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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1000594-03.2026.5.02.0261 RECLAMANTE: SABRINA SILVA TORRES RECLAMADO: SOMAVE - CONSTRUTORA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7e08ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por SABRINA SILVA TORRES em face de SOMAVE - CONSTRUTORA LTDA (em Recuperação Judicial) e RAVE CONSTRUTORA LTDA, diante de toda a fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar as Reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas: a) verbas rescisórias discriminadas no TRCT de fls. 109; b) FGTS sobre as parcelas rescisórias de natureza salarial ora deferidas e respectiva indenização compensatória de 40%; c) diferenças de depósitos de FGTS do período contratual e respectiva indenização compensatória de 40% sobre todo o saldo devido, a serem creditados na conta vinculada da Autora; d) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; e) multa do artigo 467 da CLT incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas; f) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Reclamante, no percentual de 5% sobre o valor bruto da condenação líquida; Após o trânsito em julgado, a Reclamada deverá depositar o fundo de garantia e respectiva indenização de 40%, comprovando nos autos no prazo de 5 dias a contar de sua intimação. A Reclamada incorrerá em multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00, caso deixe de comprovar os depósitos, sendo que, alcançado esse limite, haverá execução direta do FGTS. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros delineados na fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação e da Súmula 368 do TST, devendo a Reclamada comprovar nos autos os recolhimentos devidos no prazo legal, sob pena de execução direta quanto às contribuições previdenciárias. Defiro à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão de exigibilidade prevista na ADI 5766. Custas pelas Reclamadas, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$ 35.000,00. Intimem-se as partes. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOMAVE - CONSTRUTORA LTDA - RAVE CONSTRUTORA LTDA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1000594-03.2026.5.02.0261 RECLAMANTE: SABRINA SILVA TORRES RECLAMADO: SOMAVE - CONSTRUTORA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7e08ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por SABRINA SILVA TORRES em face de SOMAVE - CONSTRUTORA LTDA (em Recuperação Judicial) e RAVE CONSTRUTORA LTDA, diante de toda a fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar as Reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas: a) verbas rescisórias discriminadas no TRCT de fls. 109; b) FGTS sobre as parcelas rescisórias de natureza salarial ora deferidas e respectiva indenização compensatória de 40%; c) diferenças de depósitos de FGTS do período contratual e respectiva indenização compensatória de 40% sobre todo o saldo devido, a serem creditados na conta vinculada da Autora; d) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; e) multa do artigo 467 da CLT incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas; f) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Reclamante, no percentual de 5% sobre o valor bruto da condenação líquida; Após o trânsito em julgado, a Reclamada deverá depositar o fundo de garantia e respectiva indenização de 40%, comprovando nos autos no prazo de 5 dias a contar de sua intimação. A Reclamada incorrerá em multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00, caso deixe de comprovar os depósitos, sendo que, alcançado esse limite, haverá execução direta do FGTS. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros delineados na fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação e da Súmula 368 do TST, devendo a Reclamada comprovar nos autos os recolhimentos devidos no prazo legal, sob pena de execução direta quanto às contribuições previdenciárias. Defiro à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão de exigibilidade prevista na ADI 5766. Custas pelas Reclamadas, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$ 35.000,00. Intimem-se as partes. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA SILVA TORRES
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