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TJSP · Foro de Suzano - 3ª Vara Cível
Processo 1000594-27.2020.8.26.0606 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - ROSALINA MARIA DE JESUS BARBOSA - Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicialmente formulado, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para, com fundamento nos artigos 1.240 do atual Código Civil, declarar o domínio da autora sobre o imóvel descrito na Planta Topográfica e Memorial Descritivo de fls. 17/24, que integram a presente sentença. Em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária não resistido, não há vencido. Não há, por isso, condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais nem ao ressarcimento ou pagamento das custas judiciais, que seguem a cargo do autor. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de registro junto ao CRI da Comarca, intimando-se o autor para retirada. Após, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.I. Sentença Registrada Eletronicamente. - ADV: ANTONIO CARLOS BARBOSA (OAB 126063/SP)
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