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1000595-61.2026.8.26.0651

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Valparaíso - 1ª Vara

    Processo 1000595-61.2026.8.26.0651 - Guarda de Família - Família - K.C.F.M. - Vistos. 1. Recebo a petição inicial e documentos que a instruem (Ação de Guarda c/c Alimentos e Regulamentação de Visitas). Processe-se pelo rito especial das Ações de Família (Arts. 693 a 699 do CPC). 2. Tendo a parte autora juntado documentos que comprovam, ao menos em análise sumária, os requisitos necessários à gratuidade de justiça, defiro, por ora, a benesse (art. 98 do CPC), sem prejuízo de reanálise posterior. 3. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, que as alegações da parte autora são verossímeis, prováveis. Isso porque, em conflitos que envolvem interesses relativos a menores, especialmente aqueles que visam a modificação da guarda da criança, o julgador deve ter em vista, sempre e primordialmente, o interesse do menor. Com efeito, ao que se infere da inicial, o(s) menor(es) se encontra(m) em convivência contínua com a requerente, tratando-se de situação consolidada, o que recomenda a manutenção da situação de fato. Segundo os artigos 33, 34 e 35 da Lei nº 8.069/90, a guarda é instituto que serve prioritariamente aos interesses da Criança e do Adolescente em relação aos interesses de seus pais, parentes ou guardiões, que devem ser considerados secundariamente. Destarte, estando a criança em convivência contínua com a requerente, e diante da situação de risco noticiada na exordial, deve ser deferida a guarda da menor à genitora. Por outro lado, o periculum in mora também está evidenciado, na medida em que há situação objetiva de risco, atual ou iminente, que pode comprometer sobremaneira o resultado útil do processo. Ante o exposto, e com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e o faço para conceder a guarda provisória unilateral do menor à parte autora. Lavre-se o respectivo termo. 4. No que tange ao pedido de alimentos provisórios em favor do(s) filho(s) menor(es)/incapaz(es), trata-se de dever decorrente do poder familiar, da relação de parentesco e do princípio da solidariedade familiar (Art. 1.634, I, e 1.694, CC; Art. 22, ECA; Art. 229, CF), cuja fixação liminar é prevista, ainda, no Art. 4º da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos). A quantificação dos alimentos, mesmo em sede provisória, norteia-se pelo trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. As necessidades do(s) alimentando(s), em razão da menoridade ou incapacidade, são legalmente presumidas e englobam não apenas o indispensável à subsistência (alimentação, moradia), mas também os gastos com saúde, educação, vestuário, lazer e tudo o mais que se faça essencial ao seu pleno desenvolvimento físico, psíquico e social, em padrão compatível com as condições sociais da família. A possibilidade do(s) genitor(es) alimentante(s) deve ser aferida com base nos elementos de prova trazidos aos autos neste momento inicial (como holerites, declarações de rendimentos, sinais exteriores de riqueza ou informações sobre atividade profissional), ainda que de forma perfunctória. Por fim, a proporcionalidade impõe que ambos os genitores concorram para o sustento da prole na medida de seus respectivos recursos e possibilidades (Art. 1.703, CC), considerando-se tanto a contribuição financeira direta quanto a indireta (prestação de cuidados, administração do lar, etc.). A fixação poderá ocorrer em percentual incidente sobre os rendimentos líquidos do(a) alimentante (base de cálculo preferencial quando há vínculo empregatício formal) ou em valor fixo vinculado ao salário mínimo nacional (nas demais hipóteses, como trabalho autônomo, informal, desemprego ou dificuldade de comprovação de renda), sempre buscando um valor que, sem configurar enriquecimento para quem recebe ou ônus excessivo para quem paga, melhor atenda às necessidades essenciais da prole. Pelo teor da inicial, inexistem, por agora, elementos suficientes para caracterizar que o(a) requerido(a) apresente vultosa situação financeira. Assim, com base no trinômio necessidade (presumida)-possibilidade (aferida perfunctoriamente)-proporcionalidade, fixo os ALIMENTOS PROVISÓRIOS devidos ao(s) filho(s) nos seguintes termos: a) Em caso de VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL (regime CLT, servidor