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1000594-88.2026.8.11.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MANOELA DA SILVA FIGUEIREDO contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. A Requerente alega ser beneficiária do BPC/LOAS e que, em janeiro de 2025, constatou descontos mensais indevidos em seu benefício assistencial, no valor aproximado de R$70,00, sem jamais ter contratado empréstimo ou qualquer operação de crédito junto ao Banco Réu. Sustenta que, ao buscar esclarecimentos e extratos bancários, teve o acesso às informações negado, sendo compelida a recorrer ao PROCON. A partir da documentação fornecida, verificou a existência de dois empréstimos não contratados, sendo um no valor de R$18.843,96, com parcelas de R$ 423,60, e outro de R$1.850,09, ambos supostamente “renovados”, sem assinatura ou prova de manifestação válida de vontade. Alega que um dos contratos apresenta taxa de juros manifestamente abusiva, superior a 592% ao ano, configurando prática usurária. Ressalta que estão sendo descontados mensalmente R$787,40 de seu benefício assistencial, restando-lhe apenas R$730,60 para subsistência, o que evidencia o caráter abusivo e ilegal da conduta do réu. Dessa forma, pugnou liminarmente pela suspensão imediata dos descontos dos referidos empréstimos sob seu benefício previdenciário. No mérito, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício e indenização por danos morais. A inicial foi recebida, tendo sido deferido o pedido de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora - Id. 221457552. Citado, o requerido apresentou contestação (Id. 227060038), alegando preliminarmente inexistência de pretensão resistida, inépcia da inicial, decadência e impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, alegou que a parte autora teve ciência prévia de todas as condições contratuais. Audiência de conciliação restou infrutífera – Id. 230331700. Impugnação à contestação – Id. 235406305. Instadas a especificar as provas que pretendem produzir. A parte autora pugnou pela designação de prova testemunhal e pericial (Id. 235407084). Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que o caso dos autos é eminentemente de direito, sendo desnecessária produção de outras provas. No mais, considerando que os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda estão presentes e que não há questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Analisando a manifestação de especificação de provas formulada pela parte autora, em que requereu a realização de prova pericial contábil, depoimento pessoal do representante do réu e prova testemunhal. A controvérsia reside na existência/validade da contratação dos empréstimos e na eventual abusividade/ilegalidade dos descontos e taxas aplicadas. A aferição dos valores eventualmente descontados e o recálculo/apuração do quantum devido prescindem de perícia na fase de conhecimento, bastando simples cálculos aritméticos embasados nos extratos bancários e de benefício que já constam dos autos ou que poderão ser apurados em eventual liquidação/cumprimento de sentença. Indefiro a perícia contábil pretendida. Indefiro a produção de prova oral. A controvérsia travada nos autos gira em torno de matéria exclusivamente de direito e de fato demonstrável mediante prova documental (existência do contrato formalizado, comprovantes de transferência do crédito/troco e extratos). A oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal do réu não possuem o condão de suprir ou sobrepujar a prova documental indispensável acerca da contratação e da manifestação de vontade expressa Reporto-me à análise das preliminares aventadas pelo banco requerido. Da pretensão resistida. No tocante à preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, aventada pela parte demandada em sede de contestação, é perceptível que não encontra qualquer supedâneo legal a ser reconhecida pelo juízo, considerando que a parte autora comprovou no Id. 220917064, que realizou o registro de reclamação junto à instituição financeira requerida, portanto, a presente liminar deve ser rechaçada. Da inépcia da inicial (ausência de documento indispensável e prova mínima) A peça inaugural preenche satisfatoriamente todos os requisitos dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do banco réu. A autora instruiu a exordial com extratos do benefício previdenciário/assistencial e bancários que comprovam a existência dos descontos efetuados em sua conta e benefício, bem como a identificação das rubricas e contratos. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com nulidade contratual, não cabe exigir da parte consumidora a juntada do próprio instrumento contratual cuja validade/existência se contesta, encargo probatório este que cabe ao fornecedor de serviços. Da decadência. Rejeito a prejudicial/preliminar de decadência. O prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor aplica-se tão somente às hipóteses de vício do produto ou do serviço (vício de adequação/qualidade). Trata-se, na espécie, de pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica/débito fundada em ausência de contratação legítima, cumulada com reparação de danos (fato do serviço/falha na prestação). Por se tratar de prestação de trato sucessivo com descontos mensais contínuos, a hipótese sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC (ou decenal do art. 205 do CC, segundo jurisprudência consolidada para ações declaratórias c/c repetição de indébito), de modo que não há cogitar de decadência do direito da autora. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita. A preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça não deve ser acolhida, tendo em vista não haver demonstração de alteração fática ou jurídica apta a ensejar a modificação da decisão concessiva do benefício da justiça gratuita, não desincumbindo o réu do seu ônus (CPC, art. 373, II, c/c art. 100). Nesse sentido, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. I - Segundo o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula nº 25 do TJGO, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. II - Para que haja a revogação da gratuidade processual conferida a uma das partes, é necessária a comprovação de inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou cabalmente comprovado no presente caso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, APELAÇÃO 0335978-95.2015.8.09.0168, Rel. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2019, DJe de 21/03/2019). Superas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Do Mérito. Inicialmente, observo que se trata de evidente relação de consumo, porquanto o requerido é, indubitavelmente, fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, e, o requerente é supostamente vítima de fraude na contratação por terceiro, sendo ele considerado consumidor por equiparação, consoante o disposto no artigo 17, do mesmo código legal. Dito isso, tenho como necessário para o deslinde do caso a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VII, do CDC, uma vez que patente a hipossuficiência da parte autora. Ademais, vejo que no caso concreto a ré detém o monopólio das informações. Como é cediço, a digitalização cresceu de forma vertiginosa. São inúmeras as possibilidades de se utilizar de tecnologias para as facilidades cotidianas, sejam por meio de computadores, tablets ou telefone celulares, utilizando-se de mensagens de texto SMS, e-mail, aplicativo, WhatsApp ou páginas da internet (de compras ou outras finalidades). Ocorre que as tecnologias, aplicativos, sites de compra e páginas da internet, malgrado apresentem benefícios e facilidades para a economia de tempo e comercialização em massa dos diversos serviços, possibilitam que sejam utilizados por pessoas mal intencionadas e que buscam o lucro fácil, ainda que causem prejuízo ao cidadão de bem. É fato que a prática de fraude na contratação de empréstimos com assinatura digital está bastante recorrente e os criminosos utilizam-se dos mais diversos meios para obter vantagens. Por isso, espera-se que o fornecedor invista em uma estrutura tecnológica segura, salvaguardando os usuários, naturalmente hipossuficientes, dos diversos cenários que os expõe a riscos, os quais, não raras vezes, abalam toda a estrutura financeira devido a contratações alheias ao seu conhecimento. A nulidade de um contrato pode ser fundamentada na ausência de conhecimento e compreensão clara da natureza do negócio por parte do consumidor. Em conformidade com os princípios que regem a teoria do contrato e os direitos do consumidor, é essencial que todas as partes envolvidas em um contrato estejam plenamente cientes e concordem com seus termos e condições. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece, em seu artigo 6º, que é um direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços oferecidos. A ausência de um entendimento completo e preciso da natureza do contrato compromete a capacidade do consumidor de tomar decisões informadas e, portanto, contraria este princípio fundamental. De acordo com a teoria do consentimento, um contrato só é válido se as partes envolvidas prestarem um consentimento livre e consciente. Se o consumidor não estava ciente da verdadeira natureza do contrato e dos seus efeitos, o consentimento dado não pode ser considerado plenamente informado. A ausência de compreensão dos termos e da natureza do negócio compromete a validade do consentimento, o que pode resultar na nulidade do contrato. A nulidade pode ser declarada com base em vícios de consentimento, como engano ou erro. Se o consumidor foi induzido a erro sobre a natureza do contrato, o contrato pode ser considerado nulo. No caso em comento, o contrato foi supostamente firmado digitalmente, mediante apenas assinatura digital, sem qualquer tipo de confirmação por biometria facial. Com efeito, embora tais elementos possam indicar um acesso à plataforma bancária, não são suficientes, por si sós, para comprovar a manifestação de vontade da contratante, pois não asseguram, de maneira inequívoca, que a autora tenha realizado a contratação. Ademais, verifica-se que a instituição financeira demandada se limitou a juntar aos autos meras segundas vias/telas sistêmicas das propostas de empréstimo (Id. 227061203 e Id. 227061201), as quais carecem de qualquer assinatura — seja física, mecânica ou eletrônica — ou validação formal da parte requerente. Trata-se de documentação estritamente unilateral, desprovida de força probatória para comprovar o vínculo e manifestamente inajustada aos requisitos legais de validade dos negócios jurídicos (art. 104 e art. 219 do Código Civil), haja vista a completa ausência de demonstração inequívoca da manifestação de vontade da consumidora. A necessidade de maior rigor na autenticação está consolidada na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO VIRTUAL. RECONHECIMENTO FACIAL. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a validade da avença exige-se assinatura digital, capaz de conferir autenticidade ao documento eletrônico, atestando a identificação de seus signatários, a ser confirmada em link próprio do documento ou código verificador para aferição no endereço eletrônico da autoridade certificadora, hipóteses não comprovadas nos autos. 2. É inadmissível que um banco preste um serviço que possibilite qualquer pessoa capturar, por meio celular, a biometria facial do consumidor usada no aplicativo do banco como assinatura e assim conseguir efetuar um empréstimo consignado a fim de aplicar eventual e/ou hipotético golpe. 3. O banco, ao permitir a assinatura conferida por meio de reconhecimento facial, não garante nenhuma outra forma de confirmação, nem a utilização de qualquer modalidade de senha, apta a atestar a idoneidade da contratação. 4. Ao aplicar a Súmula 479 do STJ, segundo a qual os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conclui-se que o banco deverá ser responsabilizado. 5. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Tema 1.061 do STJ. 6. À luz do estabelecido no artigo 876 do Código Civil, todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir. 7. A falha na prestação dos serviços, pelo fornecedor, impõe injustamente ao consumidor, além da instabilidade psíquica, desperdício de tempo para ver corrigida ilegalidade, em detrimento de atividades importantes, como trabalho, estudo e lazer, o que ocasiona o chamado desvio produtivo e que gera, como reconhece o Superior Tribunal de Justiça, direito à indenização (REsp n. 1.634.851/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/09/2017). 7. Considerando o provimento do apelo, mister a inversão do ônus sucumbenciais. 8. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 9. Não há cogitar a majoração dos honorários recursais, em razão do parcial provimento do apelo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - AC: 50777200420228090149 TRINDADE, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Trindade - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Dito isso, à medida que se impõe é a declaração de inexistência do contrato de empréstimo questionado nos autos. No que se refere à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte promovente, entendo ser devida a restituição em dobro, conforme prevê o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em exame, a instituição requerida efetuou descontos mensais diretamente sobre benefício previdenciário, sem que tenha sido demonstrada a existência válida de contrato, tampouco qualquer engano justificável. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso orienta que a inexistência de relação jurídica impõe o retorno das partes ao status quo ante: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – REJEITADA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO – NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Para o reconhecimento da existência do negócio jurídico é indispensável a declaração de vontade. Demonstrada, por meio de perícia grafotécnica, a falsidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo, não existe o negócio jurídico em virtude da falta do elemento vontade. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento e caracteriza-se como fortuito interno. O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, sendo a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.(N.U 1002345-74.2021.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/06/2024, Publicado no DJE 29/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – CONTRATO COM ASSINATURA FALSA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – “A ASSINATURA QUE CONSTAM NO CONTRATO NÃO FOI PRODUZIDA PELO REQUERENTE” – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE – RECONHECIDO O DANO MORAL – RECURSO DO REQUERENTE PARA A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante se infere da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras devem responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, a e. Corte tem entendido que “a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis” (REsp n. 1197929/PR). 2. Perícia grafotécnica que concluiu que “a assinatura que constam no contrato não foi produzida pelo requerente” comprova a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo debatido nos autos. 3. Reconhecida a fraude na contratação de empréstimo em nome do Requerente, resta evidente a responsabilidade da instituição bancária, a quem detinham o dever de segurança quanto aos dados pessoais e bancários da correntista, bem como quanto ao acesso de seus sistemas internos, sendo devido o pagamento de indenização pelos danos suportados. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, em cotejo com os elementos dos autos, in casu, a quantia fixada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se adequada. 5. No que diz respeito aos honorários de sucumbência, considerando o caso específico dos autos, em que houve, inclusive, o desdobramento da fase de instrução para a realização de perícia técnica, entendo que o percentual arbitrado em 10% (dez por cento) está aquém do grau de zelo do profissional, devendo o mesmo ser majorado para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. 6. Recurso parcialmente provido, apenas para majorar os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da condenação. (N.U 1036096-56.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/04/2024, Publicado no DJE 22/04/2024). Comprovado o desconto indevido, impõe-se a restituição em dobro. Passo à análise do dano moral pleiteado. O desconto indevido em benefício previdenciário, especialmente quando prejudicial à subsistência, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral passível de reparação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de nosso Estado é clara ao reconhecer a reparação por danos morais em situações de descontos indevidos em benefício previdenciário: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO INEXISTENTE. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame: 1. Ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por aposentado que alegou desconhecer contratação de cartão de crédito consignado e contestou descontos em seu benefício previdenciário. Perícia técnica concluiu pela falsidade das assinaturas no suposto contrato. Sentença julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude praticada por terceiro com uso de documentos falsificados; (ii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados e se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido. III. Razões de decidir: 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). 4. Laudo pericial comprovou que as assinaturas não pertencem ao autor, evidenciando ausência de consentimento e, por consequência, inexistência da relação contratual. 5. Nos termos da Súmula 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes, por configurarem fortuito interno da atividade bancária. 6. Reconhecida a fraude, a responsabilidade do banco é objetiva, independentemente de dolo ou culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade. 7. Contudo, constatada a chamada "fraude perfeita", detectável apenas por perícia técnica, resta caracterizado o engano justificável, afastando a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC). 8. A indenização por danos morais é devida, pois houve violação à dignidade do consumidor, privado de recursos de caráter alimentar. Entretanto, o valor de R$ 10.000,00 é reduzido para R$ 6.000,00 por atender melhor aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944, CC). 9. Mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora definidos na sentença, nos termos das Súmulas 54, 43 e 362/STJ. IV. Dispositivo e tese: 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de fraude praticada por terceiro, mesmo quando esta seja detectável apenas por perícia técnica. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não se aplica quando configurado engano justificável pela sofisticação da fraude. 3. É devida indenização por danos morais ao consumidor que sofre descontos indevidos em verba alimentar, ainda que o fornecedor também tenha sido vítima da fraude.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 944; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 479, 43 e 54; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. (N.U 1004159-74.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/07/2025, Publicado no DJE 03/07/2025). Assim, considerando as peculiaridades do caso, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O montante é proporcional ao dano sofrido, suficiente para compensar ao autor e inibir a repetição da conduta pela instituição requerida, sem configurar enriquecimento ilícito. Assim, por tudo que foi exposto, DECIDO: a) Nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGAR PROCEDENTES, os pedidos constantes da exordial, a fim declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente aos empréstimos bancários de nº 000807885264 e nº 950001076007. Assim, CONDENAR o requerido, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da promovente, com correção monetária desde cada desconto e juros moratórios a partir da citação, ficando autorizado a compensação entre os valores depositados na conta da autora e os valores descontos pelo banco requerido. Ainda, CONDENAR o requerido, em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (data do arbitramento – Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora calculados conforme a taxa Selic a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ, e Art. 398, CC), nos termos da Lei nº 14.905/2024; b) CONDENO o requerido, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, forte no artigo 85, § 2º do CPC; c) Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. d) Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.

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