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Tribunal
TRT2
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set/2026
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Intimação
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1000595-21.2021.5.02.0048 RECORRENTE: ITANA ANDRADE CONCEICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO DOUGLAS DE OLIVEIRA - ME E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#eb5310b): EMBARGOS DECLARATÓRIOS - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000595-21.2021.5.02.0048 Origem: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste Acórdão Id. 8a0f3da EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A (2º réu recorrido) RELATÓRIO O 2º réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A opõe embargos de declaração (id 191444f), arguindo omissão quanto a preliminar de inépcia da inicial, contradição e obscuridade em relação ao arbitramento de 25% e a regra do ônus da prova e obscuridade no tocante a base de cálculo das multas e obrigações personalíssimas, além de pretender o prequestionamento da matéria. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Mérito Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, são o recurso cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, ou, ainda, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, contudo, à reforma da decisão ou à rediscussão de matéria já devidamente apreciada, finalidade para a qual existem os meios processuais próprios. O embargante aponta alguns supostos vícios no v. acórdão, que passo a analisar de forma individualizada. 1. Omissão: preliminar de inépcia da inicial. Contradição e obscuridade: critério de arbitramento da responsabilidade subsidiária O embargante alega que o acórdão foi omisso ao não se manifestar expressamente sobre a preliminar de inépcia da inicial arguida em sede de defesa. Argumenta que, embora o relatório do julgado tenha mencionado o pedido de reconhecimento da inépcia fundamentado na ausência de delimitação do período de prestação de serviços, saltou diretamente para o mérito, violando o dever de fundamentação das decisões judiciais. Evoca o art. 93, IX, da CF e art. 840, § 1º, da CLT. Também se insurge contra a fixação da responsabilidade subsidiária no patamar de 25%, aduzindo que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer, por um lado, a impossibilidade de aferição precisa do tempo e volume de serviços prestados para cada instituição bancária e, por outro, arbitrar um percentual fixo. Alega que tal condenação implica em transferência indevida do ônus da prova ao embargante, presumindo um benefício não comprovado nos autos. Evoca o art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. O acórdão embargado assim apreciou a questão da responsabilidade subsidiária: "A autora insiste na responsabilização do 2º réu BANRISUL e do 3ª réu BANCO SAFRA por todos os direitos trabalhistas deferidos na presente ação evocando a Súmula 331, IV do TST e aduzindo que, que embora contratada pela 1ª reclamada, Fábio Douglas, prestou serviços de venda de empréstimos consignados diretamente em benefício das 2ª e 3ª reclamadas. Alega que seu depoimento, os de suas testemunhas, Marina e Gabriela, e do preposto da 1ª ré comprovam que as atividades de captação e venda de empréstimos consignados eram realizadas em prol da Banrisul e do Banco Safra. Segundo a inicial, a autora foi admitida pela ré em 28.01.2020 como "vendedora de empréstimos consignados" "para os clientes das segundas e terceira reclamadas, razão pela qual devem as mesmas responder subsidiariamente" A defesa do 2º réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A requereu que fosse "declarada a inépcia da petição inicial" visto que "a autora ajuíza ação em face de três reclamadas, requerendo a responsabilidade subsidiária das mesmas, ao argumento de que teria prestado serviços em favor destas, contudo, sem apresentar qualquer delimitação de período de prestação de serviços, tampouco apresentado qualquer limitação temporal de responsabilidade de cada reclamada, dificultando, e muito, a defesa das rés". Acrescentou que a reclamante jamais foi sua empregada "tampouco prestou serviços em seu favor", além de "desconhece a primeira ré, suposta empregadora da autora, tampouco possui qualquer relação com a 3ª reclamada, inexiste, portanto, relação de qualquer natureza entre as empresas", ressaltando "a inexistência de contrato de qualquer espécie firmado com a primeira ré, FABIO DOUGLAS DE OLIVEIRA - ME ou BANCO SAFRA S.A, tratando-se de empresas totalmente estranhas à contestante" (Id. 9933566, p. 229/231-pdf). A defesa do 3º réu BANCO SAFRA S/A alegou que "jamais manteve qualquer tipo de contrato de prestação de serviços com a primeira e segunda reclamadas", ao requerer a denunciação à lide da empresa BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA ME, Inscrita no CNPJ sob o nº 07.452.085/0001- 98, com quem celebrou contratos de prestação de serviços de recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos com consignação em folha de pagamento destinados a pessoas naturais (CLIENTES/USUÁRIOS)" . Acrescentou que no contrato celebrado com a referida empresa "há previsão expressa, no sentido de que a contratada suportará os ônus que decorram da subcontratação de terceiros para ao cumprimento do contrato celebrado entre as empresas" e "o contrato de prestação de serviços ora mencionado foi firmado junto a empresa contratada BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA-ME. No entanto, aos 22.07.2019 o Banco reclamado na qualidade de anuente, e referida empresa firmaram o incluso Termo de Substabelecimento transferindo para a primeira reclamada, as obrigações estipuladas nos contratos acima mencionados, sendo certo que desde então as empresas substabelecidas, passaram a ser a responsáveis diretas quanto aos termos inicialmente contratados, conforme se verifica da cláusula 2 do termo de substabelecimento" (Id. 81004c2, p. 111/114-pdf). Juntou "termo de adesão ao contrato de prestação de serviços de correspondente no país e outras avenças e adendo de condições específicas - crédito consignado" firmado com a empresa BEVICRED (Id. 7fffd0e, p. 158-pdf) , "contrato de prestação de serviço correspondente" (Id. b6ceecc, p. 159/164-pdf) e "anexo de substabelecimento vinculado ao contrato de prestação de serviços de correspondente no país e outras avenças e adendo crédito consignado" firmado em 22.07.2019.(Id. 91ed70f, p. 166/169-pdf). Em depoimento pessoal, a autora afirmou que "trabalhava nas dependências da primeira Reclamada, não tendo trabalhado nas dependências da segunda e terceira Reclamadas"; "trabalhava com venda de empréstimo consignado; que este produto era da segunda e terceira Reclamadas, sendo que trabalhou com produtos de outros bancos; que relata que trabalhou mais com empréstimos consignados de segunda e terceira Reclamadas" e "novamente indagada a pedido da terceira Reclamada afirma que trabalhou com empréstimos consignados da terceira Reclamada durante todo o período" (Id. c5d563c, p. 281-pdf) A 1ª ré disse que "a Reclamante fazia captação e venda de empréstimos consignados; que estes empréstimos eram da segunda Reclamada, da terceira Reclamada e de todos os outros bancos do estado de São Paulo"; "que altera seu depoimento para dizer que a Reclamante fazia apenas a captação de clientes e algum contato com os clientes para "verificar se ele tinha margem" e "que da época da Reclamante a primeira Reclamada era substabelecida pela empresa BVCred, sendo que esta tinha contrato com a terceira Reclamada' (Id. c5d563c, p. 281-pdf). A testemunha da autora, MARINA, afirmou que "vendia empréstimo da segunda Reclamada, da terceira Reclamada e do C6 Bank; que a depoente não trabalhou com empréstimo de outras empresas; que a Reclamante já trabalhava na primeira Reclamada quando a depoente iniciou"; "a Reclamante também trabalhava vendendo empréstimos consignados de segunda Reclamada, terceira Reclamada e C6 Bank; que não sabe se a Reclamante trabalhava com empréstimos de outras empresas" (Id. c5d563c, p. 282-pdf). A prova oral produzida revela que a autora vendia empréstimos consignados do 2º réu (BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL), do 3º réu (BANCO SAFRA) e de outras instituições bancárias, como o mencionado C6 BANK, que não integra o polo passivo da presente ação, pelo que pode-se dizer que se ativou em favor dos bancos reclamados, mas não só em prol destes. Assim, considerando que no acórdão proferido em 16.11.2025 (Id. feb4ee6, p. 786/797-pdf) foi reconhecido o vínculo de emprego com a 1ª ré FABIO DOUGLAS, no período de 02.03.2020 a 05.02.2021 e que os demais réus foram apontados na prova oral como os principiais beneficiários da prestação de serviço da autora, sendo inconteste que esta, ainda, se ativou em prol de outras empresas, aplico a tese vinculante recentemente firmada pelo TST, publicação em 08.04.2025, sobre o Tema 81, no sentido de que: "A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados"(sublinhei) E, tendo em vista que a reclamante afirmou que "trabalhou com produtos de outros bancos" além dos 2º e 3º reclamadas, sendo nesse mesmo sentido as declarações do preposto da 1ª ré que declarou que os "empréstimos eram da segunda Reclamada, da terceira Reclamada e de todos os outros bancos do estado de São Paulo" e que a testemunha da autora disse que a autora também vendia empréstimos para o C6 BAnk não sabendo dizer "se a Reclamante trabalhava com empréstimos de outras empresas", se faz necessário estabelecer uma média ao fixar o percentual de responsabilização das demais reclamadas, no caso, do 2º réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do 3º réu BANCO SAFRA. Pois bem. A prova oral permite concluir que os maiores tomadores dos serviços da autora foram os 2º e 3º réus, pelo que reconheço a responsabilidade subsidiária dos mesmos. Contudo há que se atentar que não há como estabelecer, de forma precisa, em prol de quantas instituições bancárias a autora se ativou, contexto em que, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetiva prestação jurisdicional, fixa-se a responsabilidade subsidiária do 2º réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do 3º réu BANCO SAFRA em 50% das verbas deferidas por todo o período contratual, sendo 25% para cada uma delas. Reformo parcialmente nestes termos. De plano, saliento que os embargos de declaração servem para sanar omissão (ausência de análise de matéria recursal), contradição (quando o acórdão, por si próprio, é contraditório) ou obscuridade (quando o acórdão é obscuro, não sendo possível entender seu conteúdo). No presente caso, não verifico a presença de nenhuma destas situações, nada havendo a ser sanado por esta via. Apesar da irresignação da parte com o decidido, extrai-se, do v. acórdão embargado, fundamentação clara e objetiva acerca da matéria suscitada, com a indicação da tese jurídica adotada e dos elementos fáticos e jurídicos em que se funda o julgado, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. As razões que ensejam a responsabilização do embargante e a fixação desta em percentual de 25% foram expressamente apreciadas no v. acórdão, com a devida fundamentação, não havendo, pois, se falar em omissão, contradição e obscuridade. Ademais, na última sentença proferida assim constou (Id. d921113, p. 826-pdf): "Percebe-se, portanto, que a sentença proferida em 03/07/2025 (ID 73883cb) foi mantida incólume pelo E. TRT quanto à pretensão de intervenção de terceiros, à rejeição das preliminares (de incompetência da Justiça do Trabalho, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva) e à concessão dos benefícios da justiça gratuita à Reclamante.Por fim, sendo reconhecida a existência de vínculo de emprego entre Reclamante e primeiro Reclamado, foi determinada "(...) a baixa dos autos para apreciação dos demais pedidos". É o que se passa a fazer. Verifico que o 2º réu não se insurgiu contra a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial na época oportuna e que a referida matéria, por óbvio, não foi objeto do último recurso interposto pela autora que resultou no v. acórdão ora embargado, não havendo que se falar em omissão pela alegada ausência de apreciação da preliminar de inépcia da inicial por esta Colenda Turma Julgadora. No mais, a fixação da responsabilidade do embargante em 25% decorreu da aplicação da tese vinculante firmada pelo TST, sobre o Tema 81, no sentido de que: "A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados" e da ponderação da prova oral produzida que resultou da média estabelecida, considerando que "os maiores tomadores dos serviços da autora foram os 2º e 3º réus", observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetiva prestação jurisdicional. Rejeito. 2. Obscuridade: base de cálculo das multas e obrigações personalíssimas O embargante afirma que o acórdão é obscuro quanto à extensão da condenação, especificamente no que tange à incidência dos 25% sobre a multa do art. 477, § 8º, da CLT e multa normativa por ausência de registro em CTPS (cláusula 49). Questiona se o fracionamento de 25% estipulado pela turma atinge indistintamente o valor das multas decorrentes de obrigações de fazer acima mencionadas. Pugna pelo esclarecimento desse ponto a fim de evitar incidentes e embargos desnecessários na futura execução. Pois bem. Nos termos da Súmula 331, VI, do TST " A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Assim, no caso em apreço, há que se observar o percentual de responsabilidade fixado para o 2º réu, ora embargante. Esclareço, pois, que o embargante é responsável pelo pagamento de 25% das referidas multas. 3. Prequestionamento O embargante pretende o prequestionamento das matérias e dispositivos invocados, notadamente o art. 818 da CLT, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e as teses firmadas pelo STF no Tema 1.118 e na ADC 58. Uma vez adotada tese sobre as questões aventadas, não há necessidade de menção literal dos dispositivos legais tidos por violados, nos termos das Súmulas 297 e 298 do TST. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do TST. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos embargos declaratórios opostos pelo 2º réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE apenas para esclarecer que ele é responsável pelo pagamento de 25% da multa do art. 477, § 8º, da CLT e da multa normativa por ausência de registro em CTPS (cláusula 49). Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora veb/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO DOUGLAS DE OLIVEIRA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1000595-21.2021.5.02.0048 RECORRENTE: ITANA ANDRADE CONCEICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO DOUGLAS DE OLIVEIRA - ME E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#eb5310b): EMBARGOS DECLARATÓRIOS - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000595-21.2021.5.02.0048 Origem: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste Acórdão Id. 8a0f3da EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A (2º réu recorrido) RELATÓRIO O 2º réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A opõe embargos de declaração (id 191444f), arguindo omissão quanto a preliminar de inépcia da inicial, contradição e obscuridade em relação ao arbitramento de 25% e a regra do ônus da prova e obscuridade no tocante a base de cálculo das multas e obrigações personalíssimas, além de pretender o prequestionamento da matéria. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Mérito Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, são o recurso cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, ou, ainda, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, contudo, à reforma da decisão ou à rediscussão de matéria já devidamente apreciada, finalidade para a qual existem os meios processuais próprios. O embargante aponta alguns supostos vícios no v. acórdão, que passo a analisar de forma individualizada. 1. Omissão: preliminar de inépcia da inicial. Contradição e obscuridade: critério de arbitramento da responsabilidade subsidiária O embargante alega que o acórdão foi omisso ao não se manifestar expressamente sobre a preliminar de inépcia da inicial arguida em sede de defesa. Argumenta que, embora o relatório do julgado tenha mencionado o pedido de reconhecimento da inépcia fundamentado na ausência de delimitação do período de prestação de serviços, saltou diretamente para o mérito, violando o dever de fundamentação das decisões judiciais. Evoca o art. 93, IX, da CF e art. 840, § 1º, da CLT. Também se insurge contra a fixação da responsabilidade subsidiária no patamar de 25%, aduzindo que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer, por um lado, a impossibilidade de aferição precisa do tempo e volume de serviços prestados para cada instituição bancária e, por outro, arbitrar um percentual fixo. Alega que tal condenação implica em transferência indevida do ônus da prova ao embargante, presumindo um benefício não comprovado nos autos. Evoca o art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. O acórdão embargado assim apreciou a questão da responsabilidade subsidiária: "A autora insiste na responsabilização do 2º réu BANRISUL e do 3ª réu BANCO SAFRA por todos os direitos trabalhistas deferidos na presente ação evocando a Súmula 331, IV do TST e aduzindo que, que embora contratada pela 1ª reclamada, Fábio Douglas, prestou serviços de venda de empréstimos consignados diretamente em benefício das 2ª e 3ª reclamadas. Alega que seu depoimento, os de suas testemunhas, Marina e Gabriela, e do preposto da 1ª ré comprovam que as atividades de captação e venda de empréstimos consignados eram realizadas em prol da Banrisul e do Banco Safra. Segundo a inicial, a autora foi admitida pela ré em 28.01.2020 como "vendedora de empréstimos consignados" "para os clientes das segundas e terceira reclamadas, razão pela qual devem as mesmas responder subsidiariamente" A defesa do 2º réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A requereu que fosse "declarada a inépcia da petição inicial" visto que "a autora ajuíza ação em face de três reclamadas, requerendo a responsabilidade subsidiária das mesmas, ao argumento de que teria prestado serviços em favor destas, contudo, sem apresentar qualquer delimitação de período de prestação de serviços, tampouco apresentado qualquer limitação temporal de responsabilidade de cada reclamada, dificultando, e muito, a defesa das rés". Acrescentou que a reclamante jamais foi sua empregada "tampouco prestou serviços em seu favor", além de "desconhece a primeira ré, suposta empregadora da autora, tampouco possui qualquer relação com a 3ª reclamada, inexiste, portanto, relação de qualquer natureza entre as empresas", ressaltando "a inexistência de contrato de qualquer espécie firmado com a primeira ré, FABIO DOUGLAS DE OLIVEIRA - ME ou BANCO SAFRA S.A, tratando-se de empresas totalmente estranhas à contestante" (Id. 9933566, p. 229/231-pdf). A defesa do 3º réu BANCO SAFRA S/A alegou que "jamais manteve qualquer tipo de contrato de prestação de serviços com a primeira e segunda reclamadas", ao requerer a denunciação à lide da empresa BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA ME, Inscrita no CNPJ sob o nº 07.452.085/0001- 98, com quem