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1000597-48.2026.5.02.0037

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Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 37ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000597-48.2026.5.02.0037 RECLAMANTE: AMANDA GALHARDO ROCHA MOTTA RECLAMADO: ALLIANZ SEGUROS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01fc685 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista que AMANDA GALHARDO ROCHA MOTTA promove em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de CONDENAR a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) obrigação de fazer: retificação da CTPS, conforme fundamentação; b) obrigação de pagar: verbas rescisórias: saldo de salário (8 dias de agosto de 2025); 13º salário proporcional de 2025 (7/12) e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (11/12);multa do art. 477 da CLT. As verbas ora deferidas deverão observar os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo em sua totalidade e serão apuradas em regular liquidação de sentença, limitando-se aos valores indicados na prefacial, salvo juros e correção monetária supervenientes. Em relação aos honorários pericias, arbitro-os em R$ 1.000,00, a cargo da trabalhadora, sucumbente no objeto da perícia e beneficiária da Justiça Gratuita. O valor arbitrado está longe de remunerar o bem fundamentado trabalho pericial, contudo, este é o limite orçamentário do Tribunal. Justiça gratuita, honorários advocatícios e parâmetros de liquidação conforme a fundamentação. Deverá ser compensada da presente condenação qualquer verba comprovadamente paga e de mesma natureza dos títulos que a compõem. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da Súmula 368 do C. TST. São verbas de caráter salarial: verbas rescisórias. As referidas contribuições deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos, sob pena de execução direta. As demais têm natureza indenizatória, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91. Custas pela reclamada, no importe de R$ 140,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 7.000,00, que deverão ser pagas no prazo legal, sob pena de execução. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALLIANZ SEGUROS S/A

  2. Intimação

    TRT2 · 37ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000597-48.2026.5.02.0037 RECLAMANTE: AMANDA GALHARDO ROCHA MOTTA RECLAMADO: ALLIANZ SEGUROS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01fc685 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista que AMANDA GALHARDO ROCHA MOTTA promove em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de CONDENAR a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) obrigação de fazer: retificação da CTPS, conforme fundamentação; b) obrigação de pagar: verbas rescisórias: saldo de salário (8 dias de agosto de 2025); 13º salário proporcional de 2025 (7/12) e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (11/12);multa do art. 477 da CLT. As verbas ora deferidas deverão observar os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo em sua totalidade e serão apuradas em regular liquidação de sentença, limitando-se aos valores indicados na prefacial, salvo juros e correção monetária supervenientes. Em relação aos honorários pericias, arbitro-os em R$ 1.000,00, a cargo da trabalhadora, sucumbente no objeto da perícia e beneficiária da Justiça Gratuita. O valor arbitrado está longe de remunerar o bem fundamentado trabalho pericial, contudo, este é o limite orçamentário do Tribunal. Justiça gratuita, honorários advocatícios e parâmetros de liquidação conforme a fundamentação. Deverá ser compensada da presente condenação qualquer verba comprovadamente paga e de mesma natureza dos títulos que a compõem. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da Súmula 368 do C. TST. São verbas de caráter salarial: verbas rescisórias. As referidas contribuições deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos, sob pena de execução direta. As demais têm natureza indenizatória, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91. Custas pela reclamada, no importe de R$ 140,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 7.000,00, que deverão ser pagas no prazo legal, sob pena de execução. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA GALHARDO ROCHA MOTTA

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