Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000597-37.2026.8.13.0184/MG AUTOR: FABRICIO ALBINO CARRIJO ADVOGADO(A): REGINA CELIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA PAIVA (OAB MG095051) ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA MOZER (OAB MG245608) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FABRICIO ALBINO CARRIJO em face do MUNICIPIO DE GOIABEIRA A parte autora requereu a desistência da ação (evento 7, DOC1). Vieram os autos conclusos. Decido. Vislumbra-se que não mais existe necessidade da intervenção jurisdicional, porquanto a parte autora desistiu da sua pretensão inicial, sendo de rigor a extinção do processo. Desta forma, homologo o pedido de desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a parte ré ainda não foi citada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000597-37.2026.8.13.0184/MG AUTOR: FABRICIO ALBINO CARRIJO ADVOGADO(A): REGINA CELIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA PAIVA (OAB MG095051) ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA MOZER (OAB MG245608) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FABRICIO ALBINO CARRIJO em face do MUNICIPIO DE GOIABEIRA A parte autora requereu a desistência da ação (evento 7, DOC1). Vieram os autos conclusos. Decido. Vislumbra-se que não mais existe necessidade da intervenção jurisdicional, porquanto a parte autora desistiu da sua pretensão inicial, sendo de rigor a extinção do processo. Desta forma, homologo o pedido de desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a parte ré ainda não foi citada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.