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TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Decisão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1000595-19.2025.8.13.0567/MG RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) RECORRIDO: ALESSANDRA TEIXEIRA DE PAULA (AUTOR) ADVOGADO(A): FILIPE NASCIMENTO GONÇALVES (OAB MG213113) DECISÃO Vistos etc. A parte recorrente, quando da interposição do Recurso Inominado, deixou de comprovação do preparo cumprindo às exigências aos pressupostos de admissibilidade, à exegese do preceito do § 1º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95, portanto impõe-se ao não desenvolvimento processual em grau de recurso. Ao exposto, ao pressuposto de admissibilidade do preparo, por deserção, consoante ao preceito do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95 c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO O RECURSO INOMINADO. Condeno a parte recorrente as custas processuais e aos honorários advocatícios fixado em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. Certificado o trânsito, cumpridas as determinações e observadas as formalidades legais, devolvam-se ao MM. Juízo de origem. P.R.I.C Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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