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1000594-50.2024.8.26.0650

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 1000594-50.2024.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Lislan Festas Mais - Distribuidora de Artigos de Festas e Alimentos Ltda (Justiça Gratuita) - Apelante: Plinio Franco Da Silveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooperativa de Credito Integrado Sicoob - Vistos. A gratuidade da justiça foi deferida aos embargantes, Lislan Festas Mais Distribuidora de Artigos de Festas e Alimentos Ltda. e Plinio Franco da Silveira, pela decisão de fls. 197, benefício cuja observância foi ressalvada na sentença de fls. 235/238. Interposta apelação pelos embargantes, a parte apelada, em contrarrazões de fls. 265/273, impugnou especificamente a manutenção da gratuidade em relação à pessoa jurídica, ao fundamento de que as alegações de crise financeira não vieram acompanhadas de elementos suficientes à demonstração objetiva da impossibilidade de suportar os encargos processuais. Considerando que, diversamente do que sucede com a pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa jurídica não é alcançada pela presunção prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, foi determinada, às fls. 276/277, a comprovação da situação econômico-financeira atual da sociedade empresária. Na ocasião, facultou-se à apelante a apresentação, dentre outros documentos que reputasse pertinentes, de: (i) relatório de relacionamentos financeiros CCS/Registrato, acompanhado dos extratos de todas as contas nele indicadas, referentes aos três últimos meses; (ii) declaração de faturamento mensal ou balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício DRE dos três últimos exercícios, subscritos por profissional responsável; (iii) documentação fiscal integral dos três últimos exercícios; e (iv) outros elementos aptos a demonstrar concretamente a alegada insuficiência de recursos. A apelante manifestou-se às fls. 280 e juntou os documentos de fls. 281/291. A impugnação merece acolhimento. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a assistência jurídica integral e gratuita é assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil contempla expressamente as pessoas naturais e jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, desde que demonstrada a insuficiência econômica necessária ao custeio das despesas processuais. Em relação à pessoa jurídica, contudo, a mera afirmação de impossibilidade financeira não basta. Isso porque a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil foi expressamente reservada à pessoa natural. À sociedade empresária, portanto, incumbe demonstrar, mediante elementos objetivos, concretos e contemporâneos, que o pagamento das despesas processuais comprometerá sua atividade ou que efetivamente não dispõe de recursos para suportá-las. É esse, igualmente, o entendimento consolidado pela Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A concessão ou manutenção do benefício à pessoa jurídica, portanto, não decorre de sua simples alegação de dificuldades financeiras, de seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, tampouco da mera existência de dívidas ou obrigações. Exige-se prova suficientemente segura de que o recolhimento das despesas processuais é incompatível com a situação econômico-financeira da requerente. No caso concreto, apesar da expressa oportunidade concedida para complementação da prova, a apelante não apresentou integralmente os elementos indicados no despacho de fls. 276/277, notadamente aqueles que se mostram mais adequados à verificação de sua disponibilidade financeira atual. Com efeito, não foi apresentado o relatório de relacionamentos financeiros CCS/Registrato, tampouco os extratos de todas as contas bancárias da sociedade relativos aos três meses anteriores, documentos expressamente solicitados e particularmente relevantes para a apuração da efetiva liquidez da empresa. A ausência desses elementos impossibilita conhecer, de maneira objetiva, quais contas e relacionamentos financeiros permanecem ativos, o volume de movimentações recentes, os saldos disponíveis, eventuais aplicações e, enfim, a real disponibilidade financeira da sociedade no momento em que postulada a manutenção do benefício. Também não foram apresentadas demonstrações contábeis completas e contemporâneas abrangendo os três últimos exercícios, conforme facultado no despacho. Os balanços patrimoniais e demonstrações de resultado juntados às fls. 281/284 dizem respeito aos exercícios de 2022 e 2023, portanto períodos significativamente anteriores à presente aferição da capacidade econômica. E, longe de evidenciarem situação deficitária àquela época, tais documentos retratam patrimônio líquido positivo e resultados igualmente positivos nos respectivos exercícios. Embora esses dados pretéritos, isoladamente considerados, não sejam suficientes para afirmar a atual capacidade econômica da sociedade, tampouco corroboram a alegação de estado permanente ou inequívoco de