Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES RR AIRR 1000596-61.2024.5.02.0610 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: HELENA CHARRONE DE OLIVEIRA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (562079b) proferido nos autos do processo 1000596-61.2024.5.02.0610 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1000596-61.2024.5.02.0610 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/ess/csn/iz AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.298.647, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que “não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público” (item 1 da tese fixada no Tema 1118). II. Considerando a transcendência política da matéria e o conflito entre a decisão agravada e o Tema de Repercussão Geral 1118, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIDA. I. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 246 (RE 760.931), consolidou e reafirmou o entendimento anteriormente pacificado na ADC nº 16, fixando a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Leading case RE nº 760.931). Posteriormente, a SBDI-1 do TST, instada a se manifestar sobre o ônus da prova, assentou que caberia ao ente público o encargo de demonstrar o cumprimento das obrigações legais relativas à fiscalização dos contratos de prestação de serviços. Diante de uma multiplicidade de recursos extraordinários versando sobre a questão da transferência do ônus da prova à administração pública, o STF afetou a matéria ao Tema 1118, tendo como leading case o RE nº 1.298.647-SP. II. O julgamento do mérito do Tema 1118 foi concluído pelo Plenário do STF em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que fixada, por maioria, a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". III. Ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. IV. No caso destes autos, o Tribunal Regional manteve a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária ante a presunção automática de culpa da administração diante da aplicação da pena de revelia e confissão ficta e do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Entretanto, os fatos narrados na petição inicial aptos a ensejar a culpa da Administração foram alegados de forma genérica, sem especificar os elementos concretos que teriam caracterizado a conduta culposa. Não se depreende do acórdão regional, portanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e a que se dá provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000596-61.2024.5.02.0610, em que é RECORRENTE ESTADO DE SAO PAULO, são RECORRIDOS HELENA CHARRONE DE OLIVEIRA e WF SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentadas contraminuta e contrarrazões. Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho que opinou não provimento do agravo de instrumento e do recurso de revista. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. CONDENAÇÃO AMPARADA NA PREMISSA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada revele contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF e, com muito mais razão, a súmula vinculante e às decisões proferidas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, ou, ainda, às decisões que, pelos microssistemas de formação concentrada de precedentes (recursos repetitivos, assunção de competência ou repercussão geral), possuam efeito vinculativo ou sejam de observância obrigatória. Desse modo, a questão jurídica concernente à responsabilidade subsidiária da administração pública (tomadora de serviços) pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada mediante licitação (prestadora de serviços) apresenta, em regra, transcendência política, por demandar a análise da conformidade do acórdão regional com a decisão vinculante proferida na ADC nº 16 e com as teses fixadas nos Temas de Repercussão Geral 246 e 1118. Superada, portanto, a questão da transcendência, prossegue-se no exame do agravo de instrumento. A decisão denegatória do recurso de revista está assim fundamentada: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO No julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral(Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistasdos empregados do contratado não transfere automaticamente aoPoder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, sejaem caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº8.666/93." Revisitando a questão, no Tema nº 1.118 da tabela derepercussão geral (RE nº 1.298.647), a Suprema Corte definiu nova tese vinculante, deseguinte teor: "1. Não há responsabilidade subsidiária daAdministração Pública por encargos trabalhistas gerados peloinadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, seamparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova,remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, daefetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidadeentre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva dopoder público. 