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1000597-22.2026.8.26.0266

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itanhaém - 4ª Vara

    Processo 1000597-22.2026.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - R.S.F. - Vistos. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com reintegração em cargo público e pedido de tutela de urgência ajuizada por Robson da Silva Fernandes em face do Município de Itanhaém . O autor alegou, em síntese, que ingressou no serviço público municipal em 01/12/2011 para exercer as funções de Agente Social Escolar e que, a partir de 2018, passou a enfrentar graves problemas psiquiátricos, com episódios de surtos, internações hospitalares e uso contínuo de medicação psicotrópica. Sustentou a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 21368/2022, que culminou em sua demissão em junho de 2025, afirmando a ausência de defesa técnica efetiva e a não instauração do indispensável incidente de sanidade mental para aferir a higidez psíquica e a imputabilidade funcional à época dos fatos. O autor emendou a petição inicial com a juntada de documentos comprobartórios de hipossuficiência financeira (fls. 45/67). O Ministério Público do Estado de São Paulo opinou preliminarmente pela vinda da cópia integral do procedimento administrativo (fls. 70/71), o que ensejou a determinação de fls. 73. Regularizado o acesso eletrônico aos autos pela Procuradoria Municipal (fls. 79/81), foram encartadas as peças do processo disciplinar (fls. 86/341). O autor manifestou-se sobre os documentos, reiterando o pleito de tutela provisória de urgência (fls. 344/352). Em manifestação posterior, o Ministério Público declinou de intervir no feito ante a ausência de interesse público ou individual indisponível que justificasse sua atuação como fiscal da ordem jurídica (fls. 357/360). Por decisão proferida às fls. 362/363, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, acolhida a recusa ministerial de intervenção e indeferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se a citação do ente público para responder à ação. Citado regularmente por meio de portal eletrônico, o Município de Itanhaém deixou transcorrer in albis o prazo legal para oferecer contestação, conforme certificado pela serventia às fls. 379. O autor peticionou às fls. 372/376 requerendo a decretação da revelia da municipalidade, o julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil ou a especificação de provas, além da reiteração do pedido liminar de reintegração ao cargo. Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Da revelia e da inoperância de seus efeitos materiais em face da Fazenda Pública Devidamente citado na forma eletrônica estabelecida pela Lei Federal nº 11.419/2006 e pelo Código de Processo Civil, o réu quedou-se inerte, operando-se o decurso de prazo sem apresentação de peça contestatória, consoante certificado pela serventia às fls. 379. Configura-se, portanto, a revelia formal do Município de Itanhaém, com base no art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, tratando-se de litígio envolvendo a Fazenda Pública, que versa sobre a validade de ato administrativo disciplinar e tutela de patrimônio público, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo demandante não incide. Com efeito, a relação jurídica litigiosa envolve direitos indisponíveis da Administração Pública, incidindo a expressa vedação do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pacificou a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia perante a Fazenda Pública em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público: EMENTA: Recurso inominado. Multa. Transporte de Passageiros. Cerceamento de Defesa. Não ocorrência. Revelia. Impossível a incidência dos efeitos materiais da revelia, em razão da indisponibilidade do direito público. Presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo que não foi afastada. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0026373-79.2018.8.26.0053; Relator (a): Walter Godoy dos Santos Junior; Órgão Julgador: 7ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/07/2022; Data de Registro: 29/07/2022) Dessa forma, a revelia formal decretada produz efeitos estritamente processuais, tais como a contagem dos prazos independentemente de intimação caso não haja patrono constituído para essa finalidade (art. 346 do CPC), mas não exime a parte autora de demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Do indeferimento do julgamento antecipado e da necessidade de dilação probatória Não obstante o requerimento de julgamento antecipado formulado pelo autor com espeque no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, a causa não comporta resolução sumária de mérito neste momento. A inoperância dos efeitos materiais da presunção de veracidade (art. 345, inciso II, do CPC) e a complexidade técnica que envolve a apuração da sanidade mental e da imputabilidade administrativa do servidor no período das infrações disciplinares demandam dilação probatória adequada, nos termos do art. 348 e do art. 370 do Código de Processo Civil. A documentação médica apresentada nas peças do procedimento disciplinar (fls. 86/341) revela histórico de patologia psiquiátrica em paralelo à prática das faltas e inconsistências nas folhas de frequência apuradas pela Administração. A constatação sobre se tais condutas decorreram diretamente de incapacidade volitiva ou cognição prejudicada, com eventual exclusão de dolo funcional (animus abandonandi ou intuito deliberado de fraude de ponto), constitui matéria estritamente técnica cuja comprovação requer dilação probatória sob o crivo do contraditório judicial. Portanto, o feito deve avançar para a fase instrutória, sendo inviável a aplicação do art. 355 do CPC. Da reiteração do pedido de tutela de urgência O autor renovou às fls. 374/376 o pedido de tutela de urgência para obter a reintegração liminar no cargo de Agente Social Escolar. O pleito, todavia, não comporta acolhimento. A pretensão urgente foi motivadamente indeferida pela decisão de fls. 362/363, oportunidade em que se consignou a ausência de probabilidade suficiente do direito apta a afastar a presunção de legitimidade do ato demissório sem cognição exauriente e exame aprofundado de provas. A constatação da revelia formal do réu não altera esse panorama, uma vez que a presunção de veracidade fática não opera contra o ente público (art. 345, inciso II, do CPC). Logo, inexiste fato novo juridicamente apto a infirmar as razões da deliberação anterior. Ademais, a reintegração liminar de servidor demitido encerra providência satisfativa de efeitos expressivos sobre a folha de pagamento municipal, justificando-se a preservação da estabilidade das relações até a conclusão da fase probatória, inexistindo suporte para reconsiderar a decisão de fls. 362/363. Da especificação de provas e saneamento do processo Considerando que a matéria fática controvertida versa sobre a higidez psíquica do requerente, a regularidade procedimental do Processo Administrativo Disciplinar nº 21368/2022 e o eventual nexo entre o quadro clínico e os atos funcionais apurados, impõe-se a abertura de prazo para manifestação das partes sobre a fase instrutória (art. 348 e art. 357 do CPC). Ante o exposto: a) DECRETO A REVELIA do réu Município de Itanhaém, deixando, contudo, de aplicar os efeitos materiais da presunção de veracidade dos fatos, com fundamento no art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO O PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, diante da necessidade de instrução probatória para o deslinde das questões controvertidas; c) MANTENHO O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, reportando-me aos fundamentos expendidos na decisão de fls. 362/363 e nesta fundamentação; d) DETERMINO que as partes especifiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que pretendem efetivamente produzir, justificando a pertinência, necessidade e utilidade de cada meio probatório em relação aos fatos controvertidos, sob pena de indeferimento e preclusão (art. 370 do CPC); Intimem-se. - ADV: LEONARDO THADEU DE LIMA BATISTA BACARO (OAB 516976/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Itanhaém - 4ª Vara

    Processo 1000597-22.2026.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - R.S.F. - Vistos. Certifique a serventia, se decorrido, o prazo para apresentação de contestação pela Prefeitura Municipal de Itanhaém. Intime-se. - ADV: LEONARDO THADEU DE LIMA BATISTA BACARO (OAB 516976/SP)

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