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1000596-12.2026.8.26.0242

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Igarapava - 2ª Vara

    Processo 1000596-12.2026.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Maria Ferreira Santana dos Santos - Designo a perícia médica para o dia 28 DE OUTUBRO DE 2026, às 8:00 horas, em consultório do perito, instalado no Hospital dos Canavieiros, sito na Rua Dr. Pereira Rebouças, n. 147, Igarapava-SP. 10. INTIME-SE pessoalmente o(a) periciando(a) para comparecimento no dia, hora e local indicados, devidamente munido de documento de identificação com foto, bem como dos exames de laboratório, radiológicos, receitas e demais documentos úteis para a avaliação, se porventura os tiver, sob pena de preclusão da prova pericial em caso de não comparecimento injustificado. 10.1 O patrono da parte autora deverá providenciar o comparecimento de seu assistente técnico, se houver, à perícia acima designada, independentemente de intimação judicial. 11. Com a juntada do laudo pericial, observe a Serventia o abaixo disposto: a) INTIME-SE a parte autora para que manifeste a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias: b) CITE-SE a Autarquia ré, para apresentar contestação, no prazo legal, ou eventual proposta de acordo, se o caso, com advertência de que sendo contestada a ação, serão presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, Código de Processo Civil), providenciando a Serventia o necessário. Em homenagem ao postulado da cooperação processual, determino que a ré, quando da apresentação das peças defensivas, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativamente ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, sob pena de preclusão. 12. Oportunamente, renove-me a conclusão. 13. Fica desde logo intimada a parte autora, por intermédio do(a) patrono(a) respectivo(a), de que eventual mudança de endereço, temporária ou definitiva, dever ser informada nos autos independentemente de intimação, sob pena de se presumir válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (artigo 274, § único, Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: ANALEIDA BARBOSA MACHADO (OAB 197008/SP), ANTONIO MARIO DE TOLEDO (OAB 47319/SP), RODRIGO MATEUS DE TOLEDO (OAB 274726/SP)

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