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1000595-33.2020.5.02.0411

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TRT2
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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1000595-33.2020.5.02.0411 AGRAVANTE: TADEU DE JESUS LIMA E OUTROS (2) AGRAVADO: TADEU DE JESUS LIMA E OUTROS (10) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c57252a): PROCESSO nº 1000595-33.2020.5.02.0411 (AP) AGRAVANTES: TADEU DE JESUS LIMA , PADOVA INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ITAQUICE LTDA. AGRAVADOS: TADEU DE JESUS LIMA , UGIMAG DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MAGNETICOS LTDA, JOSE HUMBERTO CANAVARRO AGOSTON, UGIMAG PARTICIPACOES DO BRASIL LTDA. , CORNETA LTDA., BRAZIL LEGACY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA , PADOVA INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ITAQUICE LTDA. , W LEGACY EQUITY PARTNERS SA, N A FOMENTO MERCANTIL LTDA, NOVATERRA INCORPORACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. TEMA 1.232 DO STF. MULTA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pelas executadas e pelo exequente contra decisão que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. A decisão incluiu duas empresas no polo passivo da execução e excluiu outras duas. As executadas requerem a exclusão da lide e o afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios. O exequente requer a inclusão das demais empresas na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a oposição de embargos de declaração sob a alegação de tese jurídica já conhecida caracteriza intuito protelatório; (ii) saber se há prova de abuso da personalidade jurídica para a inclusão de empresas do mesmo grupo familiar no polo passivo da execução, à luz do Tema 1.232 do STF; e (iii) saber se a mera origem societária comum e a natureza alimentar do crédito autorizam o redirecionamento da execução contra outras empresas, com base na Teoria Menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese vinculante do Tema 1.232 do STF foi fixada meses antes da manifestação defensiva das executadas. A alegação da matéria apenas em embargos de declaração configura abuso do direito de recorrer. A multa por embargos protelatórios é devida. 4. O redirecionamento da execução contra empresa que não participou da fase de conhecimento exige a demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica. A regra decorre do Tema 1.232 do STF, que impõe a aplicação da Teoria Maior, prevista no artigo 50 do Código Civil. 5. A prova documental demonstra a confusão patrimonial entre as devedoras originais e as executadas incluídas na lide. Houve cruzamento de garantias e transferência de imóveis para blindagem patrimonial dentro do mesmo núcleo familiar. A inclusão no polo passivo é legítima. 6. O exequente não comprovou o abuso da personalidade jurídica em relação às empresas excluídas da lide. As fichas cadastrais indicam objetos sociais distintos e ausência de transações patrimoniais com as devedoras. A identidade de sócios e a natureza alimentar do crédito não justificam a aplicação analógica da Teoria Menor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. A oposição de embargos de declaração para alegar tese jurídica já conhecida na época da defesa caracteriza intuito protelatório." "2. O redirecionamento da execução trabalhista contra empresa não participante da fase de conhecimento exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, conforme o Tema 1.232 do STF." "3. A demonstração de confusão patrimonial mediante garantias cruzadas entre empresas do mesmo núcleo familiar autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CC, art. 50, §§ 1º e 2º.CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º; art. 818, I; art. 897-A.CPC, art. 1.022; art. 1.026, § 2º.STF, Tema 1.232 da Repercussão Geral. RELATÓRIO Vistos, etc. A r. decisão (documento ID. c322d18), cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, incluindo, dentre outras, as requeridas Padova Investimentos, Participações e Empreendimentos Ltda e Itaquice Ltda no polo passivo da execução e excluindo as requeridas NA Fomento Mercantil e Participações Ltda e Novaterra Incorporações Imobiliárias e Participações Ltda. Embargos de declaração opostos por Padova Investimentos Participações e Empreendimentos Ltda. e Itaquice Ltda (documento ID cdd039e), rejeitados, conforme r. decisão (documento ID a0f60b7). Agravo de petição das executadas Padova Investimentos, Participações e Empreendimentos Ltda e Itaquice Ltda (documento ID. 5af45da), requerendo a reforma do julgado para excluí-las do polo passivo, além de excluída a multa por embargos protelatórios (documento ID. a0f60b7). Agravo de petição do exequente (documento ID. 2bd04a1), requerendo a reforma do julgado para incluir as empresas NA Fomento Mercantil e Participações Ltda e Novaterra Incorporações Imobiliárias e Participações Ltda no polo passivo. Com contraminutas (documentos ID. 04b4f2c, ID. 7c49f42 e ID. e124b85), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço dos agravos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. RECURSO DE PADOVA INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA E ITAQUICE LTDA 2.1 MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS As agravantes Padova Investimentos e Itaquice postulam, preliminarmente, a exclusão