2. Haverá comportamento negligente quando aAdministração Pública permanecer inerte após o recebimento denotificação formal de que a empresa contratada está descumprindosuas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato,Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outromeio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Públicagarantir as condições de segurança, higiene e salubridade dostrabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependênciasou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, aAdministração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação decapital social integralizado compatível com o número de empregados,na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas paraassegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionaro pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistasdo mês anterior" (Relator Ministro Nunes Marques, DJe 15/4/2025). No caso dos autos, o Regional entendeu comprovada a condutaculposa na fiscalização do contrato de prestação de serviços em face da revelia e dapena de confissão devidamente aplicadas ao recorrente, nos termos do art. 844 da CLT(OJ 152, da SBDI-1, do TST). Logo,não se verifica aderência aos Temas 246 e 1.118 da Tabelade Repercussão Geral, pois o reconhecimento da culpain vigilando do ente público nãodecorre do mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus daprova, mas sim da revelia e consequente confissão quanto à matéria de fato. Assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUETERIA APLICADO INCORRETAMENTE O ENTENDIMENTO FIRMADO NOTEMA 246-RG. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO TRABALHISTAJULGADA PROCEDENTE EM VIRTUDE DA CONFISSÃO FICTA. REVELIA.AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nahipótese dos autos, o Juízo reclamado julgou procedente a açãotrabalhista em razão da revelia ocorrida pelo não comparecimento doente público e da empresa prestadora de serviços, impondo os efeitosda confissão ficta, corroborada pelo depoimento testemunhal realizadona instrução processual. 2. Assim, a responsabilidade subsidiária doReclamante foi reconhecida diante da ausência de prova de fiscalizaçãopelo ente Público, ante o reconhecimento da sua revelia. 3.Considerando tais premissas, observou-se a impossibilidade deconhecimento da presente Reclamação, por não haver estrita aderênciacom o precedente vinculante invocado. 4. Recurso de Agravo a que senega provimento." (Rcl 62.278 AgR/AM, Primeira Turma, Relator MinistroAlexandre de Moraes, DJe 28/2/2024) Diante da confissão ficta da Administração Pública, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora de que houve conduta omissiva nafiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora deserviço, o que justifica a responsabilidade subsidiária da recorrente, nos termos daSúmula 331, V, do TST. Nesse sentido: Ag-AIRR-100722-84.2017.5.01.0069, 1ª Turma,Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/10/2025; Ag-RR-10650- 90.2017.5.15.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 21/10/2025; RRAg-100752-60.2019.5.01.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/12/2023; Ag-AIRR-10675-76.2019.5.15.0078, 5ª Turma, Relator Ministro BrenoMedeiros, DEJT 20/10/2025; AIRR-1000258-06.2024.5.02.0443, 6ª Turma, RelatoraMinistra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 22/09/2025; ARR-100591-90.2017.5.01.0043, 7ªTurma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/09/2024. Incide, pois, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 doTST. DENEGO seguimento. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 246 (RE 760.931), consolidou e reafirmou o entendimento anteriormente pacificado na ADC nº 16, fixando a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Leading case RE nº 760.931). Posteriormente, a SBDI-1 do TST, instada a se manifestar sobre o ônus da prova, assentou que caberia ao ente público o encargo de demonstrar o cumprimento das obrigações legais relativas à fiscalização dos contratos de prestação de serviços. Diante de uma multiplicidade de recursos extraordinários versando sobre a questão da transferência do ônus da prova à administração pública, o STF afetou a matéria ao Tema 1118, tendo como leading case o RE nº 1.298.647-SP. O julgamento do mérito do Tema 1118 foi concluído pelo Plenário do STF em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que firmado, por maioria, o seguinte entendimento no item 1 da tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso dos autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público. Nesse contexto, o provimento do agravo de instrumento, por possível afronta ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 é medida que se impõe. Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. O ente público reclamado, nas razões do recurso de revista, alega a não observância da ADC 16 e do Tema de Repercussão Geral 246. Aponta violação dos arts. 102, § 2º da Constituição da República; 71, § 1º, da Lei 8.666/1993; 818, I, da CLT; 373, I, e 927, I e III, do CPC. Ao exame. Eis os fundamentos consignados no acórdão regional: 1. Da responsabilidade subsidiária No que tange à imputação de responsabilidade, a natureza jurídica do ente público não afasta a sua obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, consoante a dicção sistemática da Lei n.