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TJSP · Foro de Serra Negra - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000594-50.2026.8.26.0595 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Ligia Albergaria Paro - Impõe-se a concessão da medida urgente. Cumpre lembrar que, segundo o magistério de Cássio Scarpinella Bueno, a concessão de 'tutela de urgência' pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora , respectivamente. A propósito, ensina o mestre Humberto Theodoro Jr, que As tutelas de urgência cautelares e satisfativas- fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos de tutela definitiva ( de mérito). Não se faz mais a distinção de pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca (...) Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a ) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b ) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. No caso em exame, a requerente, pelo que se depreende, nega que tenha a posse e propriedade da motocicleta, que, segundo o documento de fls. 20, pertenceria ou pertence a Rodrigo Gimenez Monteiro. - ADV: BRUNA DE FÁTIMA MENDES DE SOUZA (OAB 485063/SP)
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