da multa de 2% aplicada nos embargos de declaração opostos contra a decisão agravada. Sustentam que o Tema 1.232 do STF configuraria fato superveniente apto a justificar aquela via recursal, de modo que a multa por caráter protelatório não se sustentaria. A preliminar não merece acolhida. O Tema 1.232 foi julgado pelo C. STF em 13/10/2025. A manifestação defensiva das ora Agravantes no incidente de desconsideração (documento ID. 1ae6d41) somente foi apresentada em 27/01/2026, mais de três meses após a fixação da tese vinculante. Dispondo já, àquela data, de conhecimento público sobre o Tema 1.232, as Agravantes poderiam e deveriam tê-lo suscitado na própria manifestação defensiva, o que afasta a caracterização da tese como fato superveniente apto a fundamentar embargos de declaração opostos somente após a decisão de mérito. Tratava-se, isto sim, de questão preclusa naquela sede, tal como reconhecido pela decisão de ID. a0f60b7. Remanesce, contudo, examinar se o caráter protelatório dos embargos, exigido pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC para a imposição da multa, restou de fato caracterizado, e não apenas presumido da preclusão da matéria. Os embargos de declaração, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não constituindo via própria para a introdução de fundamento jurídico novo, ainda que sob o rótulo de fato superveniente. No caso, as Agravantes não apontaram qualquer desses vícios na decisão agravada, valendo-se exclusivamente da alegação de fato superveniente para reabrir, em sede inadequada, discussão de mérito sobre matéria que já lhes era acessível havia mais de três meses. Esse uso desviado do instrumento processual, para rediscutir o mérito sob falsa premissa de novidade fática, caracteriza o abuso do direito de recorrer que o artigo 1.026, § 2º, do CPC visa coibir, justificando a manutenção da multa aplicada na origem. Rejeito a preliminar, sem prejuízo de que a matéria de fundo relativa ao Tema 1.232 seja integralmente enfrentada no mérito deste mesmo recurso, no qual, ao contrário do que ocorre em embargos de declaração, não há vedação à rediscussão da tese jurídica. 2.2 GRUPO ECONÔMICO E ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA À LUZ DO TEMA 1.232 DO STF As executadas Padova Investimentos e Itaquice sustentam a inexistência de grupo econômico e de sucessão empresarial, invocam precedentes de outros órgãos julgadores envolvendo o mesmo núcleo familiar, e pedem, subsidiariamente, a extinção da execução sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva. Ao exame. Cumpre relembrar a natureza do instituto ora em exame. Segundo Fábio Ulhôa Coelho (Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 1999, 2. v., p. 45), a desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio, cabível quando o devedor transfere seus bens para pessoa jurídica sobre a qual detém controle, permanecendo a usufruir desses bens sem que estes, formalmente, lhe pertençam. No caso dos autos, essa lógica não incide sobre um único sócio isolado, mas sobre uma rede de sociedades sob comando familiar comum. Nenhum dos dois agravos versa sobre a responsabilidade pessoal de sócio determinado; a controvérsia recursal recai exclusivamente sobre a inclusão, no polo passivo, de sociedades ligadas às devedoras originais Ugimag e Corneta por administração e interesses compartilhados, quais sejam, Padova e Itaquice, ora Agravantes neste recurso, e N A Fomento e Novaterra, objeto do recurso do exequente, a ser examinado especificamente no item 3 infra. Passo a examinar se, quanto às ora Agravantes, essa estrutura restou concretamente demonstrada. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.232 de repercussão geral (RE 1.387.795/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, ata de julgamento publicada em 13/10/2025), fixou a seguinte tese vinculante: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." Da ratio decidendi da tese decorre que a mera identidade de sócios ou a existência de grupo econômico, isoladamente consideradas, não autorizam o redirecionamento da execução a quem não integrou o título executivo judicial. Passa a exigir-se, para esse fim específico, a demonstração concreta de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, nos termos do artigo 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil, com a consequente adoção da Teoria Maior da desconsideração, em vez da Teoria Menor tradicionalmente aplicada no processo do trabalho para outras finalidades. Ao exame dos autos, constata-se que o incidente foi devidamente instaurado, com citação, manifestação defensiva e produção de provas por todas as suscitadas, observado o rito dos artigos 133 a 137 do CPC. Está afastada, assim, a alegação de violação frontal ao item 1 da tese vinculante, relativa à garantia do contraditório. Remanesce, porém, a necessidade de verificar se a fundamentação adotada na origem, lastreada no artigo 2º, § 2º, da CLT, satisfaz o padrão de comprovação de abuso da personalidade jurídica exigido pelo item 2 da tese do Tema 1.232. O exequente já sustentava, desde a petição que instaurou o incidente (documento ID. 19009ac), a atuação coordenada da família Bisco e a incidência do artigo 50 do Código Civil em relação a todas as empresas suscitadas no incidente, tese que reiterou, em resposta às contestações individuais, na impugnação de ID. ed72b56. A