º 8.666/93, artigos 67 e 71, parágrafo primeiro c/c a Lei nº 14.133/2021, artigo 121. No mesmo sentido, urge sublinhar que a súmula nº 331, V, do C. TST, preconiza a responsabilidade subsidiária da Administração Pública nos contratos de terceirização, desde que vislumbrada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações impostas pela legislação em comento. Importante destacar que, embora o STF tenha declarado constitucional o artigo 71 da antiga Lei de Licitações, o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 16-DF limitou a transferência de responsabilidade à Fazenda Pública de forma "consequente e automática" à inadimplência da contratada. Dessa forma, restou reconhecida a possibilidade de declaração de sua responsabilidade quando comprovada a culpa na fiscalização do contrato. Outrossim, ressalto a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1298647 (Tema 1.118 da Repercussão Geral): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Destarte, competia à obreira a prova da eventual conduta culposa do segundo réu na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora da autora, encargo do qual se desvencilhou, ante a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, em decorrência da revelia e confissão ficta aplicadas ao recorrente, o que supre o ônus probatório da parte autora. Ademais, saliente-se que, não obstante a farta documentação apresentada pelo segundo réu, tais documentos não são hábeis a infirmar a presunção iuris tantum das alegações autorais, sendo incapazes de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira demandada, notadamente porque não foram colacionados os cartões de ponto e os comprovantes de recolhimento do FGTS. Não bastasse, resta evidente que a primeira litisconsorte não quitou o adicional de insalubridade devido à autora sem que o recorrente adotasse qualquer diligência ou mesmo constatasse tais irregularidades, ocorridas em seu estabelecimento, o que denota claramente a sua conduta culposa. Ressalto, ainda, por oportuno, que o Tema n.º 1118 do C. STF preconiza explicitamente a responsabilidade da Administração Pública quanto à manutenção das condições de salubridade no ambiente de trabalho. Logo, comprovada a culpa in vigilando do recorrente, correta a decisão primeva que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária. Ressalto, por oportuno, que a responsabilidade subsidiária imputada ao 2º demandado não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, nem está amparada na inversão do ônus da prova, mas sim na aplicação da revelia e confissão ficta ao ente público, assim como pela sua responsabilidade em relação à preservação das condições de salubridade no ambiente laboral, o que se encontra em consonância com as decisões proferidas pela Excelsa Corte na ADC 16/DF e no tema nº 1.118. Neste sentido, já se decidiu o C. TST: [...] Por fim, releva salientar que a condenação em apreço decorre do descumprimento de obrigação trabalhista, não excepcionando indenizações, multas, contribuições previdenciárias e outras parcelas do contrato de trabalho, mas, ao contrário, englobando todas as obrigações pecuniárias devidas ao empregado, ainda que consideradas "personalíssimas" (Súmula nº 331, item VI, do C. TST), bem como as despesas processuais, incluídos os honorários advocatícios. Sendo assim, a tomadora é subsidiariamente responsável por todas as verbas da condenação, inclusive eventuais multas. Nego provimento ao apelo. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246, leading case: RE-760.931, julgado em 26/4/2017 e publicado no DJe-206 de 12/9/2017) (grifo nosso). A tese de repercussão geral fixada no Tema 246 consolidou e reafirmou a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária à comprovação de que a administração pública não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. Sucede, todavia, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o E-RR-925-07.2016.5.05.0281, partiu da premissa de que o STF, no Tema nº 246, não tratou das regras de distribuição do ônus da prova, por se tratar de matéria infraconstitucional. Por essa razão, assentou que caberia ao ente público o encargo de demonstrar o cumprimento das obrigações legais relativas à fiscalização dos contratos de prestação de serviços. Diante de uma multiplicidade de recursos extraordinários versando sobre a questão da transferência do ônus da prova à administração pública, o STF afetou a matéria ao Tema 1118, tendo como leading case o RE nº 1.298.647-SP. O julgamento do mérito do Tema 1118 foi concluído pelo Plenário do STF em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que fixada, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. À luz dessas premissas, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. No caso destes autos, o Tribunal Regional manteve a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária ante a presunção automática de culpa da administração diante da aplicação da pena de revelia e confissão ficta e do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Entretanto, os fatos narrados na petição inicial aptos a ensejar a culpa da Administração foram alegados de forma genérica, sem especificar os elementos concretos que teriam caracterizado a conduta culposa. Assim, não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. 2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública. Em razão da improcedência do pedido de responsabilização subsidiária, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico que deixou de sofrer, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação de pagar honorários suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26041708375132700000172286198. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26041708375132700000172286198?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS
Intimado(s) / Citado(s)
