Publicações do processo

1000594-41.2023.5.02.0444

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR 1000594-41.2023.5.02.0444 RECORRENTE: MARCILENE BARBOSA DE LIMA RECORRIDO: GF CLEAN SERVICE LTDA - ME E OUTROS (3) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (68982f5) proferido nos autos do processo 1000594-41.2023.5.02.0444 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1000594-41.2023.5.02.0444 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ss/gm RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA CONCOMITANTE A DIVERSOS TOMADORES. SÚMULA Nº 331 DO TST. TEMA 81 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte, firmada no Tema 81 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, orienta-se no sentido de que a prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados. 2. A dificuldade de mensurar proporcionalmente o labor despendido em favor de cada tomador não retira a responsabilidade subsidiária, a qual deve ser delimitada pelo período de vigência da prestação de serviços em prol de cada empresa, sem a necessidade de fracionamento aritmético da jornada. 3. Desse entendimento, divergiu a Corte Regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000594-41.2023.5.02.0444, em que é RECORRENTE MARCILENE BARBOSA DE LIMA e são RECORRIDAS GF CLEAN SERVICE LTDA - ME, EDIFICIO MARINE, INSIDE 157 e CONJUNTO RESIDENCIAL JARDINS DO ALGARVE. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pela reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso. Foram oferecidas contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA CONCOMITANTE A DIVERSOS TOMADORES. SÚMULA Nº 331 DO TST. TEMA Nº 81 DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “Não há controvérsia de que em alguns períodos a prestação de serviços se deu em favor de mais de um tomador de forma concomitante, o que, por si só, inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, diante da impossibilidade de verificação dos períodos efetivamente dispendidos para cada um deles. Não provejo.” Nas razões do recurso de revista, a reclamante sustenta que o acórdão regional deve ser reformado para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da terceira e quarta reclamadas. O Tribunal Regional manteve a decisão original fundamentada na impossibilidade de delimitação da responsabilidade, dada a concomitância da prestação de serviços a diversos tomadores, o que inviabilizaria a fixação dos respectivos períodos de labor para cada empresa. A reclamante aponta contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, sustentando que a jurisprudência desta Corte Superior não exige exclusividade do tomador de serviços nem veda a responsabilização subsidiária em hipóteses de prestação simultânea de mão de obra, bem como colaciona arestos para confronto de teses. Ao exame. A controvérsia consiste em definir se a prestação concomitante de serviços a mais de uma tomadora afasta, por si só, a responsabilidade subsidiária. Do excerto reproduzido, extrai-se que o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária da terceira e quarta reclamadas por compreender que a prestação simultânea de serviços a mais de uma tomadora inviabiliza, em si, a incidência da Súmula nº 331 do TST, ante a impossibilidade de individualização do labor destinado a cada empresa beneficiária. Pois bem. A matéria encontra-se pacificada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 81 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TERCEIRIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A UMA PLURALIDADE DE TOMADORES. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da c. SBDI, torna-se necessário trazer a exame a seguinte questão: Definir se a prestação de serviços de forma concomitante a uma pluralidade de tomadores afasta a sua responsabilidade subsidiária. Tese de julgamento para reafirmação: A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados. (RR-0010902-17.2022.5.03.0136, Tribunal Pleno, null, DEJT 04/04/2025). Nessa mesma direção, a Súmula nº 331, IV, do TST atribui responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, sem estabelecer como requisito a exclusividade da prestação laboral em seu favor, tampouco a mensuração proporcional da energia de trabalho dirigida a cada beneficiário. Também o art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 dispõe que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, o que evidencia que o critério juridicamente relevante é o benefício auferido pelo tomador no respectivo período, e não a exata decomposição aritmética do labor despendido pelo empregado em favor de cada empresa. Logo, a simultaneidade da prestação de serviços a mais de uma tomadora não constitui, por si só, obstáculo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Do mesmo modo, a eventual dificuldade de quantificar, em termos proporcionais, o labor prestado a cada uma das empresas beneficiárias não conduz à improcedência do pedido. A limitação da responsabilidade, em hipóteses de pluralidade de tomadores, recai sobre o período em que cada qual se beneficiou da força de trabalho do empregado, inclusive quando esse benefício ocorrer de forma concomitante, sem que disso resulte a necessidade de fracionamento matemático do labor. Assim, ao considerar a prestação simultânea de serviços e a ausência de individualização proporcional do trabalho como fundamentos suficientes para afastar a responsabilidade subsidiária das tomadoras, o Tribunal Regional adotou entendimento dissidente da diretriz contida na Súmula nº 331, IV, do TST. Portanto, a decisão regional diverge também da tese firmada no Tema 81 dos recursos repetitivos desta Corte. Logo, CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar as terceira e quarta reclamadas em responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas reconhecidas, delimitada a responsabilidade ao período específico em que cada uma delas se beneficiou da força de trabalho da reclamante, a ser fixada em liquidação de sentença, e na impossibilidade de individualização desse período, deverá ser observada a vigência dos respectivos contratos de prestação de serviços. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar as terceira e quarta reclamadas em responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas reconhecidas, delimitada a responsabilidade ao período específico em que cada uma delas se beneficiou da força de trabalho da reclamante, a ser fixada em liquidação de sentença, e na impossibilidade de individualização desse período, deverá ser observada a vigência dos respectivos contratos de prestação de serviços. Custas inalteradas. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062619274372600000187035283. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062619274372600000187035283?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - INSIDE 157