decisão agravada, ao apreciar essa mesma tese, acolheu-a unicamente quanto às ora Agravantes, distinção que este voto mantém, pelas razões que passo a expor. A prova dos autos, trazida pelas próprias Agravantes em sua minuta recursal e já examinada na própria decisão agravada, revela um entrelaçamento societário que vai além da simples identidade de sócios. O "Termo de Compromisso e Confissão de Dívida" (documento ID. d3634cb) registra que Brazil Legacy Investimentos e Participações Ltda e W Legacy Equity Partners SA constituíram uma empresa de investimento, a BL Investimentos, holding que detém o controle acionário e exerce diretamente a gestão operacional de Corneta Ltda, Itaquice Ltda, Ugimag do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Magnéticos Ltda e Ugimag Participações do Brasil Ltda. O referido documento foi assinado por José Humberto Canavarro Agoston na qualidade de único e comum representante legal de todas essas sociedades. Sobre essa estrutura de controle centralizado, a matrícula 34.527 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Osasco (documentos ID. 7e0345e, ID. 5dae31f, ID. f679312 e ID. 59080b7) permite reconstituir a cadeia de garantias. No registro R.8, a Itaquice entregou o imóvel em alienação fiduciária ao Banco Bradesco S.A., em garantia de cédula de crédito bancário de R$ 10.000.000,00 emitida pela Corneta. Na Averbação 14, o crédito de R$ 9.235.000,00 foi cedido pelo Bradesco à Padova, representada, no ato, por Frederico Luis Penteado Bisco e por duas sociedades: Lógica Participações Societária Ltda, representada por Concentus Societas Participações, cujos administradores eram Melyssa Carolina Bisco Bracciali Gela e Pedro Vinicius Bisco, e MPLD Participações, representada por seu administrador João Batista Bisco. No registro R.15, a Itaquice, representada pelo procurador Rubens de Biasi Ribeiro, transferiu o imóvel à Padova, então representada pelos administradores Frederico Luis Penteado Bisco e Pedro Vinicius Bisco, a título de dação em pagamento, com a expressa anuência da própria Corneta, representada por José Humberto Canavarro Agoston. Essa cadeia de representações revela, em cada etapa da operação, a presença dos mesmos indivíduos da família Bisco, ainda que sob diferentes camadas societárias interpostas (Lógica Participações, Concentus Societas, MPLD Participações). A ficha cadastral da Padova (documento ID. e75aba7) confirma que, à época desses registros, seu quadro societário era composto exatamente por Frederico Luis Penteado Bisco, Lógica Participações Societárias Ltda, Melyssa Carolina Bisco Bracciali e Pedro Vinicius Bisco. O contrato social da Itaquice (documento ID. e276c70) revela, por sua vez, a continuidade dessa rede de controle ao longo do tempo. Até 22/10/2015, a sociedade pertencia a Frederik Kristian Berg, Sabine Elisabeth Berg, Christian Benneck e Constance Bennecke, que se retiraram para o ingresso de José Humberto Canavarro Agoston e W Legacy Equity Partners SA, os mesmos que compõem a holding BL Investimentos e a devedora Corneta. Essa composição permaneceu até 11/03/2016, quando ingressou a Fides Investments Capital Ltda, passando a administração da Itaquice a ser exercida por João Batista Bisco e Frederico Luis Penteado Bisco, os mesmos administradores que, pouco depois, representariam a Padova nas operações acima descritas. Esse conjunto de atos revela que o patrimônio de uma empresa do grupo (Itaquice) garantiu a dívida de outra empresa do mesmo grupo (Corneta), com o crédito e o ativo concentrando-se, ao final, em uma terceira empresa sob o controle da mesma família (Padova), tudo sob a coordenação da holding comum identificada no documento ID. d3634cb e por meio de uma sucessão de administradores que, a despeito da alternância de camadas societárias interpostas, mantiveram-se sempre dentro do mesmo núcleo familiar. Esse cumprimento cruzado de obrigações entre pessoas jurídicas sob comando familiar único, sem contraprestação autônoma e independente entre as sociedades, configura a confusão patrimonial de que tratam os incisos II e III do § 2º do artigo 50 do Código Civil. Está satisfeita, portanto, a exigência do item 2 da tese do Tema 1.232 para o redirecionamento excepcional da execução. Não se trata de mera identidade de sócios, insuficiente como fundamento isolado nos termos do artigo 2º, § 3º, da CLT, mas de efetiva utilização coordenada do patrimônio de diferentes pessoas jurídicas do grupo para blindar ativos em detrimento de credores. Por conseguinte, ainda que a decisão agravada tenha se valido, em sua literalidade, do artigo 2º, § 2º, da CLT, os próprios fatos por ela descritos, e reiterados pelas Agravantes em seu recurso, autorizam e reforçam a manutenção da responsabilização com fundamento próprio no artigo 50 do Código Civil, em estrita observância ao Tema 1.232. As Agravantes sustentam, ainda, a ausência de sucessão empresarial, argumentando que a aquisição da Itaquice e a cessão do crédito do Banco Bradesco à Padova teriam sido operações de mercado legítimas. O argumento não infirma a conclusão anterior, uma vez que a responsabilização aqui reconhecida não decorre de sucessão nos termos do artigo 448-A da CLT, mas de abuso da personalidade jurídica evidenciado pela confusão patrimonial já descrita. Tratando-se de fundamentos jurídicos autônomos e não cumulativos, a ausência de um deles não