celebrou contratos de prestação de serviços de recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos com consignação em folha de pagamento destinados a pessoas naturais (CLIENTES/USUÁRIOS)" . Acrescentou que no contrato celebrado com a referida empresa "há previsão expressa, no sentido de que a contratada suportará os ônus que decorram da subcontratação de terceiros para ao cumprimento do contrato celebrado entre as empresas" e "o contrato de prestação de serviços ora mencionado foi firmado junto a empresa contratada BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA-ME. No entanto, aos 22.07.2019 o Banco reclamado na qualidade de anuente, e referida empresa firmaram o incluso Termo de Substabelecimento transferindo para a primeira reclamada, as obrigações estipuladas nos contratos acima mencionados, sendo certo que desde então as empresas substabelecidas, passaram a ser a responsáveis diretas quanto aos termos inicialmente contratados, conforme se verifica da cláusula 2 do termo de substabelecimento" (Id. 81004c2, p. 111/114-pdf). Juntou "termo de adesão ao contrato de prestação de serviços de correspondente no país e outras avenças e adendo de condições específicas - crédito consignado" firmado com a empresa BEVICRED (Id. 7fffd0e, p. 158-pdf) , "contrato de prestação de serviço correspondente" (Id. b6ceecc, p. 159/164-pdf) e "anexo de substabelecimento vinculado ao contrato de prestação de serviços de correspondente no país e outras avenças e adendo crédito consignado" firmado em 22.07.2019.(Id. 91ed70f, p. 166/169-pdf). Em depoimento pessoal, a autora afirmou que "trabalhava nas dependências da primeira Reclamada, não tendo trabalhado nas dependências da segunda e terceira Reclamadas"; "trabalhava com venda de empréstimo consignado; que este produto era da segunda e terceira Reclamadas, sendo que trabalhou com produtos de outros bancos; que relata que trabalhou mais com empréstimos consignados de segunda e terceira Reclamadas" e "novamente indagada a pedido da terceira Reclamada afirma que trabalhou com empréstimos consignados da terceira Reclamada durante todo o período" (Id. c5d563c, p. 281-pdf) A 1ª ré disse que "a Reclamante fazia captação e venda de empréstimos consignados; que estes empréstimos eram da segunda Reclamada, da terceira Reclamada e de todos os outros bancos do estado de São Paulo"; "que altera seu depoimento para dizer que a Reclamante fazia apenas a captação de clientes e algum contato com os clientes para "verificar se ele tinha margem" e "que da época da Reclamante a primeira Reclamada era substabelecida pela empresa BVCred, sendo que esta tinha contrato com a terceira Reclamada' (Id. c5d563c, p. 281-pdf). A testemunha da autora, MARINA, afirmou que "vendia empréstimo da segunda Reclamada, da terceira Reclamada e do C6 Bank; que a depoente não trabalhou com empréstimo de outras empresas; que a Reclamante já trabalhava na primeira Reclamada quando a depoente iniciou"; "a Reclamante também trabalhava vendendo empréstimos consignados de segunda Reclamada, terceira Reclamada e C6 Bank; que não sabe se a Reclamante trabalhava com empréstimos de outras empresas" (Id. c5d563c, p. 282-pdf). A prova oral produzida revela que a autora vendia empréstimos consignados do 2º réu (BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL), do 3º réu (BANCO SAFRA) e de outras instituições bancárias, como o mencionado C6 BANK, que não integra o polo passivo da presente ação, pelo que pode-se dizer que se ativou em favor dos bancos reclamados, mas não só em prol destes. Assim, considerando que no acórdão proferido em 16.11.2025 (Id. feb4ee6, p. 786/797-pdf) foi reconhecido o vínculo de emprego com a 1ª ré FABIO DOUGLAS, no período de 02.03.2020 a 05.02.2021 e que os demais réus foram apontados na prova oral como os principiais beneficiários da prestação de serviço da autora, sendo inconteste que esta, ainda, se ativou em prol de outras empresas, aplico a tese vinculante recentemente firmada pelo TST, publicação em 08.04.2025, sobre o Tema 81, no sentido de que: "A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados"(sublinhei) E, tendo em vista que a reclamante afirmou que "trabalhou com produtos de outros bancos" além dos 2º e 3º reclamadas, sendo nesse mesmo sentido as declarações do preposto da 1ª ré que declarou que os "empréstimos eram da segunda Reclamada, da terceira Reclamada e de todos os outros bancos do estado de São Paulo" e que a testemunha da autora disse que a autora também vendia empréstimos para o C6 BAnk não sabendo dizer "se a Reclamante trabalhava com empréstimos de outras empresas", se faz necessário estabelecer uma média ao fixar o percentual de responsabilização das demais reclamadas, no caso, do 2º réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do 3º réu BANCO SAFRA. Pois bem. A prova oral permite concluir