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR 1000594-41.2023.5.02.0444 RECORRENTE: MARCILENE BARBOSA DE LIMA RECORRIDO: GF CLEAN SERVICE LTDA - ME E OUTROS (3) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (68982f5) proferido nos autos do processo 1000594-41.2023.5.02.0444 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1000594-41.2023.5.02.0444 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ss/gm RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA CONCOMITANTE A DIVERSOS TOMADORES. SÚMULA Nº 331 DO TST. TEMA 81 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte, firmada no Tema 81 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, orienta-se no sentido de que a prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados. 2. A dificuldade de mensurar proporcionalmente o labor despendido em favor de cada tomador não retira a responsabilidade subsidiária, a qual deve ser delimitada pelo período de vigência da prestação de serviços em prol de cada empresa, sem a necessidade de fracionamento aritmético da jornada. 3. Desse entendimento, divergiu a Corte Regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000594-41.2023.5.02.0444, em que é RECORRENTE MARCILENE BARBOSA DE LIMA e são RECORRIDAS GF CLEAN SERVICE LTDA - ME, EDIFICIO MARINE, INSIDE 157 e CONJUNTO RESIDENCIAL JARDINS DO ALGARVE. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pela reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso. Foram oferecidas contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA CONCOMITANTE A DIVERSOS TOMADORES. SÚMULA Nº 331 DO TST. TEMA Nº 81 DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “Não há controvérsia de que em alguns períodos a prestação de serviços se deu em favor de mais de um tomador de forma concomitante, o que, por si só, inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, diante da impossibilidade de verificação dos períodos efetivamente dispendidos para cada um deles. Não provejo.” Nas razões do recurso de revista, a reclamante sustenta que o acórdão regional deve ser reformado para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da terceira e quarta reclamadas. O Tribunal Regional manteve a decisão original fundamentada na impossibilidade de delimitação da responsabilidade, dada a concomitância da prestação de serviços a diversos tomadores, o que inviabilizaria a fixação dos respectivos períodos de labor para cada empresa. A reclamante aponta contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, sustentando que a jurisprudência desta Corte Superior não exige exclusividade do tomador de serviços nem veda a responsabilização subsidiária em hipóteses de prestação simultânea de mão de obra, bem como colaciona arestos para confronto de teses. Ao exame. A controvérsia consiste em definir se a prestação concomitante de serviços a mais de uma tomadora afasta, por si só, a responsabilidade subsidiária. Do excerto reproduzido, extrai-se que o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária da terceira e quarta reclamadas por compreender que a prestação simultânea de serviços a mais de uma tomadora inviabiliza, em si, a incidência da Súmula nº 331 do TST, ante a impossibilidade de individualização do labor destinado a cada empresa beneficiária. Pois bem. A matéria encontra-se pacificada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 81 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TERCEIRIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A UMA PLURALIDADE DE TOMADORES. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da c. SBDI, torna-se necessário trazer a exame a seguinte questão: Definir se a prestação de serviços de forma concomitante a uma pluralidade de tomadores afasta a sua responsabilidade subsidiária. Tese de julgamento para reafirmação: A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados. (RR-0010902-17.2022.5.03.0136, Tribunal Pleno, null, DEJT 04/04/2025). Nessa mesma direção, a Súmula nº 331, IV, do TST atribui responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, sem estabelecer como requisito a exclusividade da prestação laboral em seu favor, tampouco a mensuração proporcional da energia de trabalho dirigida a cada beneficiário. Também o art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 dispõe que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, o que evidencia que o critério juridicamente relevante é o benefício auferido pelo tomador no respectivo período, e não a exata decomposição aritmética do labor despendido pelo empregado em favor de cada empresa. Logo, a simultaneidade da prestação de serviços a mais de uma tomadora não constitui, por si só, obstáculo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Do mesmo modo, a eventual dificuldade de quantificar, em termos proporcionais, o labor prestado a cada uma das empresas beneficiárias não conduz à improcedência do pedido. A limitação da responsabilidade, em hipóteses de pluralidade de tomadores, recai sobre o período em que cada qual se beneficiou da força de trabalho do empregado, inclusive quando esse benefício ocorrer de forma concomitante, sem que disso resulte a necessidade de fracionamento matemático do labor. Assim, ao considerar a prestação simultânea de serviços e a ausência de individualização proporcional do trabalho como fundamentos suficientes para afastar a responsabilidade subsidiária das tomadoras, o Tribunal Regional adotou entendimento dissidente da diretriz contida na Súmula nº 331, IV, do TST. Portanto, a decisão regional diverge também da tese firmada no Tema 81 dos recursos repetitivos desta Corte. Logo, CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar as terceira e quarta reclamadas em responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas reconhecidas, delimitada a responsabilidade ao período específico em que cada uma delas se beneficiou da força de trabalho da reclamante, a ser fixada em liquidação de sentença, e na impossibilidade de individualização desse período, deverá ser observada a vigência dos respectivos contratos de prestação de serviços. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar as terceira e quarta reclamadas em responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas reconhecidas, delimitada a responsabilidade ao período específico em que cada uma delas se beneficiou da força de trabalho da reclamante, a ser fixada em liquidação de sentença, e na impossibilidade de individualização desse período, deverá ser observada a vigência dos respectivos contratos de prestação de serviços. Custas inalteradas. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062619274372600000187035283. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062619274372600000187035283?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MARCILENE BARBOSA DE LIMA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.