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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Lista de distribuição
TJMG · Vara Única da Comarca de Elói Mendes · Outros
Processo 1000597-75.2026.8.13.0236 distribuido para Vara Única da Comarca de Elói Mendes na data de 04/09/2026.
TJMG · Vara Plantonista do Tribunal de Justiça de Minas Gerais · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000597-75.2026.8.13.0236/MG
AUTOR: MARIA LUCIA AUGUSTO PEREIRA
ADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA (OAB MG206630)
ADVOGADO(A): JOSÉ VINÍCIO MARTINS JÚNIOR (OAB MG216045)
AUTOR: ORLANDO PRAXEDES PEREIRA
ADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA (OAB MG206630)
ADVOGADO(A): JOSÉ VINÍCIO MARTINS JÚNIOR (OAB MG216045)
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Internação Compulsória e tutela de urgência, ajuizada por ORLANDO PRAXEDES PAREIRA e MARIA LÚCIA AUGUSTO PEREIRA em face de seu filho, LUÍS FERNANDO PEREIRA, e, solidariamente, do MUNICÍPIO DE ELÓI MENDES e do ESTADO DE MINAS GERAIS.
Alegam os autores, em síntese, que o primeiro réu, seu filho, é dependente de álcool, com quadro de saúde em progressiva deterioração e comportamento que oferece risco a si e a terceiros. Fundamentam o pedido de urgência em relatório médico que atesta a necessidade de internação imediata (Evento 1 - doc 6). Requerem, em sede liminar, a determinação da internação compulsória do paciente às custas dos entes públicos.
É o breve relatório. Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, embora o perigo de dano possa ser extraído dos relatórios médicos e exames que indicam a progressão da condição de saúde do requerido, a probabilidade do direito não se encontra, neste momento processual, suficientemente demonstrada.
Conforme bem apontado pelo Ministério Público em seu parecer (Evento 8 - doc 1), a parte autora, apesar de possuir uma prescrição médica indicando a necessidade da internação, não comprovou ter diligenciado junto aos órgãos competentes, a Secretaria Municipal ou Estadual de Saúde, para solicitar administrativamente a vaga. A própria petição inicial admite que "Não há notícia de negativa administrativa formal anterior".
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas é, por natureza, subsidiária. A simples posse de uma prescrição médica, ainda que urgente, não comprova, por si só, a omissão ou a recusa do Poder Público em prestar o atendimento. É indispensável que o cidadão primeiro busque a solução na via administrativa, provocando o gestor do SUS a agir. Somente diante de uma negativa expressa ou de uma inércia qualificada e comprovada, resta configurado o interesse de agir para a provocação da via judicial.
Ademais, o requisito do esgotamento dos recursos extra-hospitalares, previsto no art. 4º da Lei nº 10.216/2001, também se mostra fragilmente comprovado. O relatório médico (Evento 1 - doc 6) limita-se a afirmar que o paciente "se recusa a tomar medicações/fazer tratamento", o que não é suficiente para demonstrar que todas as alternativas ambulatoriais foram efetivamente tentadas e se mostraram ineficazes.
Dessa forma, a ausência de comprovação de um prévio requerimento administrativo indeferido ou não respondido em tempo razoável pelos entes públicos requeridos afasta, por ora, a probabilidade do direito
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, por não vislumbrar o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC.
Por fim, considerando que não há medidas a serem tomadas neste momento, remeta-se o expediente para a comarca competente, com o término do plantão judiciário.
Intimem-se. Cumpra-se.