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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni · Decisão
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 1000596-35.2025.8.13.0686/MG REQUERENTE: MERCIA TEODOSIO LIMA ADVOGADO(A): ADRIANO MOREIRA DO NASCIMENTO (OAB MG151821) ADVOGADO(A): ANGELA MARTA MENDES (OAB MG148525) DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada por Mercia Teodosio Lima em face do Banco Santander (Brasil) S/A e Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados em inicial. Da análise dos autos, observo que o requerido Banco do Brasil S/A apresentou contestação (evento 29), na qual suscitou, em preliminar, a ausência de interesse de agir da autora, ao argumento de inexistência de tentativa prévia de renegociação administrativa, bem como impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Por sua vez, embora devidamente citado, o requerido Banco Santander (Brasil) S/A não apresentou contestação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 34). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide. Diante do exposto, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I - Da preliminar de falta de interesse de agir: Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse de agir, fundada na alegação de inexistência de tentativa prévia de renegociação administrativa. Isso porque a legislação que disciplina o tratamento do superendividamento não condiciona o ajuizamento da demanda à prévia tentativa de composição extrajudicial, sendo suficiente, para o acesso à via judicial, a alegação de situação de superendividamento e o preenchimento dos requisitos legais para instauração do procedimento de repactuação. Por conseguinte, a ausência de prévia negociação administrativa, por si só, não afasta a necessidade nem a utilidade da tutela jurisdicional pretendida, especialmente porque o procedimento previsto no Código de Defesa do Consumidor contempla a realização de audiência de conciliação perante o próprio Juízo. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. II - Da preliminar de impugnação a gratuidade de justiça: Em casos de impugnação à concessão da gratuidade da justiça, cabe à parte impugnante o ônus de apresentar provas concretas que infirmem a condição de hipossuficiência financeira alegada pela parte adversa, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. No caso dos autos, constato que a parte impugnante não se desincumbiu de seu ônus probatório, inexistindo elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONCESSÃO - IMPUGNAÇÃO - ÔNUS - IMPUGNANTE - CONTRATO DE LOCAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à manutenção dos benefícios da justiça gratuita inicialmente concedida à parte adversa. 2. De acordo com o princípio geral da teoria do ônus da prova, consubstanciado no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, na qualidade de autor da ação, cabia ao apelante demonstrar que houve descumprimento contratual por parte do locatário, da forma como foi narrado, o que traria consequências capazes de ensejar o ressarcimento pretendido. 3. Devem ser observados os consectários legais incidentes sobre a condenação, conforme o art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, em relação a incidência da taxa Selic sobre ao montante a ser restituído, observada a data da entrada em vigência da nova lei. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.399703-8/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2024, publicação da súmula em 18/12/2024). (grifo nosso) Dessa forma, não tendo as partes impugnantes comprovado os fatos que sustentem sua alegação, mantenho a decisão que concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita. III - Da inépcia da inicial: Cumpre esclarecer que, nos termos do art. 337, § 5º, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas no caput do referido dispositivo, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. No que interessa ao caso, a ação de repactuação de dívidas decorrente de situação de superendividamento possui procedimento próprio, estabelecido pelos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a primeira etapa do procedimento consiste na realização de audiência de conciliação, na qual se busca a composição entre o consumidor e seus credores mediante a apresentação de plano de pagamento das dívidas abrangidas pelo procedimento, observado o prazo e as demais condições previstas na legislação de regência. Frustrada a tentativa de autocomposição, o procedimento poderá prosseguir para a fase judicial prevista no art. 104-B do CDC, destinada à revisão e à integração dos contratos e à repactuação das dívidas remanescentes, mediante a elaboração de plano judicial de pagamento, observadas as disposições legais pertinentes. Ocorre que, no caso concreto, verifico que a parte autora não apresentou plano de pagamento suficientemente individualizado em relação às dívidas que pretende submeter à repactuação. Dessa forma, a ausência de plano minimamente detalhado impede, neste momento processual, a adequada compreensão da pretensão deduzida, especialmente quanto aos valores devidos, aos respectivos credores, aos prazos pretendidos e às condições de pagamento propostas para cada obrigação. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento pacificado. Vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PLANO DE PAGAMENTO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). A autora alegou ser servidora pública com vencimentos líquidos de R$ 1.571,88 e ter contraído dívidas de consumo superiores a R$ 25.000,00, requerendo a limitação de descontos e a homologação de plano de pagamento judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a via processual escolhida é adequada ao pedido de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021; (ii) estabelecer se a autora comprovou a condição de superendividamento nos moldes legais, inclusive quanto ao comprometimento do mínimo existencial; (iii) verificar se o plano de pagamento apresentado é suficiente para dar seguimento ao procedimento judicial de repactuação previsto no art. 104-A do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei 14.181/2021 é aplicável à hipótese e confere legitimidade à parte consumidora para propor ação judicial de repactuação de dívidas, sendo adequada a via processual eleita. A caracterização do superendividamento depende de prova robusta da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, o que não se verifica na hipótese dos autos diante da ausência de demonstração das despesas essenciais da consumidora e da compatibilidade entre a renda líquida e os descontos realizados. O plano de pagamento apresentado é genérico, não detalha as condições exigidas pelo art. 104-A do CDC, e, por isso, não atende aos requisitos para homologação judicial. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença compromete a dialeticidade recursal, mas não impede o julgamento de mérito por aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É adequada a via judicial para a repactuação de dívidas de consumo, com base no art. 104-A do CDC, desde que preenchidos os requisitos legais. O reconhecimento da condição de superendividamento exige prova da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, mediante documentos idôneos e detalhamento das despesas essenciais. O plano de pagamento apresentado pelo consumidor deve ser completo, individualizado e respeitar as diretrizes legais quanto ao prazo, valor, garantias e preservação do mínimo existencial. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença ofende o princípio da dialeticidade recursal, mas não impede o exame de mérito quando presentes elementos suficientes para a análise da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XXXV e LV; CDC, arts. 54-A a 54-E e 104-A; CPC, arts. 373, I; 487, I; 1.010, II e III; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível 1.0000.23.213800-8/002, Rel. Des. Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, j. 24/04/2025; Apelação Cível 1.0000.24.335453-7/002, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, j. 07/05/2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.301504-7/002, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2025, publicação da súmula em 22/08/2025) (grifo nosso) Todavia, antes de eventual indeferimento da inicial, deve ser oportunizada à parte autora a correção do vício, em observância ao art. 321 do CPC e ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. DEVER DE OPORTUNIZAR A EMENDA DA INICIAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. O ajuizamento de ação de repactuação de dívidas exige a apresentação de documentos que demonstrem a condição de superendividamento e de plano de pagamento compatível com o art. 104-A do CDC. O magistrado deve oportunizar a emenda da petição inicial antes de indeferi-la por ausência de documentos indispensáveis, nos termos do art. 321 do CPC. O indeferimento da inicial sem prévia intimação para emenda configura error in procedendo e impõe a cassação da sentença. A emenda da petição inicial pode ser admitida mesmo após a contestação, desde que não altere o pedido ou a causa de pedir e seja preservado o contraditório. A ausência de comparecimento do consumidor à audiência de conciliação não autoriza a extinção do processo de superendividamento, devendo o feito prosseguir para apreciação do mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.451403-5/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2026, publicação da súmula em 10/08/2026) (grifo nosso) Destarte, suscito, de ofício, a preliminar de inépcia da petição inicial, sem, contudo, extinguir o feito neste momento, e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando plano de pagamento devidamente individualizado para cada dívida que pretende repactuar, com a indicação dos respectivos valores, prazos e condições de pagamento, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica.
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