELLI CRISTINA PINTO DE OLIVEIRA e ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 50 do Código Civil, para determinar a inclusão dos requeridos no polo passivo da execução, retificando-se a autuação processual. Intimem-se os supracitados para pagamento no prazo de 15 dias. Inerte, execute-se nos seguintes termos: I. penhora em dinheiro com ofício ao Sisbajud. II. consulta ao Renajud para busca e bloqueio de veículos em face do(s) executado(s), desde já excetuando-se aqueles com gravame de alienação fiduciária, porque de propriedade de terceiros; III. consulta ao Arisp para tentativa de localização de imóveis no estado de São Paulo; IV. consulta ao Infojud para eventual localização de bens e direitos em nome do(s) executado(s); V. expedição de ofício à CNIB, em face do(s) devedor(es); VI. expedição de ofício ao SERASA, para registro do(s) nome(s) do(s) devedor(es). Infrutíferas as tentativas de penhora online, registre(em)-se o(s) devedor(es) no BNDT nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST e artigo 883-A, da CLT. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AURICI MARIA DA SILVA

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