público, etc.): o valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do(a) alimentante, assim entendidos o salário bruto deduzidos apenas os descontos obrigatórios legais (Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e contribuição previdenciária oficial - INSS). Referido percentual deverá incidir também sobre 13º salário, adicional de férias (terço constitucional) e verbas rescisórias de natureza salarial (excluindo-se FGTS, multas, PIS e verbas de caráter indenizatório). O pagamento deverá ser efetuado mediante desconto direto em folha de pagamento e depósito na conta bancária de titularidade da genitora/representante legal, a ser realizado até o dia 10º dia útil de cada mês. Oficie-se à(s) fonte(s) pagadora(s) indicada(s) eventualmente informadas nos autos; b) Em caso de DESEMPREGO ou EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AUTÔNOMA/INFORMAL (sem vínculo empregatício formal comprovado): o valor mensal correspondente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional vigente na data de cada pagamento. O pagamento deverá ser feito diretamente à genitora/representante legal, mediante depósito na conta bancária indicada, até o dia 10º dia útil de cada mês. Os alimentos provisórios aqui delimitados são devidos a partir de sua fixação. 5. DESIGNO audiência de mediação/conciliação a ser realizada pelo setor de conciliação, a quem competirá indicar a data e horário adequados, intimando as partes por ato ordinatório certificado nos autos com a devida antecedência. 6. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, exclusivamente para comparecer à audiência designada no item 5, acompanhada de seu advogado ou de Defensor Público (Art. 695, § 4º). 6.1. O mandado/carta de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e a informação de que a presença é obrigatória (pessoalmente ou por representante com poderes para negociar e transigir). 6.2. A citação deverá ser efetivada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da audiência a ser agendada (Art. 695, § 2º). 6.3. Conste do mandado/carta a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Art. 334, §8º, aplicável por força do Art. 694). 6.4. INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado (via DJe), da designação e data da audiência. 7. Fica a parte ré expressamente advertida de que o prazo para oferecer contestação, de 15 (quinze) dias (Art. 335), terá início APENAS a partir da data da última sessão de conciliação ou de mediação, caso não seja obtido acordo entre as partes (Art. 697 do CPC). 8. Não havendo acordo na(s) sessão(ões) de mediação/conciliação, e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). Se o(a) requerido(a) também apresentar reconvenção, deverá a parte autora/reconvinda responder no mesmo prazo (Art. 343, §1º). 9. Decorrido o prazo da réplica (com ou sem manifestação), intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência: (i) Se houver requerimento de produção de prova oral, deverão, desde já, apresentar o rol de testemunhas (completo, nos termos do art. 450 do CPC), ficando cientes de que incumbe primariamente ao advogado promover a intimação das testemunhas arroladas (art. 455 do CPC), justificando eventual necessidade de intimação judicial (art. 455, §4º). (ii) Quanto à prova documental, observar o disposto nos arts. 434 e 435 do CPC, justificando a pertinência de eventual juntada complementar. (iii) No que tange à prova pericial (ex: avaliação de bens), deverão indicar sua real necessidade, delimitar o objeto, a especialidade desejada e formular desde logo os quesitos, facultada a indicação de assistente técnico (conforme Art. 465, §1º, II e III do CPC). 10. Cumpridas todas as etapas anteriores (citação, audiência, prazos de contestação, réplica e especificação de provas), certifique a z. Serventia o ocorrido e façam os autos imediatamente conclusos para deliberação acerca do saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso. 11. Intime-se o Ministério Público para intervir no feito (Art. 698 do CPC), com urgência em razão da presença de interesses de incapazes. 12. Recorda-se às partes e seus procuradores os deveres de boa-fé processual (art. 5º do CPC) e de cooperação (art. 6º do CPC), contribuindo para uma solução de mérito justa, efetiva e em tempo razoável. Int. - ADV: LUCAS MAZZO VICIOLI (OAB 337643/SP)

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