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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Cabo Verde · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000594-58.2026.8.13.0095/MGREQUERENTE: CYNTHIA DANIELLE VIEIRA ANUNCIACAO
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CYNTHIA DANIELLE VIEIRA ANUNCIAÇÃO em face do Estado de Minas Gerais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a ilegalidade da incidência do desconto previdenciário efetuado sobre a verba do rateio do saldo do FUNDEB na folha extra do mês de dezembro de 2021. b) Condenar o Requerido a restituir à Requerente o valor singelo de R$ 268,60 (duzentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos), referente às retenções previdenciárias indevidas dos dois vínculos, atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios desde a data do efetivo desconto (folha extra de dezembro de 2021) até a data do pagamento. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de diferenças sobre o rateio do FUNDEB de 2021 e de declaração de direito a repasse individual referente à ACO 722/STF. A correção monetária e os juros moratórios deverão observar os seguintes parâmetros: (a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97; (b) a partir de 09/12/2021, data da vigência da EC nº 113/2021, a atualização deverá ocorrer exclusivamente pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da referida Emenda; (c) a partir de 10/09/2025, data da vigência da EC nº 136/2025, permanece sendo aplicada a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos da Nota Técnica nº 2/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.