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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000596-62.2026.5.02.0005 RECLAMANTE: RODRIGO CESAR MACIEL DO NASCIMENTO RECLAMADO: AST - CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 577dc69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na ação n. 1000596-62.2026.5.02.0005, nos termos da fundamentação, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo: a) Acolher a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição bienal total das pretensões referentes ao contrato temporário (07/03/2022 a 04/06/2022), extinguindo o processo com resolução do mérito em face de AST Consultoria e Desenvolvimento Empresarial Ltda., bem como em relação à Andra S.A. Eletric Solutions Ltda. quanto a este interregno, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal; b) No mérito, julgar improcedente a demanda. Concedem-se ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos das reclamadas. A exigibilidade ficará suspensa e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Os honorários periciais médicos, fixados em R$ 3.000,00, ficam a cargo do reclamante, porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia (CLT, art. 790-B). Como o autor é beneficiário da justiça gratuita, após o trânsito em julgado, expeça a Secretaria ofício ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região requerendo o pagamento dos honorários do perito, conforme disponibilidade orçamentária e normativos vigentes. Custas processuais, pelo autor, no importe de R$ 5.140,00, calculadas sobre R$ 257.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO CESAR MACIEL DO NASCIMENTO
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000596-62.2026.5.02.0005 RECLAMANTE: RODRIGO CESAR MACIEL DO NASCIMENTO RECLAMADO: AST - CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 577dc69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na ação n. 1000596-62.2026.5.02.0005, nos termos da fundamentação, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo: a) Acolher a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição bienal total das pretensões referentes ao contrato temporário (07/03/2022 a 04/06/2022), extinguindo o processo com resolução do mérito em face de AST Consultoria e Desenvolvimento Empresarial Ltda., bem como em relação à Andra S.A. Eletric Solutions Ltda. quanto a este interregno, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal; b) No mérito, julgar improcedente a demanda. Concedem-se ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos das reclamadas. A exigibilidade ficará suspensa e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Os honorários periciais médicos, fixados em R$ 3.000,00, ficam a cargo do reclamante, porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia (CLT, art. 790-B). Como o autor é beneficiário da justiça gratuita, após o trânsito em julgado, expeça a Secretaria ofício ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região requerendo o pagamento dos honorários do perito, conforme disponibilidade orçamentária e normativos vigentes. Custas processuais, pelo autor, no importe de R$ 5.140,00, calculadas sobre R$ 257.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRA S A ELECTRIC SOLUTIONS - AST - CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA - ME
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