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1000593-86.2026.5.02.0303

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ConPag 1000593-86.2026.5.02.0303 CONSIGNANTE: TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A CONSIGNADO: CAIC DE OLIVEIRA CERQUEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 875fdfb proferido nos autos. Vistos. O DD. MPT, atuando no feito como custos legis em razão da presença de interesse de menor incapaz (Ryan Lucca Santos de Oliveira), apresentou manifestação requerendo a intimação da consignante para a juntada de diversos documentos do contrato de trabalho, com o fito de apurar a regularidade do valor consignado e perscrutar demais direitos eventualmente assegurados aos consignatários. A consignante acostou a maior parte dos documentos, esclarecendo e justificando a ausência da apresentação de outros. Nada obstante, o DD. MPT insiste na juntada de comprovantes de recolhimentos de descontos previdenciários. Entendo que a medida é despicienda, já que os consignatários estão recebendo a pensão por morte, pressupondo-se a regularidade dos recolhimentos previdenciários. Ademais, a despeito da zelosa atuação ministerial, pontuo que a ação de consignação em pagamento, na seara juslaboral, tem por escopo precípuo desonerar o empregador da obrigação de pagar os valores descritos no TRCT, por meio do depósito da respectiva quantia. Demais direitos poderão ser discutidos na via processual adequada por demandarem dilação probatória, pois a exigência de apresentação de extenso rol de documentos nesta demanda apenas atrasaria o recebimento do valor pelo menor, subvertendo a celeridade exigida para a liberação de verbas de inegável natureza alimentar depositadas. Por outro lado, defiro o pedido formulado pelo i. Parquet relativo à Certidão Geral de Dependente. Para tanto, determino a expedição de ofício para a Previdência Social, solicitando o encaminhamento da certidão geral de dependentes em nome do segurado CAIC DE OLIVEIRA CERQUEIRA, CPF 482.968.858-08. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho da presente decisão. Cumpra-se. GUARUJA/SP, 08 de setembro de 2026. JULIANA FERREIRA DE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ConPag 1000593-86.2026.5.02.0303 CONSIGNANTE: TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A CONSIGNADO: CAIC DE OLIVEIRA CERQUEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 875fdfb proferido nos autos. Vistos. O DD. MPT, atuando no feito como custos legis em razão da presença de interesse de menor incapaz (Ryan Lucca Santos de Oliveira), apresentou manifestação requerendo a intimação da consignante para a juntada de diversos documentos do contrato de trabalho, com o fito de apurar a regularidade do valor consignado e perscrutar demais direitos eventualmente assegurados aos consignatários. A consignante acostou a maior parte dos documentos, esclarecendo e justificando a ausência da apresentação de outros. Nada obstante, o DD. MPT insiste na juntada de comprovantes de recolhimentos de descontos previdenciários. Entendo que a medida é despicienda, já que os consignatários estão recebendo a pensão por morte, pressupondo-se a regularidade dos recolhimentos previdenciários. Ademais, a despeito da zelosa atuação ministerial, pontuo que a ação de consignação em pagamento, na seara juslaboral, tem por escopo precípuo desonerar o empregador da obrigação de pagar os valores descritos no TRCT, por meio do depósito da respectiva quantia. Demais direitos poderão ser discutidos na via processual adequada por demandarem dilação probatória, pois a exigência de apresentação de extenso rol de documentos nesta demanda apenas atrasaria o recebimento do valor pelo menor, subvertendo a celeridade exigida para a liberação de verbas de inegável natureza alimentar depositadas. Por outro lado, defiro o pedido formulado pelo i. Parquet relativo à Certidão Geral de Dependente. Para tanto, determino a expedição de ofício para a Previdência Social, solicitando o encaminhamento da certidão geral de dependentes em nome do segurado CAIC DE OLIVEIRA CERQUEIRA, CPF 482.968.858-08. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho da presente decisão. Cumpra-se. GUARUJA/SP, 08 de setembro de 2026. JULIANA FERREIRA DE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIC DE OLIVEIRA CERQUEIRA - R.L.S.D.O. - TATIANE SANTOS DE OLIVEIRA

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