- HELENA CHARRONE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES RR AIRR 1000596-61.2024.5.02.0610 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: HELENA CHARRONE DE OLIVEIRA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (562079b) proferido nos autos do processo 1000596-61.2024.5.02.0610 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1000596-61.2024.5.02.0610 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/ess/csn/iz AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.298.647, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que “não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público” (item 1 da tese fixada no Tema 1118). II. Considerando a transcendência política da matéria e o conflito entre a decisão agravada e o Tema de Repercussão Geral 1118, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIDA. I. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 246 (RE 760.931), consolidou e reafirmou o entendimento anteriormente pacificado na ADC nº 16, fixando a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Leading case RE nº 760.931). Posteriormente, a SBDI-1 do TST, instada a se manifestar sobre o ônus da prova, assentou que caberia ao ente público o encargo de demonstrar o cumprimento das obrigações legais relativas à fiscalização dos contratos de prestação de serviços. Diante de uma multiplicidade de recursos extraordinários versando sobre a questão da transferência do ônus da prova à administração pública, o STF afetou a matéria ao Tema 1118, tendo como leading case o RE nº 1.298.647-SP. II. O julgamento do mérito do Tema 1118 foi concluído pelo Plenário do STF em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que fixada, por maioria, a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". III. Ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. IV. No caso destes autos, o Tribunal Regional manteve a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária ante a presunção automática de culpa da administração diante da aplicação da pena de revelia e confissão ficta e do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Entretanto, os fatos narrados na petição inicial aptos a ensejar a culpa da Administração foram alegados de forma genérica, sem especificar os elementos concretos que teriam caracterizado a conduta culposa. Não se depreende do acórdão regional, portanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e a que se dá provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000596-61.2024.5.02.0610, em que é RECORRENTE ESTADO DE SAO PAULO, são RECORRIDOS HELENA CHARRONE DE OLIVEIRA e WF SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentadas contraminuta e contrarrazões. Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho que opinou não provimento do agravo de instrumento e do recurso de revista. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. CONDENAÇÃO AMPARADA NA PREMISSA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada revele contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF e, com muito mais razão, a súmula vinculante e às decisões proferidas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, ou, ainda, às decisões que, pelos microssistemas de formação concentrada de precedentes (recursos repetitivos, assunção de competência ou repercussão geral), possuam efeito vinculativo ou sejam de observância obrigatória. Desse modo, a questão jurídica concernente à responsabilidade subsidiária da administração pública (tomadora de serviços) pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada mediante licitação (prestadora de serviços) apresenta, em regra, transcendência política, por demandar a análise da conformidade do acórdão regional com a decisão vinculante proferida na ADC nº 16 e com as teses fixadas nos Temas de Repercussão Geral 246 e 1118. Superada, portanto, a questão da transcendência, prossegue-se no exame do agravo de instrumento. A decisão denegatória do recurso de revista está assim fundamentada: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO No julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral(Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistasdos empregados do contratado não transfere automaticamente aoPoder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, sejaem caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº8.666/93." Revisitando a questão, no Tema nº 1.118 da tabela derepercussão geral (RE nº 1.298.647), a Suprema Corte definiu nova tese vinculante, deseguinte teor: "1. Não há responsabilidade subsidiária daAdministração Pública por encargos trabalhistas gerados peloinadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, seamparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova,remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, daefetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidadeentre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva dopoder público. 