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1000596-26.2025.8.13.0301

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Igarapé · Sentença

    TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1000596-26.2025.8.13.0301/MG REQUERENTE: PEDRO ADIMILSON ARAUJO ADVOGADO(A): PAULO DEIVES FERREIRA DE QUEIROZ (OAB SP105524) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Pedro Adimilson Araújo em face de Vale S.A. e Fundação Getúlio Vargas - FGV, objetivando o recebimento de parcelas do auxílio emergencial e a inclusão no Programa de Transferência de Renda decorrente do rompimento da barragem em Brumadinho. A ré Vale S.A. compareceu aos autos e apresentou contestação com preliminares. Por meio de decisão interlocutória, este Juízo indeferiu a gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte autora para recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. O autor limitou-se a apresentar pedido de reconsideração, sem recolher as custas nem trazer fato novo. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. De início, indefiro o pedido de reconsideração apresentado pela parte autora (Evento 16). O pedido de reconsideração não possui natureza recursal nem amparo legal específico no Código de Processo Civil, de modo que não suspende nem interrompe a fluência dos prazos processuais. Ademais, a reanálise do benefício da gratuidade da justiça exige a demonstração inequívoca de fato novo superveniente, circunstância inexistente na espécie, operando-se a preclusão sobre a matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE RECURSO - PRECLUSÃO - NOVO PEDIDO - AUSÊNCIA DE FATO NOVO - IMPOSSIBILDIADE - HONORÁRIOS PERICIAIS - PROPOSTA ELABORADA COM DETALHAMENTO DO TRABALHO - QUESTIONAMENTO DO VALOR - PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE OUTRO PERITO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. - Indeferido o pedido de gratuidade da justiça em decisão não recorrida, novo pleito do benefício somente é possível se houver fato novo. - Considerando que a decisão recorrida, ao analisar o pedido de gratuidade da justiça apresentado pelos agravantes, somente reiterou decisão anterior, não há como conhecer das alegações postas no agravo que atacam o indeferimento do benefício na primeira decisão. - Se o caso envolve questão complexa e a proposta de honorários periciais foi apresentada com descrição detalhada do trabalho que será desempenhado, não há como acolher o pedido de nomeação de novo perito para apresentar nova proposta, sem a indicação de fundamento para justificar tal medida. A alegação genérica de que o valor da proposta é elevado não constitui, por si só, motivo para nomeação de outro perito e atraso no deslinde do processo que já está em curso há anos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.169361-3/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/05/2024, publicação da súmula em 03/05/2024) Pois bem. No que tange às custas processuais, a parte autora foi expressamente intimada na pessoa de seu procurador para recolher as custas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob cominação expressa de cancelamento da distribuição e extinção do feito (Evento 16). Decorrido o prazo assinalado sem o adimplemento das custas iniciais e sem a interposição do recurso cabível, impõe-se o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REGULARIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, e cancelou a distribuição, por ausência de recolhimento das custas iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em análise é relativa à possibilidade de prosseguimento da demanda de origem, cuja extinção se deu por ausência de recolhimento das custas inicias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do pedido de gratuidade judiciária e a ausência de pagamento das custas iniciais acarretam o cancelamento da distribuição da demanda, sem imposição de custas ou ônus sucumbenciais, conforme o art. 290 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento do pedido de gratuidade judiciária e a ausência de pagamento das custas iniciais implicam no cancelamento da distribuição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.003570-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2025, publicação da súmula em 07/02/2025) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas finais ou honorários advocatícios sucumbenciais, em decorrência direta do cancelamento da distribuição. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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