afasta a subsistência do outro, uma vez demonstrado. Tampouco socorre às Agravantes a invocação de precedentes proferidos por outros órgãos julgadores em ações distintas envolvendo o mesmo grupo econômico, entre eles o acórdão do processo 1000053-15.2020.5.02.0411 e os demais processos relacionados na tabela apresentada no recurso. Segundo o próprio trecho transcrito daquele acórdão, a conclusão pela ausência de grupo econômico naquele caso apoiou-se na fragilidade do conjunto probatório então produzido, e não na premissa de que a estrutura societária da família Bisco seria, em qualquer hipótese, imune à desconsideração da personalidade jurídica. De todo modo, cada incidente deve ser examinado à luz das provas que lhe são próprias. No caso presente, a prova documental relativa à cadeia de garantias e à dação em pagamento entre Itaquice, Corneta e Padova não foi objeto daqueles precedentes, o que afasta a pretendida aplicação automática de seus resultados a este processo. Por fim, e como decorrência lógica do quanto exposto, não prospera o pedido subsidiário de extinção da execução sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, com fundamento nos artigos 17 e 485, incisos IV e VI, do CPC. Comprovado o abuso da personalidade jurídica nos moldes do artigo 50 do Código Civil, as Agravantes ostentam legitimidade para figurar no polo passivo da execução, na qualidade de responsáveis solidárias, não havendo falar em ausência de condição da ação apta a ensejar a extinção pretendida. Nego provimento. 3. RECURSO DO EXEQUENTE 3.1 DA INCLUSÃO DAS EMPRESAS "NA FOMENTO MERCANTIL" E "NOVATERRA" NO POLO PASSIVO O exequente pede a reforma da decisão agravada para incluir as empresas NA Fomento Mercantil e Novaterra no polo passivo da execução, sob o argumento de que ambas são administradas pelos mesmos indivíduos que administram a Itaquice, notadamente João Batista Bisco e Frederico Luis Penteado Bisco, e de que a Novaterra teria sido constituída pela própria NA Fomento. Sustenta, subsidiariamente, a aplicação por analogia da Teoria Menor da desconsideração, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da natureza alimentar do crédito exequendo. Ao exame. Essa origem societária comum não equivale, por si só, à demonstração de abuso da personalidade jurídica exigida pelo artigo 50 do Código Civil. Tal comprovação constitui ônus do exequente, a teor do artigo 818, inciso I, da CLT, por se tratar de fato constitutivo do direito ao redirecionamento excepcional da execução, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, as fichas cadastrais juntadas aos autos demonstram que as atividades das duas sociedades não se conectam às das devedoras originais. O objeto social de NA Fomento Mercantil e Participações Societárias Ltda (documento ID. 4a9137c) abrange sociedades de fomento mercantil, factoring e holdings de instituições não financeiras, ao passo que o objeto social de Novaterra Incorporações Imobiliárias e Participações Ltda (documento ID. e984cbe) é a compra e venda de imóveis próprios, sem sobreposição, em qualquer dos casos, com o objeto social das executadas originais. Diversamente do que se verificou em relação a Padova e Itaquice, o exequente não aponta, em relação a estas duas empresas, nenhuma transação concreta de transferência de ativos, garantia cruzada de obrigações ou outro ato de descumprimento da autonomia patrimonial que as vincule, de fato, às devedoras originais. A própria decisão agravada, examinando essa mesma documentação, já havia registrado que os elementos trazidos pelo exequente comprovam, quando muito, a existência de relação comercial entre a executada e NA Fomento, mas não a existência efetiva de grupo econômico, tampouco a conexão de atividades, coordenação ou conjugação de interesses exigida pelo artigo 2º, § 3º, da CLT. O recurso do exequente não traz, nesta sede, elemento probatório novo capaz de infirmar essa conclusão. No que se refere à pretendida aplicação analógica da Teoria Menor do artigo 28, § 5º, do CDC, o argumento também não prospera. O próprio Tema 1.232 do STF foi editado precisamente para as hipóteses de redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não integrou o título executivo judicial, contexto no qual a Corte Suprema optou, de forma vinculante, pela Teoria Maior, afastando expressamente a possibilidade de responsabilização fundada apenas na insolvência da devedora principal ou na existência de grupo familiar amplo. Com efeito, a natureza alimentar do crédito, embora relevante para outros fins processuais, não afasta a exigência de observância do devido processo legal e do contraditório fixada naquele precedente vinculante, tampouco autoriza que se contorne, por analogia com regime protetivo de outro ramo do direito, uma tese de repercussão geral de observância obrigatória por este Tribunal. Ausente, portanto, a demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica ou de sucessão empresarial em relação a N A Fomento Mercantil e Novaterra, correta a decisão de origem ao afastar a responsabilização de ambas. Nego provimento. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do Agravo de Petição apresentado pelas executadas Padova Investimentos, Participações e Empreendimentos Ltda e Itaquice Ltda e pelo exequente, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto. Custas pela parte executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PADOVA INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1000595-33.2020.5.02.0411 AGRAVANTE: TADEU DE JESUS LIMA E OUTROS (2) AGRAVADO: TADEU DE JESUS LIMA E OUTROS (10) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c57252a): PROCESSO nº 1000595-33.2020.5.02.0411 (AP) AGRAVANTES: TADEU DE JESUS LIMA , PADOVA INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ITAQUICE LTDA. AGRAVADOS: TADEU DE JESUS LIMA , UGIMAG DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MAGNETICOS LTDA, JOSE HUMBERTO CANAVARRO AGOSTON, UGIMAG PARTICIPACOES DO BRASIL LTDA. , CORNETA LTDA., BRAZIL LEGACY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA , PADOVA INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ITAQUICE LTDA. , W LEGACY EQUITY PARTNERS SA, N A FOMENTO MERCANTIL LTDA, NOVATERRA INCORPORACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. TEMA 1.232 DO STF. MULTA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pelas executadas e pelo exequente contra decisão que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. A decisão incluiu duas empresas no polo passivo da execução e excluiu outras duas. As executadas requerem a exclusão da lide e o afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios. O exequente requer a inclusão das demais empresas na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a oposição de embargos de declaração sob a alegação de tese jurídica já conhecida caracteriza intuito protelatório; (ii) saber se há prova de abuso da personalidade jurídica para a inclusão de empresas do mesmo grupo familiar no polo passivo da execução, à luz do Tema 1.232 do STF; e (iii) saber se a mera origem societária comum e a natureza alimentar do crédito autorizam o redirecionamento da execução contra outras empresas, com base na Teoria Menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese vinculante do Tema 1.232 do STF foi fixada meses antes da manifestação defensiva das executadas. A alegação da matéria apenas em embargos de declaração configura abuso do direito de recorrer. A multa por embargos protelatórios é devida. 4. O redirecionamento da execução contra empresa que não participou da fase de conhecimento exige a demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica. A regra decorre do Tema 1.232 do STF, que impõe a aplicação da Teoria Maior, prevista no artigo 50 do Código Civil. 5. A prova documental demonstra a confusão patrimonial entre as devedoras originais e as executadas incluídas na lide. Houve cruzamento de garantias e transferência de imóveis para blindagem patrimonial dentro do mesmo núcleo familiar. A inclusão no polo passivo é legítima. 6. O exequente não comprovou o abuso da personalidade jurídica em relação às empresas excluídas da lide. As fichas cadastrais indicam objetos sociais distintos e ausência de transações patrimoniais com as devedoras. A identidade de sócios e a natureza alimentar do crédito não justificam a aplicação analógica da Teoria Menor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. A oposição de embargos de declaração para alegar tese jurídica já conhecida na época da defesa caracteriza intuito protelatório." "2. O redirecionamento da execução trabalhista contra empresa não participante da fase de conhecimento exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, conforme o Tema 1.232 do STF." "3. A demonstração de confusão patrimonial mediante garantias cruzadas entre empresas do mesmo núcleo familiar autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CC, art. 50, §§ 1º e 2º.CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º; art. 818, I; art. 897-A.CPC, art. 1.022; art. 1.026, § 2º.STF, Tema 1.232 da Repercussão Geral. RELATÓRIO Vistos, etc. A r. decisão (documento ID. c322d18), cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, incluindo, dentre outras, as requeridas Padova Investimentos, Participações e Empreendimentos Ltda e Itaquice Ltda no polo passivo da execução e excluindo as requeridas NA Fomento Mercantil e Participações Ltda e Novaterra Incorporações Imobiliárias e Participações Ltda. Embargos de declaração opostos por Padova Investimentos Participações e Empreendimentos Ltda. e Itaquice Ltda (documento ID cdd039e), rejeitados, conforme r. decisão (documento ID a0f60b7). Agravo de petição das executadas Padova Investimentos, Participações e Empreendimentos Ltda e Itaquice Ltda (documento ID. 5af45da), requerendo a reforma do julgado para excluí-las do polo passivo, além de excluída a multa por embargos protelatórios (documento ID. a0f60b7). Agravo de petição do exequente (documento ID. 2bd04a1), requerendo a reforma do julgado para incluir as empresas NA Fomento Mercantil e Participações Ltda e Novaterra Incorporações Imobiliárias e Participações Ltda no polo passivo. Com contraminutas (documentos ID. 04b4f2c, ID. 7c49f42 e ID. e124b85), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço dos agravos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. RECURSO DE PADOVA INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA E ITAQUICE LTDA 2.1 MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS As agravantes Padova Investimentos e Itaquice postulam, preliminarmente, a exclusão da multa de 2% aplicada nos embargos de declaração opostos contra a decisão agravada. Sustentam que o Tema 1.232 do STF configuraria fato superveniente apto a