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1000594-94.2024.5.02.0027

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 27ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000594-94.2024.5.02.0027 AUTOR: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO E OUTROS (1) RÉU: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bae601b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho. São Paulo. Fernando Tsuioshi Kawano Vistos, ID.24e674f (19/08/2026): O exequente (SINDICATO -STIEESP) sustenta que a retenção do imposto de renda sobre os honorários sucumbenciais são indevidos. Neste sentido, requer que o ente devedor ESTADO DE SÃO PAULO proceda ao pagamento dos valores retidos. ID.92eae2f (04/09/2026): O exequente (SINDICATO - STIEESP), informa que o valor do alvará expedido (ID.648e37d) não foi efetivamente transferido para a conta bancária. Essa é a síntese do necessário. Decido. 1) Primeiramente, atente-se o exequente que a Requisição de Pequeno Valor (ID.d41868f 17/06/2026), referente aos honorários sucumbenciais, foi devidamente expedida e processada em favor do D.Advogado (pessoa física), tudo nos termos da sentença de liquidação. 1.1) Por outro lado, a retenção de imposto de renda está prevista no art. 46 da Lei 8541/1992 em que dispõe expressamente sobre a obrigatoriedade da retenção, pela fonte pagadora, dos valores referentes à contribuição fiscal advindos de cumprimento de decisão judicial. Neste sentido, não há que se falar em dispensa, no caso de honorários sucumbenciais, do imposto de renda, pois devem ser retidos na fonte pelo ente devedor. 1.2) Porquanto, sem razão o exequente, o que indefiro o pedido de complemento, visto que desconto do imposto de renda diretamente pela fonte pagadora está em consonância com os ditames legais. 2) ID.92eae2f (04/09/2026): Depreende-se do extrato SISCONDJ (ID.ae6792e) que de fato o valor do alvará expedido no ID.1ad05b4 ao advogado do reclamante estornou para a conta judicial. Porquanto, reexpeça-se o alvará, libere-se o valor de R$ 5.548,43 em 14/08/2026 ao credor (Advogado do exequente), referente à quitação da RPV dos honorários sucumbenciais. Forneça o credor, no prazo de 05 dias, os dados bancários para expedição. 3) Por fim, ante o processamento da Requisição de Pagamento (RP 15167/2026) autuado no Pje 2º Grau (Precatório Nº 1008319-50.2026.5.02.0000), sobreste-se o feito e aguarde-se o efetivo pagamento. Consigne-se que nos termos do Art.3º, § 3º do Provimento GP Nº 03 de 21/08/2023, o peticionamento dirigido ao processo administrativo de precatório deverá ser feito exclusivamente no Pje-JT de 2º grau. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO - JOSE ARMANDO REZENDE CARVALHO

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