2. Haverá comportamento negligente quando aAdministração Pública permanecer inerte após o recebimento denotificação formal de que a empresa contratada está descumprindosuas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato,Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outromeio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Públicagarantir as condições de segurança, higiene e salubridade dostrabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependênciasou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, aAdministração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação decapital social integralizado compatível com o número de empregados,na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas paraassegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionaro pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistasdo mês anterior" (Relator Ministro Nunes Marques, DJe 15/4/2025). No caso dos autos, o Regional entendeu comprovada a condutaculposa na fiscalização do contrato de prestação de serviços em face da revelia e dapena de confissão devidamente aplicadas ao recorrente, nos termos do art. 844 da CLT(OJ 152, da SBDI-1, do TST). Logo,não se verifica aderência aos Temas 246 e 1.118 da Tabelade Repercussão Geral, pois o reconhecimento da culpain vigilando do ente público nãodecorre do mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus daprova, mas sim da revelia e consequente confissão quanto à matéria de fato. Assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUETERIA APLICADO INCORRETAMENTE O ENTENDIMENTO FIRMADO NOTEMA 246-RG. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO TRABALHISTAJULGADA PROCEDENTE EM VIRTUDE DA CONFISSÃO FICTA. REVELIA.AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nahipótese dos autos, o Juízo reclamado julgou procedente a açãotrabalhista em razão da revelia ocorrida pelo não comparecimento doente público e da empresa prestadora de serviços, impondo os efeitosda confissão ficta, corroborada pelo depoimento testemunhal realizadona instrução processual. 2. Assim, a responsabilidade subsidiária doReclamante foi reconhecida diante da ausência de prova de fiscalizaçãopelo ente Público, ante o reconhecimento da sua revelia. 3.Considerando tais premissas, observou-se a impossibilidade deconhecimento da presente Reclamação, por não haver estrita aderênciacom o precedente vinculante invocado. 4. Recurso de Agravo a que senega provimento." (Rcl 62.278 AgR/AM, Primeira Turma, Relator MinistroAlexandre de Moraes, DJe 28/2/2024) Diante da confissão ficta da Administração Pública, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora de que houve conduta omissiva nafiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora deserviço, o que justifica a responsabilidade subsidiária da recorrente, nos termos daSúmula 331, V, do TST. Nesse sentido: Ag-AIRR-100722-84.2017.5.01.0069, 1ª Turma,Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/10/2025; Ag-RR-10650- 90.2017.5.15.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 21/10/2025; RRAg-100752-60.2019.5.01.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/12/2023; Ag-AIRR-10675-76.2019.5.15.0078, 5ª Turma, Relator Ministro BrenoMedeiros, DEJT 20/10/2025; AIRR-1000258-06.2024.5.02.0443, 6ª Turma, RelatoraMinistra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 22/09/2025; ARR-100591-90.2017.5.01.0043, 7ªTurma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/09/2024. Incide, pois, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 doTST. DENEGO seguimento. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 246 (RE 760.931), consolidou e reafirmou o entendimento anteriormente pacificado na ADC nº 16, fixando a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Leading case RE nº 760.931). Posteriormente, a SBDI-1 do TST, instada a se manifestar sobre o ônus da prova, assentou que caberia ao ente público o encargo de demonstrar o cumprimento das obrigações legais relativas à fiscalização dos contratos de prestação de serviços. Diante de uma multiplicidade de recursos extraordinários versando sobre a questão da transferência do ônus da prova à administração pública, o STF afetou a matéria ao Tema 1118, tendo como leading case o RE nº 1.298.647-SP. O julgamento do mérito do Tema 1118 foi concluído pelo Plenário do STF em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que firmado, por maioria, o seguinte entendimento no item 1 da tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso dos autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público. Nesse contexto, o provimento do agravo de instrumento, por possível afronta ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 é medida que se impõe. Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. O ente público reclamado, nas razões do recurso de revista, alega a não observância da ADC 16 e do Tema de Repercussão Geral 246. Aponta violação dos arts. 102, § 2º da Constituição da República; 71, § 1º, da Lei 8.666/1993; 818, I, da CLT; 373, I, e 927, I e III, do CPC. Ao exame. Eis os fundamentos consignados no acórdão regional: 1. Da responsabilidade subsidiária No que tange à imputação de responsabilidade, a natureza jurídica do ente público não afasta a sua obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, consoante a dicção sistemática da Lei n.