justificar aquela via recursal, de modo que a multa por caráter protelatório não se sustentaria. A preliminar não merece acolhida. O Tema 1.232 foi julgado pelo C. STF em 13/10/2025. A manifestação defensiva das ora Agravantes no incidente de desconsideração (documento ID. 1ae6d41) somente foi apresentada em 27/01/2026, mais de três meses após a fixação da tese vinculante. Dispondo já, àquela data, de conhecimento público sobre o Tema 1.232, as Agravantes poderiam e deveriam tê-lo suscitado na própria manifestação defensiva, o que afasta a caracterização da tese como fato superveniente apto a fundamentar embargos de declaração opostos somente após a decisão de mérito. Tratava-se, isto sim, de questão preclusa naquela sede, tal como reconhecido pela decisão de ID. a0f60b7. Remanesce, contudo, examinar se o caráter protelatório dos embargos, exigido pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC para a imposição da multa, restou de fato caracterizado, e não apenas presumido da preclusão da matéria. Os embargos de declaração, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não constituindo via própria para a introdução de fundamento jurídico novo, ainda que sob o rótulo de fato superveniente. No caso, as Agravantes não apontaram qualquer desses vícios na decisão agravada, valendo-se exclusivamente da alegação de fato superveniente para reabrir, em sede inadequada, discussão de mérito sobre matéria que já lhes era acessível havia mais de três meses. Esse uso desviado do instrumento processual, para rediscutir o mérito sob falsa premissa de novidade fática, caracteriza o abuso do direito de recorrer que o artigo 1.026, § 2º, do CPC visa coibir, justificando a manutenção da multa aplicada na origem. Rejeito a preliminar, sem prejuízo de que a matéria de fundo relativa ao Tema 1.232 seja integralmente enfrentada no mérito deste mesmo recurso, no qual, ao contrário do que ocorre em embargos de declaração, não há vedação à rediscussão da tese jurídica. 2.2 GRUPO ECONÔMICO E ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA À LUZ DO TEMA 1.232 DO STF As executadas Padova Investimentos e Itaquice sustentam a inexistência de grupo econômico e de sucessão empresarial, invocam precedentes de outros órgãos julgadores envolvendo o mesmo núcleo familiar, e pedem, subsidiariamente, a extinção da execução sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva. Ao exame. Cumpre relembrar a natureza do instituto ora em exame. Segundo Fábio Ulhôa Coelho (Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 1999, 2. v., p. 45), a desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio, cabível quando o devedor transfere seus bens para pessoa jurídica sobre a qual detém controle, permanecendo a usufruir desses bens sem que estes, formalmente, lhe pertençam. No caso dos autos, essa lógica não incide sobre um único sócio isolado, mas sobre uma rede de sociedades sob comando familiar comum. Nenhum dos dois agravos versa sobre a responsabilidade pessoal de sócio determinado; a controvérsia recursal recai exclusivamente sobre a inclusão, no polo passivo, de sociedades ligadas às devedoras originais Ugimag e Corneta por administração e interesses compartilhados, quais sejam, Padova e Itaquice, ora Agravantes neste recurso, e N A Fomento e Novaterra, objeto do recurso do exequente, a ser examinado especificamente no item 3 infra. Passo a examinar se, quanto às ora Agravantes, essa estrutura restou concretamente demonstrada. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.232 de repercussão geral (RE 1.387.795/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, ata de julgamento publicada em 13/10/2025), fixou a seguinte tese vinculante: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." Da ratio decidendi da tese decorre que a mera identidade de sócios ou a existência de grupo econômico, isoladamente consideradas, não autorizam o redirecionamento da execução a quem não integrou o título executivo judicial. Passa a exigir-se, para esse fim específico, a demonstração concreta de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, nos termos do artigo 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil, com a consequente adoção da Teoria Maior da desconsideração, em vez da Teoria Menor tradicionalmente aplicada no processo do trabalho para outras finalidades. Ao exame dos autos, constata-se que o incidente foi devidamente instaurado, com citação, manifestação defensiva e produção de provas por todas as suscitadas, observado o rito dos artigos 133 a 137 do CPC. Está afastada, assim, a alegação de violação frontal ao item 1 da tese vinculante, relativa à garantia do contraditório. Remanesce, porém, a necessidade de verificar se a fundamentação adotada na origem, lastreada no artigo 2º, § 2º, da CLT, satisfaz o padrão de comprovação de abuso da personalidade jurídica exigido pelo item 2 da tese do Tema 1.232. O exequente já sustentava, desde a petição que instaurou o incidente (documento ID. 19009ac), a atuação coordenada da família Bisco e a incidência do artigo 50 do Código Civil em relação a todas as empresas suscitadas no incidente, tese que reiterou, em resposta às contestações individuais, na impugnação de ID. ed72b56. A decisão agravada, ao apreciar essa mesma tese, acolheu-a unicamente quanto às ora Agravantes, distinção que este voto mantém, pelas razões que passo a expor. A