Publicações do processo

1000596-62.2026.5.02.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000596-62.2026.5.02.0005 RECLAMANTE: RODRIGO CESAR MACIEL DO NASCIMENTO RECLAMADO: AST - CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 577dc69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na ação n. 1000596-62.2026.5.02.0005, nos termos da fundamentação, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo: a) Acolher a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição bienal total das pretensões referentes ao contrato temporário (07/03/2022 a 04/06/2022), extinguindo o processo com resolução do mérito em face de AST Consultoria e Desenvolvimento Empresarial Ltda., bem como em relação à Andra S.A. Eletric Solutions Ltda. quanto a este interregno, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal; b) No mérito, julgar improcedente a demanda. Concedem-se ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos das reclamadas. A exigibilidade ficará suspensa e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Os honorários periciais médicos, fixados em R$ 3.000,00, ficam a cargo do reclamante, porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia (CLT, art. 790-B). Como o autor é beneficiário da justiça gratuita, após o trânsito em julgado, expeça a Secretaria ofício ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região requerendo o pagamento dos honorários do perito, conforme disponibilidade orçamentária e normativos vigentes. Custas processuais, pelo autor, no importe de R$ 5.140,00, calculadas sobre R$ 257.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO CESAR MACIEL DO NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000596-62.2026.5.02.0005 RECLAMANTE: RODRIGO CESAR MACIEL DO NASCIMENTO RECLAMADO: AST - CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 577dc69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na ação n. 1000596-62.2026.5.02.0005, nos termos da fundamentação, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo: a) Acolher a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição bienal total das pretensões referentes ao contrato temporário (07/03/2022 a 04/06/2022), extinguindo o processo com resolução do mérito em face de AST Consultoria e Desenvolvimento Empresarial Ltda., bem como em relação à Andra S.A. Eletric Solutions Ltda. quanto a este interregno, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal; b) No mérito, julgar improcedente a demanda. Concedem-se ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos das reclamadas. A exigibilidade ficará suspensa e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Os honorários periciais médicos, fixados em R$ 3.000,00, ficam a cargo do reclamante, porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia (CLT, art. 790-B). Como o autor é beneficiário da justiça gratuita, após o trânsito em julgado, expeça a Secretaria ofício ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região requerendo o pagamento dos honorários do perito, conforme disponibilidade orçamentária e normativos vigentes. Custas processuais, pelo autor, no importe de R$ 5.140,00, calculadas sobre R$ 257.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRA S A ELECTRIC SOLUTIONS - AST - CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA - ME

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.