insuficiência financeira. Foram juntadas, ainda, declarações de informações socioeconômicas e fiscais DEFIS, relativas aos anos-calendário de 2024 e 2025. A documentação relativa a 2024 contém diversos lançamentos zerados, o que pode constituir indício de diminuição da atividade empresarial naquele exercício. Todavia, tal circunstância não persiste nos mesmos moldes no exercício subsequente. Com efeito, a DEFIS relativa ao ano-calendário de 2025 registra total de entradas no valor de R$ 410.388,88, aquisições de mercadorias para comercialização no importe de R$ 22.043,02, além de movimentações comerciais interestaduais e pagamento de R$ 17.221,66 em rendimentos isentos ao sócio. É certo que a mesma declaração registra saldo de caixa/bancos de R$ 0,00 no início e no término do período. Esse dado, contudo, representa fotografia contábil em datas específicas e, desacompanhado dos extratos bancários atuais expressamente requisitados, não permite concluir que a empresa esteja efetivamente impossibilitada de suportar o preparo recursal. Ao contrário, a existência de relevante movimentação econômica no exercício de 2025 recomenda que a alegada impossibilidade de recolhimento seja demonstrada por documentação contemporânea e apta a revelar a efetiva liquidez da sociedade, providência que não foi atendida. Também não foram trazidos elementos atuais suficientes acerca do fluxo de caixa, despesas operacionais, endividamento global ou outras obrigações que permitissem confrontar as receitas e disponibilidades com os compromissos correntes da pessoa jurídica. Em suma, a documentação apresentada pode revelar oscilações na atividade econômica da sociedade, mas não demonstra, com a segurança necessária, impossibilidade atual de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua atividade. Importa ressaltar que não se está a exigir situação de insolvência ou encerramento das atividades para a concessão do benefício. O que se exige, em consonância com o artigo 98 do Código de Processo Civil e com a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, é prova objetiva da insuficiência de recursos. E, no caso, essa prova não foi produzida, mesmo depois de expressamente oportunizada sua complementação, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A circunstância assume particular relevância porque a parte foi previamente advertida acerca da necessidade de demonstrar sua condição econômica atual e teve oportunidade concreta de apresentar os documentos pertinentes antes da apreciação definitiva da questão, encontrando-se, portanto, plenamente observado o contraditório. Assim, embora o benefício tenha sido anteriormente deferido em primeiro grau, a impugnação apresentada nas contrarrazões é processualmente admissível, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, e a documentação posteriormente produzida não confirma a permanência dos pressupostos necessários à gratuidade quanto à pessoa jurídica. Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela apelada e INDEFIRO a manutenção da gratuidade da justiça à apelante LISLAN FESTAS MAIS DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS DE FESTAS E ALIMENTOS LTDA., revogando, exclusivamente quanto a ela, o benefício anteriormente concedido. A presente deliberação não alcança o coapelante Plinio Franco da Silveira, pessoa natural, em relação ao qual permanece, por ora, inalterada a gratuidade anteriormente deferida. Considerando que o pedido de gratuidade foi formulado e reiterado em sede recursal, a ausência de recolhimento do preparo quando da interposição da apelação não acarreta deserção imediata. Incide, na hipótese, a regra específica do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, segundo a qual, requerida a gratuidade em recurso, fica o recorrente dispensado de comprovar o recolhimento do preparo até a apreciação do pedido, incumbindo ao Relator, caso o indefira, fixar prazo para sua realização. Desse modo, intime-se a apelante LISLAN FESTAS MAIS DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS DE FESTAS E ALIMENTOS LTDA., na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 5 dias, efetue e comprove nos autos o recolhimento integral do preparo recursal devido, na forma da legislação aplicável, sob pena de deserção do recurso em relação à pessoa jurídica, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 1.007 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se. Em caso de recolhimento regular, tornem conclusos para prosseguimento. Na ausência de comprovação tempestiva do preparo, tornem igualmente conclusos para reconhecimento da deserção da apelação quanto à pessoa jurídica apelante, sem prejuízo do regular prosseguimento do recurso relativamente ao coapelante beneficiário da gratuidade, observados os limites subjetivos e objetivos de sua insurgência. Intime-se. - Magistrado(a) Rodrigues Monteiro - Advs: Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - João Paulo Konjunski (OAB: 50863/PR) - 3º andar

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