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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000596-62.2026.8.13.0407/MG
AUTOR: DJONE PEREIRA CARDOSO
ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB MG151591)
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MONEE I DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA29442)
DECISÃO
Vistos e etc.
Trata-se o presente feito de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais c/c Antecipação de Tutela ajuizada por Djone Pereira Cardoso em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Sea I, no qual sustenta o autor, em suma, que tentou realizar uma compra no crediário, em que houve recusa pelo atendente da loja, uma vez que seu nome constava no cadastro de inadimplentes, em razão do suposto contrato nº 0000064200013444, no valor de R$ 120,23 (cento e vinte reais e vinte e três centavos), destacando desconhecer totalmente a restrição, salientando estar com todas suas obrigações em dia e, alega ainda, não ter sido notificado previamente quanto a inclusão de seus dados no cadastro restritivo ao crédito, além de afirmar que tal inadimplência resulta em mal estar, desgostos, aflições, interrompendo-lhe o equilíbrio psíquico, pelo que requer: a concessão do benefício da justiça gratuita; a tutela de urgência para determinar a exclusão da inscrição em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e caracterização de crime de desobediência; a citação da requerida; a não realização de audiência de conciliação; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência de débito; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), das custas processuais e dos honorários advocatícios, na importância de 20%, e a incidência de juros e correção monetária; e a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
A Inicial se fez acompanhar de: procuração (evento 1, PROC5); declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE4); documento pessoal (evento 1, DOCPESS6); consulta no serviço de proteção ao crédito (evento 1, DOCCOMPROV7); comprovante de endereço (evento 1, COMPEND2); e carteira de trabalho digital (evento 1, DOCCOMPROV3).
Após, a parte ré anexou procuração (evento 8, PROC2), substabelecimento (evento 8, PROC3) e preposição (evento 8, OUTDOC4), requerendo a adoção do modelo de juízo 100% digital e a designação de audiência por videoconferência, no evento 8, PET1.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório
De uma análise perfunctória dos autos, em cognição sumária, vê-se que a exordial preenche os requisitos do art. 319 (trezentos e dezenove) do Código de Processo Civil, motivo pelo qual determino o seu processamento.
Defiro provisoriamente as benesses da gratuidade judiciária em favor da parte autora.
No que tange ao pedido de adiantamento de tutela, relevante registrar que o fato de a lei autorizar a tutela de urgência, por meio de providências liminares, não importa necessariamente dizer que ao aplicador da lei tenha sido dado um cheque em branco autorizando-o sempre a analisá-las sem a audiência da parte contrária.
Isto quer dizer, naturalmente, que as medidas de tutela de urgência não dependem de discussão e instrução exaurientes, mas, por outro lado, não devem eliminar por completo o contraditório, antes, porém, sempre que possível, deverá a parte ré ter oportunidade de se pronunciar previamente à decisão do magistrado.
A nossa Carta Magna assegura a todos um procedimento justo (fair procedure), o que implica, em princípio, o direito de todo cidadão de ser ouvido pessoalmente e confrontar os argumentos e elemento probatórios apresentados pelo adversário (confrontation and cross-examination), sendo certo que nos limites fixados para a tutela de urgência, o direito assegurado pela constituição se contentaria, quanto menos, com a oportunidade conferida a parte contrária de ser ouvido previamente quanto ao teor da pretensão deduzida (opportunity to be heard), o que desenvolve razoavelmente o devido processo legal (due process of law) de inspiração Norte Americana.
Ensinam Fredie Didier Júnior e outros, in Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPODIVM, 10ª edição, volume 2, 2015, p. 594:
"A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora) (art. 300, CPC)."
Logo, o requisito perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo buscam amenizar o perigo da demora decorrente das fases processuais.
Ocorre, porém, que além dos requisitos mencionados, a tutela deverá ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o art. 300, § 3º, CPC/15, visto que não se pode beneficiar uma parte em prol do prejuízo da outra, quando se está diante de uma tutela de natureza satisfativa, entretanto, provisória.