prova dos autos, trazida pelas próprias Agravantes em sua minuta recursal e já examinada na própria decisão agravada, revela um entrelaçamento societário que vai além da simples identidade de sócios. O "Termo de Compromisso e Confissão de Dívida" (documento ID. d3634cb) registra que Brazil Legacy Investimentos e Participações Ltda e W Legacy Equity Partners SA constituíram uma empresa de investimento, a BL Investimentos, holding que detém o controle acionário e exerce diretamente a gestão operacional de Corneta Ltda, Itaquice Ltda, Ugimag do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Magnéticos Ltda e Ugimag Participações do Brasil Ltda. O referido documento foi assinado por José Humberto Canavarro Agoston na qualidade de único e comum representante legal de todas essas sociedades. Sobre essa estrutura de controle centralizado, a matrícula 34.527 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Osasco (documentos ID. 7e0345e, ID. 5dae31f, ID. f679312 e ID. 59080b7) permite reconstituir a cadeia de garantias. No registro R.8, a Itaquice entregou o imóvel em alienação fiduciária ao Banco Bradesco S.A., em garantia de cédula de crédito bancário de R$ 10.000.000,00 emitida pela Corneta. Na Averbação 14, o crédito de R$ 9.235.000,00 foi cedido pelo Bradesco à Padova, representada, no ato, por Frederico Luis Penteado Bisco e por duas sociedades: Lógica Participações Societária Ltda, representada por Concentus Societas Participações, cujos administradores eram Melyssa Carolina Bisco Bracciali Gela e Pedro Vinicius Bisco, e MPLD Participações, representada por seu administrador João Batista Bisco. No registro R.15, a Itaquice, representada pelo procurador Rubens de Biasi Ribeiro, transferiu o imóvel à Padova, então representada pelos administradores Frederico Luis Penteado Bisco e Pedro Vinicius Bisco, a título de dação em pagamento, com a expressa anuência da própria Corneta, representada por José Humberto Canavarro Agoston. Essa cadeia de representações revela, em cada etapa da operação, a presença dos mesmos indivíduos da família Bisco, ainda que sob diferentes camadas societárias interpostas (Lógica Participações, Concentus Societas, MPLD Participações). A ficha cadastral da Padova (documento ID. e75aba7) confirma que, à época desses registros, seu quadro societário era composto exatamente por Frederico Luis Penteado Bisco, Lógica Participações Societárias Ltda, Melyssa Carolina Bisco Bracciali e Pedro Vinicius Bisco. O contrato social da Itaquice (documento ID. e276c70) revela, por sua vez, a continuidade dessa rede de controle ao longo do tempo. Até 22/10/2015, a sociedade pertencia a Frederik Kristian Berg, Sabine Elisabeth Berg, Christian Benneck e Constance Bennecke, que se retiraram para o ingresso de José Humberto Canavarro Agoston e W Legacy Equity Partners SA, os mesmos que compõem a holding BL Investimentos e a devedora Corneta. Essa composição permaneceu até 11/03/2016, quando ingressou a Fides Investments Capital Ltda, passando a administração da Itaquice a ser exercida por João Batista Bisco e Frederico Luis Penteado Bisco, os mesmos administradores que, pouco depois, representariam a Padova nas operações acima descritas. Esse conjunto de atos revela que o patrimônio de uma empresa do grupo (Itaquice) garantiu a dívida de outra empresa do mesmo grupo (Corneta), com o crédito e o ativo concentrando-se, ao final, em uma terceira empresa sob o controle da mesma família (Padova), tudo sob a coordenação da holding comum identificada no documento ID. d3634cb e por meio de uma sucessão de administradores que, a despeito da alternância de camadas societárias interpostas, mantiveram-se sempre dentro do mesmo núcleo familiar. Esse cumprimento cruzado de obrigações entre pessoas jurídicas sob comando familiar único, sem contraprestação autônoma e independente entre as sociedades, configura a confusão patrimonial de que tratam os incisos II e III do § 2º do artigo 50 do Código Civil. Está satisfeita, portanto, a exigência do item 2 da tese do Tema 1.232 para o redirecionamento excepcional da execução. Não se trata de mera identidade de sócios, insuficiente como fundamento isolado nos termos do artigo 2º, § 3º, da CLT, mas de efetiva utilização coordenada do patrimônio de diferentes pessoas jurídicas do grupo para blindar ativos em detrimento de credores. Por conseguinte, ainda que a decisão agravada tenha se valido, em sua literalidade, do artigo 2º, § 2º, da CLT, os próprios fatos por ela descritos, e reiterados pelas Agravantes em seu recurso, autorizam e reforçam a manutenção da responsabilização com fundamento próprio no artigo 50 do Código Civil, em estrita observância ao Tema 1.232. As Agravantes sustentam, ainda, a ausência de sucessão empresarial, argumentando que a aquisição da Itaquice e a cessão do crédito do Banco Bradesco à Padova teriam sido operações de mercado legítimas. O argumento não infirma a conclusão anterior, uma vez que a responsabilização aqui reconhecida não decorre de sucessão nos termos do artigo 448-A da CLT, mas de abuso da personalidade jurídica evidenciado pela confusão patrimonial já descrita. Tratando-se de fundamentos jurídicos autônomos e não cumulativos, a ausência de um deles não afasta a subsistência do outro, uma vez demonstrado. Tampouco socorre às Agravantes a invocação de precedentes proferidos por outros órgãos julgadores em ações