que os maiores tomadores dos serviços da autora foram os 2º e 3º réus, pelo que reconheço a responsabilidade subsidiária dos mesmos. Contudo há que se atentar que não há como estabelecer, de forma precisa, em prol de quantas instituições bancárias a autora se ativou, contexto em que, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetiva prestação jurisdicional, fixa-se a responsabilidade subsidiária do 2º réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do 3º réu BANCO SAFRA em 50% das verbas deferidas por todo o período contratual, sendo 25% para cada uma delas. Reformo parcialmente nestes termos. De plano, saliento que os embargos de declaração servem para sanar omissão (ausência de análise de matéria recursal), contradição (quando o acórdão, por si próprio, é contraditório) ou obscuridade (quando o acórdão é obscuro, não sendo possível entender seu conteúdo). No presente caso, não verifico a presença de nenhuma destas situações, nada havendo a ser sanado por esta via. Apesar da irresignação da parte com o decidido, extrai-se, do v. acórdão embargado, fundamentação clara e objetiva acerca da matéria suscitada, com a indicação da tese jurídica adotada e dos elementos fáticos e jurídicos em que se funda o julgado, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. As razões que ensejam a responsabilização do embargante e a fixação desta em percentual de 25% foram expressamente apreciadas no v. acórdão, com a devida fundamentação, não havendo, pois, se falar em omissão, contradição e obscuridade. Ademais, na última sentença proferida assim constou (Id. d921113, p. 826-pdf): "Percebe-se, portanto, que a sentença proferida em 03/07/2025 (ID 73883cb) foi mantida incólume pelo E. TRT quanto à pretensão de intervenção de terceiros, à rejeição das preliminares (de incompetência da Justiça do Trabalho, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva) e à concessão dos benefícios da justiça gratuita à Reclamante.Por fim, sendo reconhecida a existência de vínculo de emprego entre Reclamante e primeiro Reclamado, foi determinada "(...) a baixa dos autos para apreciação dos demais pedidos". É o que se passa a fazer. Verifico que o 2º réu não se insurgiu contra a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial na época oportuna e que a referida matéria, por óbvio, não foi objeto do último recurso interposto pela autora que resultou no v. acórdão ora embargado, não havendo que se falar em omissão pela alegada ausência de apreciação da preliminar de inépcia da inicial por esta Colenda Turma Julgadora. No mais, a fixação da responsabilidade do embargante em 25% decorreu da aplicação da tese vinculante firmada pelo TST, sobre o Tema 81, no sentido de que: "A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados" e da ponderação da prova oral produzida que resultou da média estabelecida, considerando que "os maiores tomadores dos serviços da autora foram os 2º e 3º réus", observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetiva prestação jurisdicional. Rejeito. 2. Obscuridade: base de cálculo das multas e obrigações personalíssimas O embargante afirma que o acórdão é obscuro quanto à extensão da condenação, especificamente no que tange à incidência dos 25% sobre a multa do art. 477, § 8º, da CLT e multa normativa por ausência de registro em CTPS (cláusula 49). Questiona se o fracionamento de 25% estipulado pela turma atinge indistintamente o valor das multas decorrentes de obrigações de fazer acima mencionadas. Pugna pelo esclarecimento desse ponto a fim de evitar incidentes e embargos desnecessários na futura execução. Pois bem. Nos termos da Súmula 331, VI, do TST " A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Assim, no caso em apreço, há que se observar o percentual de responsabilidade fixado para o 2º réu, ora embargante. Esclareço, pois, que o embargante é responsável pelo pagamento de 25% das referidas multas. 3. Prequestionamento O embargante pretende o prequestionamento das matérias e dispositivos invocados, notadamente o art. 818 da CLT, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e as teses firmadas pelo STF no Tema 1.118 e na ADC 58. Uma vez adotada tese sobre as questões aventadas, não há necessidade de menção literal dos dispositivos legais tidos por violados, nos termos das Súmulas 297 e 298 do TST. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do TST. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos embargos declaratórios opostos pelo 2º réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE apenas para esclarecer que ele é responsável pelo pagamento de 25% da multa do art. 477, § 8º, da CLT e da multa normativa por ausência de registro em CTPS (cláusula 49). Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora veb/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ITANA ANDRADE CONCEICAO