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1000597-37.2026.8.13.0184

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000597-37.2026.8.13.0184/MG AUTOR: FABRICIO ALBINO CARRIJO ADVOGADO(A): REGINA CELIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA PAIVA (OAB MG095051) ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA MOZER (OAB MG245608) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FABRICIO ALBINO CARRIJO em face do MUNICIPIO DE GOIABEIRA A parte autora requereu a desistência da ação (evento 7, DOC1). Vieram os autos conclusos. Decido. Vislumbra-se que não mais existe necessidade da intervenção jurisdicional, porquanto a parte autora desistiu da sua pretensão inicial, sendo de rigor a extinção do processo. Desta forma, homologo o pedido de desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a parte ré ainda não foi citada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000597-37.2026.8.13.0184/MG AUTOR: FABRICIO ALBINO CARRIJO ADVOGADO(A): REGINA CELIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA PAIVA (OAB MG095051) ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA MOZER (OAB MG245608) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FABRICIO ALBINO CARRIJO em face do MUNICIPIO DE GOIABEIRA A parte autora requereu a desistência da ação (evento 7, DOC1). Vieram os autos conclusos. Decido. Vislumbra-se que não mais existe necessidade da intervenção jurisdicional, porquanto a parte autora desistiu da sua pretensão inicial, sendo de rigor a extinção do processo. Desta forma, homologo o pedido de desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a parte ré ainda não foi citada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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