distintas envolvendo o mesmo grupo econômico, entre eles o acórdão do processo 1000053-15.2020.5.02.0411 e os demais processos relacionados na tabela apresentada no recurso. Segundo o próprio trecho transcrito daquele acórdão, a conclusão pela ausência de grupo econômico naquele caso apoiou-se na fragilidade do conjunto probatório então produzido, e não na premissa de que a estrutura societária da família Bisco seria, em qualquer hipótese, imune à desconsideração da personalidade jurídica. De todo modo, cada incidente deve ser examinado à luz das provas que lhe são próprias. No caso presente, a prova documental relativa à cadeia de garantias e à dação em pagamento entre Itaquice, Corneta e Padova não foi objeto daqueles precedentes, o que afasta a pretendida aplicação automática de seus resultados a este processo. Por fim, e como decorrência lógica do quanto exposto, não prospera o pedido subsidiário de extinção da execução sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, com fundamento nos artigos 17 e 485, incisos IV e VI, do CPC. Comprovado o abuso da personalidade jurídica nos moldes do artigo 50 do Código Civil, as Agravantes ostentam legitimidade para figurar no polo passivo da execução, na qualidade de responsáveis solidárias, não havendo falar em ausência de condição da ação apta a ensejar a extinção pretendida. Nego provimento. 3. RECURSO DO EXEQUENTE 3.1 DA INCLUSÃO DAS EMPRESAS "NA FOMENTO MERCANTIL" E "NOVATERRA" NO POLO PASSIVO O exequente pede a reforma da decisão agravada para incluir as empresas NA Fomento Mercantil e Novaterra no polo passivo da execução, sob o argumento de que ambas são administradas pelos mesmos indivíduos que administram a Itaquice, notadamente João Batista Bisco e Frederico Luis Penteado Bisco, e de que a Novaterra teria sido constituída pela própria NA Fomento. Sustenta, subsidiariamente, a aplicação por analogia da Teoria Menor da desconsideração, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da natureza alimentar do crédito exequendo. Ao exame. Essa origem societária comum não equivale, por si só, à demonstração de abuso da personalidade jurídica exigida pelo artigo 50 do Código Civil. Tal comprovação constitui ônus do exequente, a teor do artigo 818, inciso I, da CLT, por se tratar de fato constitutivo do direito ao redirecionamento excepcional da execução, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, as fichas cadastrais juntadas aos autos demonstram que as atividades das duas sociedades não se conectam às das devedoras originais. O objeto social de NA Fomento Mercantil e Participações Societárias Ltda (documento ID. 4a9137c) abrange sociedades de fomento mercantil, factoring e holdings de instituições não financeiras, ao passo que o objeto social de Novaterra Incorporações Imobiliárias e Participações Ltda (documento ID. e984cbe) é a compra e venda de imóveis próprios, sem sobreposição, em qualquer dos casos, com o objeto social das executadas originais. Diversamente do que se verificou em relação a Padova e Itaquice, o exequente não aponta, em relação a estas duas empresas, nenhuma transação concreta de transferência de ativos, garantia cruzada de obrigações ou outro ato de descumprimento da autonomia patrimonial que as vincule, de fato, às devedoras originais. A própria decisão agravada, examinando essa mesma documentação, já havia registrado que os elementos trazidos pelo exequente comprovam, quando muito, a existência de relação comercial entre a executada e NA Fomento, mas não a existência efetiva de grupo econômico, tampouco a conexão de atividades, coordenação ou conjugação de interesses exigida pelo artigo 2º, § 3º, da CLT. O recurso do exequente não traz, nesta sede, elemento probatório novo capaz de infirmar essa conclusão. No que se refere à pretendida aplicação analógica da Teoria Menor do artigo 28, § 5º, do CDC, o argumento também não prospera. O próprio Tema 1.232 do STF foi editado precisamente para as hipóteses de redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não integrou o título executivo judicial, contexto no qual a Corte Suprema optou, de forma vinculante, pela Teoria Maior, afastando expressamente a possibilidade de responsabilização fundada apenas na insolvência da devedora principal ou na existência de grupo familiar amplo. Com efeito, a natureza alimentar do crédito, embora relevante para outros fins processuais, não afasta a exigência de observância do devido processo legal e do contraditório fixada naquele precedente vinculante, tampouco autoriza que se contorne, por analogia com regime protetivo de outro ramo do direito, uma tese de repercussão geral de observância obrigatória por este Tribunal. Ausente, portanto, a demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica ou de sucessão empresarial em relação a N A Fomento Mercantil e Novaterra, correta a decisão de origem ao afastar a responsabilização de ambas. Nego provimento. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do Agravo de Petição apresentado pelas executadas Padova Investimentos, Participações e Empreendimentos Ltda e Itaquice Ltda e pelo exequente, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto. Custas pela parte executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NOVATERRA INCORPORACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES LTDA

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