Narra a parte autora que desconhece totalmente a restrição indevida, salientando, ainda, não ter assinado nenhum documento, e, para subsidiar o pleito antecipatório, verifica-se que a exordial se fez acompanhar de consulta de inadimplência.
Pois bem, conforme já mencionado, o autor nega a existência de qualquer relação jurídica com a requerida, sendo, por consequência, impossível exigir-lhe a comprovação de que realmente não contratou ou convencionou com a instituição financeira, tratando-se de prova negativa, cabendo à parte ré provar, se for o caso, a existência da contratação, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Necessário se registrar, ainda, que presente o requisito do perigo de dano, já que a negativação do nome da parte autora poderá causar, a essa, dano de incerta reparação, não se vislumbrando, lado outro, prejuízo irreversível à requerida, já que a simples suspensão dos descontos não causa prejuízos a seus interesses, diante da reversibilidade da medida, sendo possível que essa decisão seja, a qualquer tempo, revista, na hipótese de comprovação da contratação.
Nesse sentido:
Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CESSÃO DE CRÉDITO. VÍCIO DO NEGÓCIO ORIGINÁRIO. SÚMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA. DANOS MORAIS AFASTADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência contratual cumulada com tutela de urgência e indenização por danos morais, declarou inexistente a dívida decorrente de contrato impugnado, determinou a exclusão da negativação do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A primeira apelante sustentou a validade da contratação decorrente de cessão de crédito, requereu a improcedência dos pedidos, o afastamento ou a redução da indenização e a condenação da autora por litigância de má-fé. A segunda apelante postulou a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a autenticidade da contratação impugnada pela consumidora; (ii) estabelecer se a cessão de crédito convalida eventual vício do contrato originário; (iii) determinar se é aplicável a Súmula 385 do STJ para afastar a indenização por danos morais; (iv) definir se é cabível a majoração da indenização; e (v) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor e atribuindo à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação quando negada pelo consumidor. 4. A impugnaçãoda autenticidade da assinatura transfere à parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC, sendo indispensável a produção de prova pericial grafotécnica quando a assinatura é contestada. 5. A ausência de demonstração da autenticidade da assinatura impede o reconhecimento da validade do contrato e conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 6. A cessão de crédito transfere ao cessionário o crédito com seus acessórios, garantias, vícios e defeitos, de modo que a invalidade do negócio jurídico originário impede a constituição de direito de cobrança pelo cessionário. 7. A aplicação da Súmula 385 do STJ exige a existência de inscrição legítima e anterior à negativação impugnada. 8. Constatada a existência de inscrição preexistente legítima em nome da consumidora, não subsiste o dever de indenizar por danos morais, permanecendo apenas o direito ao cancelamento da inscrição indevida. 9. A litigância de má-fé exige demonstração de dolo ou culpa grave, não se configurando pelo simples exercício do direito de recorrer. 10. A sucumbência deve ser redistribuída em razão do acolhimento parcial das pretensões recursais, observada a sucumbência recíproca e a suspensão da exigibilidade em relação à autora beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Primeiro recurso provido parcialmente e segundo recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da autenticidade da assinatura transfere ao fornecedor o ônus de comprovar sua veracidade mediante prova idônea, inclusive perícia grafotécnica quando necessária. 2. A cessão de crédito não afasta os vícios do negócio jurídico originário, inexistindo direito de cobrança quando o contrato de origem é inválido. 3. A Súmula 385 do STJ afasta a indenização por danos morais quando houver inscrição legítima e anterior à negativação impugnada. 4. A declaração de inexistência do débito e o cancelamento da inscrição indevida subs
Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, defiro o pedido em sede de tutela de urgência e determino que a requerida exclua o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que se reverterá para a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré para tomar conhecimento de todos os termos da presente ação bem como da prolação da presente decisão liminar, iniciando o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar contestação sobre eventuais matérias remanescentes, salvo a ocorrência dos casos excepcionais dispostos no art. 335 do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência e intime-se a parte autora por meio de seu procurador cadastrado.
Mateus Leme, 28 de agosto de 2026.
Eudas Botelho
Juiz de Direito.