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TJSP · Foro de Valparaíso - 1ª Vara
Processo 1000594-76.2026.8.26.0651 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sonia Aparecida Fonseca de Pinho - - Jose Luiz Fonseca de Pinho - - Luiz Carlos Fonesca de Pinho - Vistos. Os requerentes pretendem a expedição de alvará judicial para levantamento de eventuais resíduos de benefícios previdenciários e de saldo bancário deixados por Mariadisia Fonseca de Pinho, falecida em 17/07/2026. A certidão de óbito de fl. 30 identifica Luiz Carlos Fonseca de Pinho, José Luiz Fonseca de Pinho e Sonia Aparecida Fonseca de Pinho como filhos da falecida. Nela consta, contudo, a existência de bens. A petição inicial, por sua vez, afirma apenas que o pedido se limita aos valores previdenciários e bancários, sem esclarecer quais seriam os demais bens, se houve abertura de inventário ou arrolamento e se os valores pretendidos integram patrimônio submetido ou sujeito a partilha. O esclarecimento é necessário porque o levantamento de saldo bancário pelo procedimento simplificado depende da inexistência de outros bens sujeitos a inventário, conforme o art. 2º da Lei nº 6.858/1980. A simples opção dos interessados por não incluir, neste momento, outros bens no pedido não substitui o procedimento sucessório próprio nem autoriza o fracionamento da herança. Também não podem ser acolhidos, na forma apresentada, os instrumentos particulares de fls. 12-18, pelos quais José Luiz Fonseca de Pinho e Luiz Carlos Fonseca de Pinho declaram renunciar especificamente aos resíduos previdenciários e autorizam a entrega integral do numerário a Sonia Aparecida Fonseca de Pinho. A renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, nos termos do art. 1.806 do Código Civil. Além disso, a renúncia abdicativa é negócio puro, indivisível e sem indicação de beneficiário. A manifestação pela qual o herdeiro pretende destinar seu quinhão a pessoa determinada não constitui renúncia propriamente dita, mas ato de transmissão de direitos hereditários, sujeito à forma e aos limites previstos nos arts. 1.793 e seguintes do Código Civil. Não se admite, ainda, renúncia parcial restrita a bem ou crédito determinado da herança. As manifestações juntadas poderão, se essa for a real intenção dos subscritores, ser esclarecidas como simples autorização para que uma das sucessoras receba o numerário em nome dos demais, sem alteração da titularidade dos respectivos quinhões. Caso se pretenda efetiva transferência de direitos hereditários, deverá ser observado o instrumento juridicamente adequado. Quanto aos valores previdenciários, o art. 112 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos, primeiramente, aos dependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na falta deles, aos sucessores civis. É indispensável, portanto, esclarecer se há dependente habilitado, providência que poderá ser aferida mediante resposta do INSS após a regularização da inicial. Diante disso: (i) DEFIRO aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça; (ii) INTIMEM-SE os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de: a) esclarecerem a informação constante da certidão de óbito de fl. 30 quanto à existência de bens, discriminando-os e informando se houve abertura de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial, com apresentação dos documentos pertinentes; b) demonstrarem o preenchimento dos requisitos do art. 2º da Lei nº 6.858/1980 quanto ao levantamento de eventual saldo bancário ou, sendo o caso, adequarem a pretensão ao procedimento sucessório cabível; c) esclarecerem a natureza das manifestações de fls. 12-18, indicando se José Luiz Fonseca de Pinho e Luiz Carlos Fonseca de Pinho pretendem apenas autorizar Sonia Aparecida Fonseca de Pinho a receber os valores em nome de todos, preservados os respectivos quinhões, ou se pretendem transferir direitos hereditários, hipótese em que deverão observar a forma legal correspondente; d) caso insistam na renúncia à herança, regularizarem o ato por instrumento público ou termo judicial, observando que a renúncia não pode ser parcial nem realizada em benefício de herdeiro determinado; e) apresentarem declaração expressa acerca da existência ou inexistência de testamento, inventário ou arrolamento em curso e de outros sucessores, sem prejuízo das pesquisas pertinentes; (iii) POSTERGO a expedição dos ofícios ao INSS e ao Banco do Brasil para depois do cumprimento da emenda e da verificação da regularidade do procedimento. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ARIELA BORGES DE OLIVEIRA (OAB 501519/SP), ARIELA BORGES DE OLIVEIRA (OAB 501519/SP), ARIELA BORGES DE OLIVEIRA (OAB 501519/SP)
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