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1000597-67.2020.5.02.0422

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATSum 1000597-67.2020.5.02.0422 RECLAMANTE: HABA CUQUI DEIGON DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: EMTEP SERVICOS TECNICOS DE PETROLEO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2c6749 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA, data abaixo. ALEXANDRA DE ALMEIDA GRIMALDI DECISÃO Vistos. Trata-se de demanda de natureza trabalhista, cujo substrato vem assentado no descumprimento de normas tutelares do trabalho. Referida circunstância caracteriza os créditos ora em execução como decorrentes de ato ilícito praticado pela empresa requerida, pressuposto que atrai a incidência da regra do artigo 28 da Lei 8.078/90, resultando na responsabilidade patrimonial dos sócios. Registro ainda que a ausência de patrimônio da empresa executada evidencia-se como circunstância obstativa da presente execução, atraindo a incidência das regras do § 5º, artigo 28 da Lei 8.078/90 e artigo 50 do Código Civil. Sendo assim, a partir dos fundamentos acima declinados, configurada a impossibilidade de prosseguimento em face da parte demandada, desconsidero a sua personalidade jurídica para que a execução prossiga, regular e legalmente, sobre os bens particulares de seus sócios, tantos quantos bastem a suportar o valor executado, nos termos do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Acrescentem-se ao polo passivo da ação, de modo a fazer constar como parte(s) executada(s), o(s) sócio(s): GILBERTO JOSÉ VITNISKI, CPF 470.092.680-53. Valor estimado da execução: R$ 26.748,76, em 01/09/2026. Intime-se o reclamante da presente decisão. Cite(m)-se o(s) sócio(s) executado(s) ora incluído(s) no polo da execução, nos termos do artigo 880 da CLT, dando ciência da presente decisão. DAIANA MONTEIRO SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HABA CUQUI DEIGON DA SILVA OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATSum 1000597-67.2020.5.02.0422 RECLAMANTE: HABA CUQUI DEIGON DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: EMTEP SERVICOS TECNICOS DE PETROLEO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2c6749 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA, data abaixo. ALEXANDRA DE ALMEIDA GRIMALDI DECISÃO Vistos. Trata-se de demanda de natureza trabalhista, cujo substrato vem assentado no descumprimento de normas tutelares do trabalho. Referida circunstância caracteriza os créditos ora em execução como decorrentes de ato ilícito praticado pela empresa requerida, pressuposto que atrai a incidência da regra do artigo 28 da Lei 8.078/90, resultando na responsabilidade patrimonial dos sócios. Registro ainda que a ausência de patrimônio da empresa executada evidencia-se como circunstância obstativa da presente execução, atraindo a incidência das regras do § 5º, artigo 28 da Lei 8.078/90 e artigo 50 do Código Civil. Sendo assim, a partir dos fundamentos acima declinados, configurada a impossibilidade de prosseguimento em face da parte demandada, desconsidero a sua personalidade jurídica para que a execução prossiga, regular e legalmente, sobre os bens particulares de seus sócios, tantos quantos bastem a suportar o valor executado, nos termos do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Acrescentem-se ao polo passivo da ação, de modo a fazer constar como parte(s) executada(s), o(s) sócio(s): GILBERTO JOSÉ VITNISKI, CPF 470.092.680-53. Valor estimado da execução: R$ 26.748,76, em 01/09/2026. Intime-se o reclamante da presente decisão. Cite(m)-se o(s) sócio(s) executado(s) ora incluído(s) no polo da execução, nos termos do artigo 880 da CLT, dando ciência da presente decisão. DAIANA MONTEIRO SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMTEP SERVICOS TECNICOS DE PETROLEO LTDA - MINERACAO TABOCA S A

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