º 8.666/93, artigos 67 e 71, parágrafo primeiro c/c a Lei nº 14.133/2021, artigo 121. No mesmo sentido, urge sublinhar que a súmula nº 331, V, do C. TST, preconiza a responsabilidade subsidiária da Administração Pública nos contratos de terceirização, desde que vislumbrada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações impostas pela legislação em comento. Importante destacar que, embora o STF tenha declarado constitucional o artigo 71 da antiga Lei de Licitações, o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 16-DF limitou a transferência de responsabilidade à Fazenda Pública de forma "consequente e automática" à inadimplência da contratada. Dessa forma, restou reconhecida a possibilidade de declaração de sua responsabilidade quando comprovada a culpa na fiscalização do contrato. Outrossim, ressalto a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1298647 (Tema 1.118 da Repercussão Geral): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Destarte, competia à obreira a prova da eventual conduta culposa do segundo réu na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora da autora, encargo do qual se desvencilhou, ante a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, em decorrência da revelia e confissão ficta aplicadas ao recorrente, o que supre o ônus probatório da parte autora. Ademais, saliente-se que, não obstante a farta documentação apresentada pelo segundo réu, tais documentos não são hábeis a infirmar a presunção iuris tantum das alegações autorais, sendo incapazes de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira demandada, notadamente porque não foram colacionados os cartões de ponto e os comprovantes de recolhimento do FGTS. Não bastasse, resta evidente que a primeira litisconsorte não quitou o adicional de insalubridade devido à autora sem que o recorrente adotasse qualquer diligência ou mesmo constatasse tais irregularidades, ocorridas em seu estabelecimento, o que denota claramente a sua conduta culposa. Ressalto, ainda, por oportuno, que o Tema n.º 1118 do C. STF preconiza explicitamente a responsabilidade da Administração Pública quanto à manutenção das condições de salubridade no ambiente de trabalho. Logo, comprovada a culpa in vigilando do recorrente, correta a decisão primeva que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária. Ressalto, por oportuno, que a responsabilidade subsidiária imputada ao 2º demandado não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, nem está amparada na inversão do ônus da prova, mas sim na aplicação da revelia e confissão ficta ao ente público, assim como pela sua responsabilidade em relação à preservação das condições de salubridade no ambiente laboral, o que se encontra em consonância com as decisões proferidas pela Excelsa Corte na ADC 16/DF e no tema nº 1.118. Neste sentido, já se decidiu o C. TST: [...] Por fim, releva salientar que a condenação em apreço decorre do descumprimento de obrigação trabalhista, não excepcionando indenizações, multas, contribuições previdenciárias e outras parcelas do contrato de trabalho, mas, ao contrário, englobando todas as obrigações pecuniárias devidas ao empregado, ainda que consideradas "personalíssimas" (Súmula nº 331, item VI, do C. TST), bem como as despesas processuais, incluídos os honorários advocatícios. Sendo assim, a tomadora é subsidiariamente responsável por todas as verbas da condenação, inclusive eventuais multas. Nego provimento ao apelo. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246, leading case: RE-760.931, julgado em 26/4/2017 e publicado no DJe-206 de 12/9/2017) (grifo nosso). A tese de repercussão geral fixada no Tema 246 consolidou e reafirmou a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária à comprovação de que a administração pública não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. Sucede, todavia, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o E-RR-925-07.2016.5.05.0281, partiu da premissa de que o STF, no Tema nº 246, não tratou das regras de distribuição do ônus da prova, por se tratar de matéria infraconstitucional. Por essa razão, assentou que caberia ao ente público o encargo de demonstrar o cumprimento das obrigações legais relativas à fiscalização dos contratos de prestação de serviços. Diante de uma multiplicidade de recursos extraordinários versando sobre a questão da transferência do ônus da prova à administração pública, o STF afetou a matéria ao Tema 1118, tendo como leading case o RE nº 1.298.647-SP. O julgamento do mérito do Tema 1118 foi concluído pelo Plenário do STF em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que fixada, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. À luz dessas premissas, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. No caso destes autos, o Tribunal Regional manteve a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária ante a presunção automática de culpa da administração diante da aplicação da pena de revelia e confissão ficta e do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Entretanto, os fatos narrados na petição inicial aptos a ensejar a culpa da Administração foram alegados de forma genérica, sem especificar os elementos concretos que teriam caracterizado a conduta culposa. Assim, não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. 2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública. Em razão da improcedência do pedido de responsabilização subsidiária, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico que deixou de sofrer, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação de pagar honorários suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26041708375132700000172286198. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26041708375132700000172286198?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS
Intimado(s) / Citado(s)
- WF SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL