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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000595-44.2026.5.02.0501 RECLAMANTE: EDUARDO LOPES DA SILVA RECLAMADO: PREVINI COMERCIO E SISTEMAS ELETRONICOS - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d49171f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por EDUARDO LOPES DA SILVA, reclamante, em face de PREVINI COMERCIO E SISTEMAS ELETRONICOS - EIRELI, MARIA DE LOURDES FARIAS, SILVIO RAMOS DOS SANTOS e COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP, reclamadas, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. b294a94) e atribuindo à causa o valor R$ 77.348,09. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta da reclamada, que se defendeu por meio de contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos (ID. f1255ee e bc706e0). Juntado procuração e contratos sociais. Réplica (ID. 9fa67c1). Encerrada a instrução processual, renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Razões finais escritas (IDs. 9fa67c1 e 546a71). Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: - REVELIA DOS SÓCIOS A 2ª e 3ª reclamadas, em que pese devidamente citadas por editais (IDs. 9ad07b0 e a7cac3f), não juntaram contestação escrita, tampouco compareceram à audiência de instrução (ID. 42170f6), o que implica revelia e presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC/15. Com efeito, decreta-se sua revelia, cujo principal efeito é a confissão ficta sobre a matéria de fato. Referida pena não importa no imediato reconhecimento dos pedidos, uma vez que a presunção é relativa, limita-se às questões de fato e pode ser elidida por elementos probatórios em sentido contrário existentes nos autos, inclusive a prova documental eventualmente produzida pela parte autora. - CONFISSÃO DA TOMADORA DE SERVIÇOS Em que pese ter sido devidamente notificada da audiência una (ID. c981e03), a 4ª reclamada se ausentou injustificadamente do ato (ID. 42170f6). Com efeito, aplico-lhe a pena de confissão da matéria fática. Nesse sentido, aliás, dispõe a súmula 74, I, do C. TST. Referida pena não importa no imediato reconhecimento dos pedidos, uma vez que a presunção é relativa, limita-se às questões de fato e pode ser elidida por elementos probatórios em sentido contrário existentes nos autos, notadamente a prova documental. 2.2 PRELIMINARES: - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Processo do Trabalho é animado pelo princípio da simplicidade não se lhe aplicando os rigorismos formais do Processo Comum, entretanto, é necessário que a petição inicial traga o fato, os fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido com as suas especificações. In casu, a parte autora versa satisfatoriamente quanto aos pedidos de verbas rescisórias e indenização por dano moral, o que viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CR/88). Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. 2.3 MÉRITO: - RUPTURA CONTRATUAL Em contestação, a ex-empregadora não nega a ruptura contratual. Argumenta é estar desonerada da obrigação de pagamento das verbas rescisórias ante o pactuado nos autos da mediação tombada sob o RPP nº 1000510-09.2026.5.02.0000, que promovida pela Vice-Presidência Judicial deste E. Tribunal Regional. Razão, contudo, não lhe assiste. Análise de cópia das pactuações entabuladas no RPP nº 1000510-09.2026.5.02.0000 e juntadas a esses autos revelam que, devido a mediação judicial, a PRODESP realizou o acerto de salário, contribuições previdenciárias e FGTS até fevereiro de 2026. No mais, a Vice-Presidência Judicial deste E. Tribunal Regional exortou o dever de cooperação e solicitou ao SINDIBOMBEIROS, à PREVINI e à PRODESP que estabelecessem um organograma para os salários e benefícios de março em diante (ID. 03e6bc9). Não há qualquer evidência no sentido de que a solicitação tenha sido atendida. O reclamante narra na petição inicial que “foi dispensado em 18/04/2026, ocasião que a primeira Reclamada perdeu o Contrato de Serviço e que até presente data não efetuou os pagamentos dos consectários legais” (ID. b294a94). Outrossim, as reclamadas não juntam aos autos qualquer comprovante bancário a evidenciar que as verbas rescisórias do reclamante foram adimplidas. Contra as reclamadas MARIA DE LOURDES FARIAS, SILVIO RAMOS DOS SANTOS e PRODESP, outrossim, pesa a revelia e a pena de confesso. Diante de tal quadro, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) 18 dias de saldo de salário; 2) 33 dias de aviso prévio indenizado; 3) férias integrais + 1/3 referentes ao período aquisitivo de 21.1.2025 a 20.1.2026; 4) férias proporcionais + 1/3 referentes ao período aquisitivo de 21.1.2026 a 21.5.2026 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado); 5) 5/12 avos de 13º salário (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado); 6) FGTS de março e proporcional de abril de 2026, além de indenização de 40%. Para as competências mensais adotar-se-á alíquota de 8% e como base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial recebidas no curso do vínculo empregatício, tal como estabelecido no art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90; e 7) multa do art. 477 da CLT. Após o trânsito em julgado, a parte reclamada deverá ser intimada na forma da súmula 410 do STJ para, em 10 dias, proceder com a entrega da documentação necessária ao soerguimento do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a 30 dias, findo os quais a d. secretaria deste Juízo procederá à anotação e expedição de alvará, sem prejuízo da cobrança da penalidade. A fim de evitar Embargos de Declaração, assinala-se ser indevida a multa prevista no art. 467 da CLT porque, diante da contestação ofertada pela parte passiva, não há verbas incontroversas. - JORNADA DE TRABALHO A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada “prova documental pré-constituída” e, por isso, devem ser apresentadas em juízo, sob pena de prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 338 do C. TST. In casu, a empresa empregadora carreou aos autos controles de frequência (ID. 36a8b41) e os comprovantes de pagamento (ID. 6d996bb). Os primeiros não são “britânicos” pois possuem marcação variável dos horários de entrada e de saída, inclusive nos termos narrados na petição inicial. A segunda documentação, por sua vez, espelha o pagamento de horas extras e adicional noturno. Sendo assim, competia à parte autora, em réplica, ainda que por amostragem, evidenciar alguma diferença contábil em seu favor (art. 818, I, da CLT). Em réplica, contudo, não houve o apontamento de diferença propriamente dita (ID. 9fa67c1). Em reforço argumentativo, observa-se que o reclamante foi contratado para cumprir jornada em escala 12x36 (ID d7b8463). Permanecia no local das 18h às 6h, sendo que usufruía intervalo intrajornada das 22h às 23h (ID 36a8b41). A pausa intervalar é período não remunerado e não computado na duração do trabalho (art. 71, § 2º, da CLT). Havia, portanto, 11 horas de labor efetivo: quatro horas diurnas, das 18h às 22h, e sete horas noturnas, das 23h às 6h, considerada a prorrogação após as 5h. Em razão da redução ficta prevista no art. 73, § 1º, da CLT, essas sete horas cronológicas correspondem a oito horas noturnas. Somadas às quatro horas diurnas, perfazem precisamente as 12 horas computáveis previstas na escala contratada. A décima segunda hora, portanto, não representa labor extraordinário efetivamente prestado, mas resulta exclusivamente da conversão legal da hora noturna. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos atinentes à jornada de trabalho. - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS No rol de danos extrapatrimoniais, encontram-se as violações aos direitos da personalidade ou à própria dignidade da pessoa humana, referindo-se a situações jurídicas protegidas pelo ordenamento jurídico que não possuem mensuração pecuniária, tais como os danos morais, os danos estéticos e os danos à imagem. Em outros termos, o dano extrapatrimonial é gênero do qual são espécies os danos moral, estético e à imagem, daí por que é perfeitamente cabível a cumulação das respectivas indenizações (nesse sentido, vide Súmula nº 387 do STJ). No caso concreto, a parte autora vindica o pagamento de indenização por danos morais, alegando, em resumo, não pagamento das verbas rescisórias. Pois bem. Nos termos do Tema nº 143, precedente vinculante firmado pelo C. TST no âmbito dos Recursos Repetitivos, “a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. Tendo em vista que no caso presente a parte autora faz menção a argumentos genéricos e não comprova efetivo prejuízo a sua ordem moral, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS A desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida desde a petição inicial ou, posteriormente, mediante a instauração do respectivo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 855-A da CLT. A desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração dos pressupostos legais previstos no art. 50 do Código Civil, notadamente a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso concreto, inexiste qualquer elemento que permita concluir pela ocorrência de abuso da personalidade jurídica, tampouco pela utilização da empresa como instrumento de fraude, desvio patrimonial ou prejuízo deliberado a credores. A mera existência de dificuldades econômico-financeiras não se confunde com abuso da personalidade jurídica e não autoriza, por si só, a responsabilização automática dos sócios. Não se pode confundir o insucesso ou a crise de um empreendimento com a prática de abuso da personalidade jurídica. A atividade empresarial envolve riscos próprios e a responsabilização dos sócios não pode decorrer automaticamente do resultado econômico desfavorável da sociedade, sob pena de se transformar a autonomia patrimonial em instituto meramente aparente. Aqui, ademais, vê-se que a PREVINI não nega a crise financeira, busca receber dos tomadores de serviços e adimplir as obrigações empresariais. Não se está diante, portanto, de uma sociedade deliberadamente esvaziada ou utilizada para frustrar credores. Em suma, por ora, rejeita-se o pedido de responsabilização dos sócios e administradores pelos créditos constituídos no feito. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE POR ORA o pedido de responsabilização dos senhores MARIA DE LOURDES FARIAS e SILVIO RAMOS DOS SANTOS. - RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇOS A terceirização, embora seja um dos importantes fatores para o aumento de competitividade das empresas nacionais num mercado globalizado e para a redução dos gastos públicos no âmbito da Administração Pública, constitui certa subversão subjetiva na relação de emprego, por ter como destinatário dos serviços prestados uma pessoa estranha ao contrato de trabalho (a empresa terceirizante ou tomadora). Em certos casos, a empresa empregadora funciona como mera intermediadora de mão de obra, precarizando as condições de trabalho e de vida dos que para ela laboram. Em que pese a ausência de dispositivo legal à época contemplando a responsabilidade do tomador de serviços terceirizados (hoje, como se sabe, há a Lei nº 13.429/2017), a jurisprudência trabalhista, valendo-se do seu papel criativo e da normatividade dos princípios fundamentais, há muito vem construindo o entendimento segundo o qual a empresa destinatária da força de trabalho deve assegurar o cumprimento dos haveres trabalhistas, caso a empregadora (responsável direto) não o faça. Isso porque essa técnica gerencial não pode ser construída em detrimento dos direitos sociais fundamentais dos trabalhadores, sob pena de retrocesso social. É claro que, aqui, estou a tratar da terceirização lícita, pois, do contrário, não seriam exigidos grandes esforços interpretativos para reconhecer a responsabilidade direta, haja vista a nulidade decorrente da fraude empreendida pelas empresas contratante e contratada para frustrar a aplicação da legislação do trabalho (art. 9º da CLT c/c art. 942 do CC/2002). Nesse sentido, consolidou-se o C. TST, anteriormente, por meio do antigo Enunciado 256 e, atualmente, por meio da Súmula 331. Neste ponto, destaco que não procede a crítica de que o referido verbete sumular seria bastante genérico, na medida em que é da ontologia da Súmula de jurisprudência a abstração e a generalidade semelhantes a do direito positivo, diferenciando-se dele, precipuamente, pela ausência de coercibilidade. Aliás, é importante lembrar que, a rigor, somente o precedente de jurisprudência, instituto muito utilizado na escola do common low, é destituído de abstração, por representar hipótese casuística de aplicação. Como se vê, o verbete sumular não é viciado por conter certa abstração e generalidade, por se tratar de suas ínsitas características. Por conta disso, não há violação ao princípio do devido legal quando o órgão julgador aplica a atual Súmula 331 do C. TST para amparar a responsabilidade do tomador, pois a este é oportunizado o amplo direito de defesa para demonstrar, na relação processual animada pelo contraditório, a licitude ou legitimidade da terceirização e, até mesmo, a não ocorrência desse fenômeno. Também por isso, é impertinente a crítica relativa à supressão do exame da questão de fato e de direito pelas instâncias ordinárias e extraordinárias, primeiro porque, ao consolidar o entendimento sumular, o C. TST amparou-se em diversos precedentes, nos quais a questão de mérito foi exaustivamente examinada; e, segundo, porque a empresa tomadora, quando chamada a responder pelos créditos sonegados pela empresa prestadora dos serviços, poderá distinguir os fatos por ela invocados daqueles que ampararam a confecção da Súmula 331 do C. TST. Acrescento, ainda, que as súmulas dos Tribunais (principalmente, as dos Tribunais de sobreposição) exercem importante papel no Direito pátrio, conferindo-lhe celeridade, isonomia e segurança jurídica, por resolver casos semelhantes de forma igualmente semelhante e evitar amplos debates acerca de questão há muito pacificada pela doutrina e, notadamente, pela jurisprudência. De todo modo, perfilho o entendimento de que, no Direito positivo brasileiro, mesmos antes da edição da Lei nº 13.429/2017, havia regras que permitiam a responsabilização da tomadora, ratificando o entendimento sumulado pelo C. TST. Ilustrativamente, o art. 932, III, do CC/2002, prevê a responsabilidade não somente do empregador em relação aos atos dos seus empregados, mas também do comitente em relação aos serviços que lhe forem prestados. Igualmente, na Lei 8.212/91 há importante regra de responsabilização do tomador pelas contribuições previdenciárias inadimplidas pelo real empregador (arts. 31 e 32). Nesse particular, seria contraditório o ordenamento jurídico assegurar uma garantia aos créditos acessórios (as contribuições previdenciárias), olvidando-se dos créditos principais (os salários), que servem de base de cálculo e de fato gerador para os primeiros. Aqui, por certo, é pertinente a interpretação sistemática, em prestígio à concretização dos direitos sociais dos trabalhadores, assegurando-se maior proteção ao crédito de cunho alimentar. Portanto, inclusive em relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.429/2017, que se deu em 31 de março de 2017, há fontes normativas primárias que amparam a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. E, por ser assegurado à empresa tomadora o benefício de ordem, é inconteste a caracterização de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas sonegados pela empresa terceirizada. Por outro lado, cuidando-se de ente público/empresa pública tomador(a) dos serviços, é preciso compatibilizar o disposto no art. 71 da Lei 8.666/93, que aparentemente, afastaria a responsabilidade do tomador público. A questão, embora contivesse grande controvérsia na jurisprudência até então, restou definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, que, por meio da ADC nº 16, ratificou a constitucionalidade do indigitado dispositivo legal, porém não excluiu a possibilidade de responsabilização do ente público tomador dos serviços. Em verdade, a decisão do Pretório Excelso vedou, tão somente, a responsabilização automática da Administração Pública, decorrente do mero inadimplemento dos haveres trabalhistas por parte da empresa prestadora. Por outro lado, considerou que o dever de indenizar poderia ser caracterizado, caso presente a conduta culposa na eleição ou na fiscalização do prestador (culpa in eligendo ou in vigilando). Muito embora seja de rara configuração a culpa eligendo, já que as contratações públicas, em regra, ocorrem por meio de procedimento licitatório, é certo que a culpa in vigilando é de mais fácil constatação. E é justamente no aspecto da fiscalização do contrato que reside o substrato legal para a imposição do dever de indenizar à Administração Pública. Note-se que a própria Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/93) contém diversos dispositivos que prescrevem a necessidade de fiscalização da execução do contrato administrativo, bem como do cumprimento dos deveres da empresa contratada (ilustrativamente, arts. 54, 55, 58 e 66). Destaca-se, todavia, a previsão do art. 67, que exige o acompanhamento do cumprimento do contrato por preposto especialmente designado para esse fim. Ademais, ao regulamentar o referido artigo 67 e ao padronizar a atuação do executivo federal, a Instrução Normativa nº 02/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão reafirmou o dever de fiscalização da Administração Pública, prevendo expressamente a necessidade de averiguação do cumprimento da legislação trabalhista quanto aos empregados da empresa prestadora dos serviços (art. 34). E mais: o repasse dos valores contratados à prestadora-terceirizada é condicionado à comprovação do adimplemento dos créditos trabalhistas da fatura anterior (art. 36). Deste modo, cotejando de forma sistemática os dispositivos da Lei 8.666/93 e de sua regulamentação com a decisão tomada pelo STF nos autos da ADC nº 16, concluo que a Administração Pública tomadora de serviços terceirizados pode ser responsabilizada pelos créditos trabalhistas sonegados pela real empregadora, quando constatada sua conduta culposa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). Finalmente, observo que a comprovação da existência de efetiva fiscalização do contrato administrativo e dos contratos de trabalho dos empregados da empresa terceirizada ocorre por meio de prova documental, que, nesse caso, é pré-constituída ao ajuizamento da ação. Por isso, tenho que recai sobre o ente público o encargo probatório, seja porque se trata de fato obstativo da pretensão autoral (art. 818, II, da CLT), seja porque é manifesta a aptidão da Administração Pública para produzir esses elementos de convicção. Portanto, recai sobre o ente público tomador o encargo probatório quanto à efetiva fiscalização do contrato administrativo e dos contratos de trabalho dos empregados da empresa terceirizada, sob pena de caracterização de sua responsabilidade civil pela culpa in vigilando. No caso dos presentes autos, a PRODESP apresentou diversos documentos a evidenciar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Verificadas irregularidades, requereu providências, procedeu com descontos em notas e até mesmo reteve pagamentos como forma de penalidade (IDs. 80af9d6, c01d1f3 e 5e59826). Os pagamentos retidos são liberados nos autos do RPP nº 1000510-09.2026.5.02.0000 em decorrência de acordo forjado pela Vice-Presidência Judicial com participação, além da PREVINI, dos SINDIBOMBEIROS e d. MPT (IDs. 41300d9, 28cd94c, 6e2bd43, 8ab5fed, 03e6bc9 e 8a57ed1). É, inclusive, por conta dos pagamentos mediados, que as verbas devidas ao reclamante ora se cingem às rescisórias. Incabível, portanto, cogitar de culpa in vigilando. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização da PRODESP. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.475,55. O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.390,22. In casu, a CTPS revela que o autor auferia salário de R$ 2.784,30 (ID. 4f4791d). O contrato de trabalho, ademais, fora rompido sem que houvesse o pagamento de verbas rescisórias. Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA À vista da improcedência integral dos pedidos em face da 4ª reclamada, nos termos do artigo 791-A, “caput”, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência em favor de seu patrono, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial devidamente atualizado. Ante a procedência parcial dos pedidos quanto à 1ª reclamada, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% tanto em favor do patrono da autora quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação. Levando em conta a cumulação objetivo de ações havida no caso em apreço e a independência dos capítulos da sentença, quanto aos pedidos que foram julgados improcedentes, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte passiva serão apurados com base nos valores atribuídos a cada um deles na petição inicial, devidamente atualizados. De outro lado, quanto aos pedidos que foram julgados procedentes e parcialmente procedentes, serão observados o valor liquidado da condenação de cada pedido para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do autor e a diferença em que houve sucumbência do reclamante para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do réu, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Por fim, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, mesmo tendo sido contemplada com créditos capazes de suportar total ou parcialmente a despesa processual decorrente de sua sucumbência, a exigibilidade da obrigação honorária, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Em observância aos arts. 926 e 927 do CPC/15 e à v. decisão proferida pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal nos autos das ADIs nº 5.867/DF e 6.021/DF e das ADCs nº 58/DF e 59/DF, à disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 (vigência a partir de 30/08/2024), e à jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assenta-se: (i) a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a aplicação da taxa SELIC; (iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC/02), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC/02), com a possibilidade de não incidência (taxa 0) conforme art. 406, § 3º, do CC/02. - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo os descontos previdenciários da quota-parte da trabalhadora, a ser deduzida do crédito exequendo, imputando-se ao empregador sua própria contribuição, bem como os juros e a multa porventura apurados, já que a mora recai sobre a parte que inadimpliu as verbas salariais, adotando-se o critério de apuração do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, mês a mês. Sobre o imposto de renda, autorizo a dedução integral dos descontos fiscais, com apuração mês a mês, conforme o regime de competência do art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Na liquidação, deverão ser excluídas da base de cálculo dessas exações as parcelas referidas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, assim como os juros de mora (Súmula nº 368 e OJ nº 400 da SBDI-1, ambas do TST). - DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, a teor dos arts. 368 e seguintes do CC/2002, pelo que indefiro a compensação. Também não há valores a deduzir, pois não foi comprovada a quitação de qualquer parcela ora deferida. - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Em sendo ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e em havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há falar em limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por EDUARDO LOPES DA SILVA, reclamante, em face de PREVINI COMERCIO E SISTEMAS ELETRONICOS - EIRELI, MARIA DE LOURDES FARIAS, SILVIO RAMOS DOS SANTOS e COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP, reclamadas, decide: - Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; - Julgar parcialmente procedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista para condenar a 1ª reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) 18 dias de saldo de salário; 2) 33 dias de aviso prévio indenizado; 3) férias integrais + 1/3 referentes ao período aquisitivo de 21.1.2025 a 20.1.2026; 4) férias proporcionais + 1/3 referentes ao período aquisitivo de 21.1.2026 a 21.5.2026 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado); 5) 5/12 avos de 13º salário (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado); 6) FGTS de março e proporcional de abril de 2026, além de indenização de 40%. Para as competências mensais adotar-se-á alíquota de 8% e como base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial recebidas no curso do vínculo empregatício, tal como estabelecido no art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90; e 7) multa do art. 477 da CLT. - Julgar, por ora, improcedente o pedido de responsabilização dos sócios MARIA DE LOURDES FARIAS e SILVIO RAMOS DOS SANTOS; - Julgar improcedente a ação em face da 4ª reclamada; - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência recíproca em 10% tanto em favor do patrono da autora quanto em favor do patrono da 1ª reclamada, sem qualquer compensação, observada, porém, a suspensão da exigibilidade da obrigação quanto à beneficiária da gratuidade de justiça; - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da 4ª reclamada em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, devidamente atualizado, cuja exigibilidade, todavia, fica sob condição suspensiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Liquidação por cálculos. Correção monetária e juros conforme decisão do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nº 5.867/DF e 6.021/DF e das ADCs nº 58/DF e 59/DF, disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do C. TST, observando-se a natureza das parcelas de acordo com os §§ 8º e 9º do art. 28 da Lei 8.212/91. Após o trânsito em julgado, a parte reclamada deverá ser intimada na forma da súmula 410 do STJ para, em 10 dias, proceder com a entrega da documentação necessária ao soerguimento do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a 30 dias, findo os quais a d. secretaria deste Juízo procederá à anotação e expedição de alvará, sem prejuízo da cobrança da penalidade. Custas pela 1ª reclamada no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PREVINI COMERCIO E SISTEMAS ELETRONICOS - EIRELI - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000595-44.2026.5.02.0501 RECLAMANTE: EDUARDO LOPES DA SILVA RECLAMADO: PREVINI COMERCIO E SISTEMAS ELETRONICOS - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d49171f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por EDUARDO LOPES DA SILVA, reclamante, em face de PREVINI COMERCIO E SISTEMAS ELETRONICOS - EIRELI, MARIA DE LOURDES FARIAS, SILVIO RAMOS DOS SANTOS e COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP, reclamadas, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. b294a94) e atribuindo à causa o valor R$ 77.348,09. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta da reclamada, que se defendeu por meio de contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos (ID. f1255ee e bc706e0). Juntado procuração e contratos sociais. Réplica (ID. 9fa67c1). Encerrada a instrução processual, renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Razões finais escritas (IDs. 9fa67c1 e 546a71). Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: - REVELIA DOS SÓCIOS A 2ª e 3ª reclamadas, em que pese devidamente citadas por editais (IDs. 9ad07b0 e a7cac3f), não juntaram contestação escrita, tampouco compareceram à audiência de instrução (ID. 42170f6), o que implica revelia e presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC/15. Com efeito, decreta-se sua revelia, cujo principal efeito é a confissão ficta sobre a matéria de fato. Referida pena não importa no imediato reconhecimento dos pedidos, uma vez que a presunção é relativa, limita-se às questões de fato e pode ser elidida por elementos probatórios em sentido contrário existentes nos autos, inclusive a prova documental eventualmente produzida pela parte autora. - CONFISSÃO DA TOMADORA DE SERVIÇOS Em que pese ter sido devidamente notificada da audiência una (ID. c981e03), a 4ª reclamada se ausentou injustificadamente do ato (ID. 42170f6). Com efeito, aplico-lhe a pena de confissão da matéria fática. Nesse sentido, aliás, dispõe a súmula 74, I, do C. TST. Referida pena não importa no imediato reconhecimento dos pedidos, uma vez que a presunção é relativa, limita-se às questões de fato e pode ser elidida por elementos probatórios em sentido contrário existentes nos autos, notadamente a prova documental. 2.2 PRELIMINARES: - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Processo do Trabalho é animado pelo princípio da simplicidade não se lhe aplicando os rigorismos formais do Processo Comum, entretanto, é necessário que a petição inicial traga o fato, os fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido com as suas especificações. In casu, a parte autora versa satisfatoriamente quanto aos pedidos de verbas rescisórias e indenização por dano moral, o que viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CR/88). Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. 2.3 MÉRITO: - RUPTURA CONTRATUAL Em contestação, a ex-empregadora não nega a ruptura contratual. Argumenta é estar desonerada da obrigação de pagamento das verbas rescisórias ante o pactuado nos autos da mediação tombada sob o RPP nº 1000510-09.2026.5.02.0000, que promovida pela Vice-Presidência Judicial deste E. Tribunal Regional. Razão, contudo, não lhe assiste. Análise de cópia das pactuações entabuladas no RPP nº 1000510-09.2026.5.02.0000 e juntadas a esses autos revelam que, devido a mediação judicial, a PRODESP realizou o acerto de salário, contribuições previdenciárias e FGTS até fevereiro de 2026. No mais, a Vice-Presidência Judicial deste E. Tribunal Regional exortou o dever de cooperação e solicitou ao SINDIBOMBEIROS, à PREVINI e à PRODESP que estabelecessem um organograma para os salários e benefícios de março em diante (ID. 03e6bc9). Não há qualquer evidência no sentido de que a solicitação tenha sido atendida. O reclamante narra na petição inicial que “foi dispensado em 18/04/2026, ocasião que a primeira Reclamada perdeu o Contrato de Serviço e que até presente data não efetuou os pagamentos dos consectários legais” (ID. b294a94). Outrossim, as reclamadas não juntam aos autos qualquer comprovante bancário a evidenciar que as verbas rescisórias do reclamante foram adimplidas. Contra as reclamadas MARIA DE LOURDES FARIAS, SILVIO RAMOS DOS SANTOS e PRODESP, outrossim, pesa a revelia e a pena de confesso. Diante de tal quadro, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) 18 dias de saldo de salário; 2) 33 dias de aviso prévio indenizado; 3) férias integrais + 1/3 referentes ao período aquisitivo de 21.1.2025 a 20.1.2026; 4) férias proporcionais + 1/3 referentes ao período aquisitivo de 21.1.2026 a 21.5.2026 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado); 5) 5/12 avos de 13º salário (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado); 6) FGTS de março e proporcional de abril de 2026, além de indenização de 40%. Para as competências mensais adotar-se-á alíquota de 8% e como base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial recebidas no curso do vínculo empregatício, tal como estabelecido no art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90; e 7) multa do art. 477 da CLT. Após o trânsito em julgado, a parte reclamada deverá ser intimada na forma da súmula 410 do STJ para, em 10 dias, proceder com a entrega da documentação necessária ao soerguimento do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a 30 dias, findo os quais a d. secretaria deste Juízo procederá à anotação e expedição de alvará, sem prejuízo da cobrança da penalidade. A fim de evitar Embargos de Declaração, assinala-se ser indevida a multa prevista no art. 467 da CLT porque, diante da contestação ofertada pela parte passiva, não há verbas incontroversas. - JORNADA DE TRABALHO A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada “prova documental pré-constituída” e, por isso, devem ser apresentadas em juízo, sob pena de prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 338 do C. TST. In casu, a empresa empregadora carreou aos autos controles de frequência (ID. 36a8b41) e os comprovantes de pagamento (ID. 6d996bb). Os primeiros não são “britânicos” pois possuem marcação variável dos horários de entrada e de saída, inclusive nos termos narrados na petição inicial. A segunda documentação, por sua vez, espelha o pagamento de horas extras e adicional noturno. Sendo assim, competia à parte autora, em réplica, ainda que por amostragem, evidenciar alguma diferença contábil em seu favor (art. 818, I, da CLT). Em réplica, contudo, não houve o apontamento de diferença propriamente dita (ID. 9fa67c1). Em reforço argumentativo, observa-se que o reclamante foi contratado para cumprir jornada em escala 12x36 (ID d7b8463). Permanecia no local das 18h às 6h, sendo que usufruía intervalo intrajornada das 22h às 23h (ID 36a8b41). A pausa intervalar é período não remunerado e não computado na duração do trabalho (art. 71, § 2º, da CLT). Havia, portanto, 11 horas de labor efetivo: quatro horas diurnas, das 18h às 22h, e sete horas noturnas, das 23h às 6h, considerada a prorrogação após as 5h. Em razão da redução ficta prevista no art. 73, § 1º, da CLT, essas sete horas cronológicas correspondem a oito horas noturnas. Somadas às quatro horas diurnas, perfazem precisamente as 12 horas computáveis previstas na escala contratada. A décima segunda hora, portanto, não representa labor extraordinário efetivamente prestado, mas resulta exclusivamente da conversão legal da hora noturna. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos atinentes à jornada de trabalho. - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS No rol de danos extrapatrimoniais, encontram-se as violações aos direitos da personalidade ou à própria dignidade da pessoa humana, referindo-se a situações jurídicas protegidas pelo ordenamento jurídico que não possuem mensuração pecuniária, tais como os danos morais, os danos estéticos e os danos à imagem. Em outros termos, o dano extrapatrimonial é gênero do qual são espécies os danos moral, estético e à imagem, daí por que é perfeitamente cabível a cumulação das respectivas indenizações (nesse sentido, vide Súmula nº 387 do STJ). No caso concreto, a parte autora vindica o pagamento de indenização por danos morais, alegando, em resumo, não pagamento das verbas rescisórias. Pois bem. Nos termos do Tema nº 143, precedente vinculante firmado pelo C. TST no âmbito dos Recursos Repetitivos, “a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. Tendo em vista que no caso presente a parte autora faz menção a argumentos genéricos e não comprova efetivo prejuízo a sua ordem moral, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS A desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida desde a petição inicial ou, posteriormente, mediante a instauração do respectivo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 855-A da CLT. A desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração dos pressupostos legais previstos no art. 50 do Código Civil, notadamente a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso concreto, inexiste qualquer elemento que permita concluir pela ocorrência de abuso da personalidade jurídica, tampouco pela utilização da empresa como instrumento de fraude, desvio patrimonial ou prejuízo deliberado a credores. A mera existência de dificuldades econômico-financeiras não se confunde com abuso da personalidade jurídica e não autoriza, por si só, a responsabilização automática dos sócios. Não se pode confundir o insucesso ou a crise de um empreendimento com a prática de abuso da personalidade jurídica. A atividade empresarial envolve riscos próprios e a responsabilização dos sócios não pode decorrer automaticamente do resultado econômico desfavorável da sociedade, sob pena de se transformar a autonomia patrimonial em instituto meramente aparente. Aqui, ademais, vê-se que a PREVINI não nega a crise financeira, busca receber dos tomadores de serviços e adimplir as obrigações empresariais. Não se está diante, portanto, de uma sociedade deliberadamente esvaziada ou utilizada para frustrar credores. Em suma, por ora, rejeita-se o pedido de responsabilização dos sócios e administradores pelos créditos constituídos no feito. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE POR ORA o pedido de responsabilização dos senhores MARIA DE LOURDES FARIAS e SILVIO RAMOS DOS SANTOS. - RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇOS A terceirização, embora seja um dos importantes fatores para o aumento de competitividade das empresas nacionais num mercado globalizado e para a redução dos gastos públicos no âmbito da Administração Pública, constitui certa subversão subjetiva na relação de emprego, por ter como destinatário dos serviços prestados uma pessoa estranha ao contrato de trabalho (a empresa terceirizante ou tomadora). Em certos casos, a empresa empregadora funciona como mera intermediadora de mão de obra, precarizando as condições de trabalho e de vida dos que para ela laboram. Em que pese a ausência de dispositivo legal à época contemplando a responsabilidade do tomador de serviços terceirizados (hoje, como se sabe, há a Lei nº 13.429/2017), a jurisprudência trabalhista, valendo-se do seu papel criativo e da normatividade dos princípios fundamentais, há muito vem construindo o entendimento segundo o qual a empresa destinatária da força de trabalho deve assegurar o cumprimento dos haveres trabalhistas, caso a empregadora (responsável direto) não o faça. Isso porque essa técnica gerencial não pode ser construída em detrimento dos direitos sociais fundamentais dos trabalhadores, sob pena de retrocesso social. É claro que, aqui, estou a tratar da terceirização lícita, pois, do contrário, não seriam exigidos grandes esforços interpretativos para reconhecer a responsabilidade direta, haja vista a nulidade decorrente da fraude empreendida pelas empresas contratante e contratada para frustrar a aplicação da legislação do trabalho (art. 9º da CLT c/c art. 942 do CC/2002). Nesse sentido, consolidou-se o C. TST, anteriormente, por meio do antigo Enunciado 256 e, atualmente, por meio da Súmula 331. Neste ponto, destaco que não procede a crítica de que o referido verbete sumular seria bastante genérico, na medida em que é da ontologia da Súmula de jurisprudência a abstração e a generalidade semelhantes a do direito positivo, diferenciando-se dele, precipuamente, pela ausência de coercibilidade. Aliás, é importante lembrar que, a rigor, somente o precedente de jurisprudência, instituto muito utilizado na escola do common low, é destituído de abstração, por representar hipótese casuística de aplicação. Como se vê, o verbete sumular não é viciado por conter certa abstração e generalidade, por se tratar de suas ínsitas características. Por conta disso, não há violação ao princípio do devido legal quando o órgão julgador aplica a atual Súmula 331 do C. TST para amparar a responsabilidade do tomador, pois a este é oportunizado o amplo direito de defesa para demonstrar, na relação processual animada pelo contraditório, a licitude ou legitimidade da terceirização e, até mesmo, a não ocorrência desse fenômeno. Também por isso, é impertinente a crítica relativa à supressão do exame da questão de fato e de direito pelas instâncias ordinárias e extraordinárias, primeiro porque, ao consolidar o entendimento sumular, o C. TST amparou-se em diversos precedentes, nos quais a questão de mérito foi exaustivamente examinada; e, segundo, porque a empresa tomadora, quando chamada a responder pelos créditos sonegados pela empresa prestadora dos serviços, poderá distinguir os fatos por ela invocados daqueles que ampararam a confecção da Súmula 331 do C. TST. Acrescento, ainda, que as súmulas dos Tribunais (principalmente, as dos Tribunais de sobreposição) exercem importante papel no Direito pátrio, conferindo-lhe celeridade, isonomia e segurança jurídica, por resolver casos semelhantes de forma igualmente semelhante e evitar amplos debates acerca de questão há muito pacificada pela doutrina e, notadamente, pela jurisprudência. De todo modo, perfilho o entendimento de que, no Direito positivo brasileiro, mesmos antes da edição da Lei nº 13.429/2017, havia regras que permitiam a responsabilização da tomadora, ratificando o entendimento sumulado pelo C. TST. Ilustrativamente, o art. 932, III, do CC/2002, prevê a responsabilidade não somente do empregador em relação aos atos dos seus empregados, mas também do comitente em relação aos serviços que lhe forem prestados. Igualmente, na Lei 8.212/91 há importante regra de responsabilização do tomador pelas contribuições previdenciárias inadimplidas pelo real empregador (arts. 31 e 32). Nesse particular, seria contraditório o ordenamento jurídico assegurar uma garantia aos créditos acessórios (as contribuições previdenciárias), olvidando-se dos créditos principais (os salários), que servem de base de cálculo e de fato gerador para os primeiros. Aqui, por certo, é pertinente a interpretação sistemática, em prestígio à concretização dos direitos sociais dos trabalhadores, assegurando-se maior proteção ao crédito de cunho alimentar. Portanto, inclusive em relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.429/2017, que se deu em 31 de março de 2017, há fontes normativas primárias que amparam a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. E, por ser assegurado à empresa tomadora o benefício de ordem, é inconteste a caracterização de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas sonegados pela empresa terceirizada. Por outro lado, cuidando-se de ente público/empresa pública tomador(a) dos serviços, é preciso compatibilizar o disposto no art. 71 da Lei 8.666/93, que aparentemente, afastaria a responsabilidade do tomador público. A questão, embora contivesse grande controvérsia na jurisprudência até então, restou definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, que, por meio da ADC nº 16, ratificou a constitucionalidade do indigitado dispositivo legal, porém não excluiu a possibilidade de responsabilização do ente público tomador dos serviços. Em verdade, a decisão do Pretório Excelso vedou, tão somente, a responsabilização automática da Administração Pública, decorrente do mero inadimplemento dos haveres trabalhistas por parte da empresa prestadora. Por outro lado, considerou que o dever de indenizar poderia ser caracterizado, caso presente a conduta culposa na eleição ou na fiscalização do prestador (culpa in eligendo ou in vigilando). Muito embora seja de rara configuração a culpa eligendo, já que as contratações públicas, em regra, ocorrem por meio de procedimento licitatório, é certo que a culpa in vigilando é de mais fácil constatação. E é justamente no aspecto da fiscalização do contrato que reside o substrato legal para a imposição do dever de indenizar à Administração Pública. Note-se que a própria Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/93) contém diversos dispositivos que prescrevem a necessidade de fiscalização da execução do contrato administrativo, bem como do cumprimento dos deveres da empresa contratada (ilustrativamente, arts. 54, 55, 58 e 66). Destaca-se, todavia, a previsão do art. 67, que exige o acompanhamento do cumprimento do contrato por preposto especialmente designado para esse fim. Ademais, ao regulamentar o referido artigo 67 e ao padronizar a atuação do executivo federal, a Instrução Normativa nº 02/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão reafirmou o dever de fiscalização da Administração Pública, prevendo expressamente a necessidade de averiguação do cumprimento da legislação trabalhista quanto aos empregados da empresa prestadora dos serviços (art. 34). E mais: o repasse dos valores contratados à prestadora-terceirizada é condicionado à comprovação do adimplemento dos créditos trabalhistas da fatura anterior (art. 36). Deste modo, cotejando de forma sistemática os dispositivos da Lei 8.666/93 e de sua regulamentação com a decisão tomada pelo STF nos autos da ADC nº 16, concluo que a Administração Pública tomadora de serviços terceirizados pode ser responsabilizada pelos créditos trabalhistas sonegados pela real empregadora, quando constatada sua conduta culposa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). Finalmente, observo que a comprovação da existência de efetiva fiscalização do contrato administrativo e dos contratos de trabalho dos empregados da empresa terceirizada ocorre por meio de prova documental, que, nesse caso, é pré-constituída ao ajuizamento da ação. Por isso, tenho que recai sobre o ente público o encargo probatório, seja porque se trata de fato obstativo da pretensão autoral (art. 818, II, da CLT), seja porque é manifesta a aptidão da Administração Pública para produzir esses elementos de convicção. Portanto, recai sobre o ente público tomador o encargo probatório quanto à efetiva fiscalização do contrato administrativo e dos contratos de trabalho dos empregados da empresa terceirizada, sob pena de caracterização de sua responsabilidade civil pela culpa in vigilando. No caso dos presentes autos, a PRODESP apresentou diversos documentos a evidenciar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Verificadas irregularidades, requereu providências, procedeu com descontos em notas e até mesmo reteve pagamentos como forma de penalidade (IDs. 80af9d6, c01d1f3 e 5e59826). Os pagamentos retidos são liberados nos autos do RPP nº 1000510-09.2026.5.02.0000 em decorrência de acordo forjado pela Vice-Presidência Judicial com participação, além da PREVINI, dos SINDIBOMBEIROS e d. MPT (IDs. 41300d9, 28cd94c, 6e2bd43, 8ab5fed, 03e6bc9 e 8a57ed1). É, inclusive, por conta dos pagamentos mediados, que as verbas devidas ao reclamante ora se cingem às rescisórias. Incabível, portanto, cogitar de culpa in vigilando. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização da PRODESP. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.475,55. O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.390,22. In casu, a CTPS revela que o autor auferia salário de R$ 2.784,30 (ID. 4f4791d). O contrato de trabalho, ademais, fora rompido sem que houvesse o pagamento de verbas rescisórias. Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA À vista da improcedência integral dos pedidos em face da 4ª reclamada, nos termos do artigo 791-A, “caput”, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência em favor de seu patrono, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial devidamente atualizado. Ante a procedência parcial dos pedidos quanto à 1ª reclamada, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% tanto em favor do patrono da autora quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação. Levando em conta a cumulação objetivo de ações havida no caso em apreço e a independência dos capítulos da sentença, quanto aos pedidos que foram julgados improcedentes, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte passiva serão apurados com base nos valores atribuídos a cada um deles na petição inicial, devidamente atualizados. De outro lado, quanto aos pedidos que foram julgados procedentes e parcialmente procedentes, serão observados o valor liquidado da condenação de cada pedido para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do autor e a diferença em que houve sucumbência do reclamante para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do réu, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Por fim, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, mesmo tendo sido contemplada com créditos capazes de suportar total ou parcialmente a despesa processual decorrente de sua sucumbência, a exigibilidade da obrigação honorária, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Em observância aos arts. 926 e 927 do CPC/15 e à v. decisão proferida pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal nos autos das ADIs nº 5.867/DF e 6.021/DF e das ADCs nº 58/DF e 59/DF, à disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 (vigência a partir de 30/08/2024), e à jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assenta-se: (i) a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a aplicação da taxa SELIC; (iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC/02), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC/02), com a possibilidade de não incidência (taxa 0) conforme art. 406, § 3º, do CC/02. - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo os descontos previdenciários da quota-parte da trabalhadora, a ser deduzida do crédito exequendo, imputando-se ao empregador sua própria contribuição, bem como os juros e a multa porventura apurados, já que a mora recai sobre a parte que inadimpliu as verbas salariais, adotando-se o critério de apuração do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, mês a mês. Sobre o imposto de renda, autorizo a dedução integral dos descontos fiscais, com apuração mês a mês, conforme o regime de competência do art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Na liquidação, deverão ser excluídas da base de cálculo dessas exações as parcelas referidas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, assim como os juros de mora (Súmula nº 368 e OJ nº 400 da SBDI-1, ambas do TST). - DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, a teor dos arts. 368 e seguintes do CC/2002, pelo que indefiro a compensação. Também não há valores a deduzir, pois não foi comprovada a quitação de qualquer parcela ora deferida. - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Em sendo ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e em havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há falar em limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por EDUARDO LOPES DA SILVA, reclamante, em face de PREVINI COMERCIO E SISTEMAS ELETRONICOS - EIRELI, MARIA DE LOURDES FARIAS, SILVIO RAMOS DOS SANTOS e COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP, reclamadas, decide: - Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; - Julgar parcialmente procedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista para condenar a 1ª reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) 18 dias de saldo de salário; 2) 33 dias de aviso prévio indenizado; 3) férias integrais + 1/3 referentes ao período aquisitivo de 21.1.2025 a 20.1.2026; 4) férias proporcionais + 1/3 referentes ao período aquisitivo de 21.1.2026 a 21.5.2026 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado); 5) 5/12 avos de 13º salário (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado); 6) FGTS de março e proporcional de abril de 2026, além de indenização de 40%. Para as competências mensais adotar-se-á alíquota de 8% e como base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial recebidas no curso do vínculo empregatício, tal como estabelecido no art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90; e 7) multa do art. 477 da CLT. - Julgar, por ora, improcedente o pedido de responsabilização dos sócios MARIA DE LOURDES FARIAS e SILVIO RAMOS DOS SANTOS; - Julgar improcedente a ação em face da 4ª reclamada; - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência recíproca em 10% tanto em favor do patrono da autora quanto em favor do patrono da 1ª reclamada, sem qualquer compensação, observada, porém, a suspensão da exigibilidade da obrigação quanto à beneficiária da gratuidade de justiça; - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da 4ª reclamada em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, devidamente atualizado, cuja exigibilidade, todavia, fica sob condição suspensiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Liquidação por cálculos. Correção monetária e juros conforme decisão do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nº 5.867/DF e 6.021/DF e das ADCs nº 58/DF e 59/DF, disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do C. TST, observando-se a natureza das parcelas de acordo com os §§ 8º e 9º do art. 28 da Lei 8.212/91. Após o trânsito em julgado, a parte reclamada deverá ser intimada na forma da súmula 410 do STJ para, em 10 dias, proceder com a entrega da documentação necessária ao soerguimento do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a 30 dias, findo os quais a d. secretaria deste Juízo procederá à anotação e expedição de alvará, sem prejuízo da cobrança da penalidade. Custas pela 1ª reclamada no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO LOPES DA SILVA
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