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1000596-33.2016.5.02.0613

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000596-33.2016.5.02.0613 RECLAMANTE: IVO PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: CONSTRUTORA HUDSON LTDA. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ecb097 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. SÃO PAULO/SP, data abaixo. THAISA EVELIN TREVIZAN SANTOS DESPACHO Vistos. Da análise do processado, verifico que não houve decisão reconhecendo a responsabilidade patrimonial de JOSÉ FERNANDO AZEVEDO BRETANHA e JOSÉ LEANDRO AZEVEDO BRETANHA pelos débitos da executada. Com efeito, a decisão ID ed82c51, que instaurou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinou a inclusão dos suscitados no polo passivo “somente para fins de citação, por ora”, assegurando-lhes prazo para manifestação e requerimento das provas cabíveis, e expressamente determinou o posterior retorno dos autos conclusos para decisão do incidente. Os suscitados apresentaram defesa ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, impugnando a pretensão de redirecionamento da execução. O C. TST, ao julgar o Tema 26 dos Recursos Repetitivos (IRR 0000620-78.2021.5.06.0003, Tribunal Pleno, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgamento em 08/05/2026), firmou tese vinculante segundo a qual: “1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.” Assim, manifeste-se o reclamante, no prazo de 15 dias, acerca da defesa apresentada pelos suscitados e comprove o preenchimento dos requisitos previstos no Tema 26 do C. TST, especialmente mediante indicação concreta dos fatos e provas que demonstrem abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficientes, para tanto, o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos eventual documentação pertinente à análise da existência de ordem do Juízo Universal acerca de atos executórios em face dos sócios. Com a manifestação, ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVO PEREIRA DE SOUZA

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