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1000593-64.2023.5.02.0312

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000593-64.2023.5.02.0312 RECLAMANTE: EDUARDO DA ROCHA PEREIRA RECLAMADO: H.M-MENEDIN COMERCIO DE VIDROS LAMINADOS - EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9cf90a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Embargos à Execução opostos por OZILIA MARCONDES MOREIRA (ID d80457f), insurgindo-se contra a determinação de constrição do bem imóvel matriculado sob nº 9.212 perante o 7º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP (ID 41969b7). Em suas razões, a embargante sustenta a impenhorabilidade absoluta do imóvel com amparo na Lei nº 8.009/1990 e no art. 833, inciso I, do Código de Processo Civil, aduzindo tratar-se do único imóvel de sua propriedade e de sua moradia permanente. Destaca, ademais, sua condição de extrema vulnerabilidade fática e jurídica, por se tratar de pessoa idosa, com noventa e dois anos de idade, acamada e com limitações cognitivas, invocando a salvaguarda da dignidade da pessoa humana, o princípio do mínimo existencial, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003, arts. 10 e 37), bem como o princípio da execução menos gravosa (art. 805 do CPC). Recebidos os embargos (ID 52e0a96), o exequente, EDUARDO DA ROCHA PEREIRA, apresentou impugnação aos embargos à execução (ID a754a3b), arguindo a ineficácia e má-fé da devedora. Sustenta que a executada era titular de dois imóveis registrados perante o 7º CRI da Capital, as matrículas nº 9.212 e nº 13.350, tendo doado este último, de maior valor (R$ 300.754,00), à sua sobrinha Ivanete Aparecida Moreira em 26/10/2022 (averbada sob R.04 em 18/11/2022), após a constituição do crédito trabalhista em 11/05/2021 (óbito da trabalhadora), imóvel que posteriormente foi objeto de nova doação à irmã Ivanilze Firmino Moreira Batan em 19/12/2023 (R.06 em 10/01/2024). Defendeu a caracterização de fraude contra credores na primeira doação e fraude à execução na segunda doação, requerendo a declaração incidental de ineficácia de ambas as alienações, a aplicação da regra do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990 para recair a proteção sobre o imóvel de menor valor (matrícula 13.350) e a manutenção da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 9.212. Conclusos os autos, foi proferida decisão monocrática anterior (ID e5ec6bb), a qual veio a ser declarada nula pelo Juízo por evidente equívoco procedimental e material (ID 7fbf184), determinando-se a prolação de novo julgamento. Vieram os autos conclusos para julgamento. Os embargos à execução são tempestivos e contam com representação regular (ID 35d5f30). A garantia integral do juízo resta dispensada excepcionalmente diante da insurgência veicular matéria de ordem pública cognoscível até mesmo de ofício, atinente à impenhorabilidade de bem de família e violação a preceito de estatura constitucional (moradia digna da pessoa idosa), estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço da medida incidental. FRAUDE CONTRA CREDORES O exequente postula, como fundamento impeditivo da impenhorabilidade do bem de família, a declaração de ineficácia da doação do imóvel de matrícula nº 13.350 do 7º CRI de São Paulo/SP, lavrada em 26/10/2022 (R.04 da matrícula em 18/11/2022), sob a alegação de fraude contra credores, prevista nos arts. 158, 159 e 161 do Código Civil. A controvérsia gira em torno da possibilidade de restrições sobre o imóvel matriculado sob nº 13.350 do 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, tendo em vista a doação de Osilia Marcondes Moreira a Ivanete Aparecida Moreira, formalizada por escritura de 26-10-2022 e averbada sob R.04 em 18-11-2022. A fraude contra credores, disciplinada no artigo 158 do Código Civil, é vício que macula a própria validade do negócio jurídico, sujeitando-o à anulação, nos termos do artigo 171, II, do Código Civil. Trata-se de anulabilidade que somente se opera mediante sentença proferida em ação própria – a ação pauliana, ou revocatória, na qual devem figurar, em litisconsórcio passivo necessário, tanto o alienante quanto o adquirente, com cognição exauriente sobre o suposto conluio fraudulento ou, ao menos, sobre a ciência da situação de insolvência, sujeita a prazo decadencial de quatro anos, contados da realização do negócio jurídico impugnado (CC 178, II). Distingue-se da fraude à execução, estabelecida no artigo 792 do CPC, que não fulmina a validade do negócio jurídico entre as partes, mas apenas sua eficácia perante o exequente prejudicado – ineficácia relativa (inoponibilidade), reconhecível de forma incidental, inclusive de ofício, na própria execução, e que constitui, exatamente por essa razão, matéria própria a ser discutida em embargos de terceiro. O C. Supremo Tribunal Federal estabeleceu, na Súmula 195, que "em embargos de terceiro não se anula ato jurídico por fraude contra credores". A vedação decorre da própria estrutura do instituto: os embargos de terceiro são ação sumária, de cognição limitada à proteção possessória e à eficácia da constrição sobre o bem, incompatível com o contraditório amplo, a dilação probatória exauriente e o litisconsórcio necessário que a decretação de anulabilidade por fraude contra credores exige. Não é dado a este juízo, na estreita via dos embargos à execução, chancelar ou confirmar doação efetuada em suposta fraude contra credores, tampouco dele extrair, para os fins desta ação, a subsistência da restrição sobre o bem da embargante em razão de fraude contra credores. Fazê-lo importaria em desrespeito à Súmula 195 do C. STF. FRAUDE À EXECUÇÃO Trata-se de doação averbada sob R.04 (embargante donatária), formalizada por escritura de 26-10-2022 e averbada em 18-11-2022 . A reclamação trabalhista que deu origem ao crédito exequendo somente foi ajuizada em 10-05-2023 – cerca de seis meses após a celebração do negócio jurídico, razão pela qual, à data da doação, nem sequer havia demanda em curso contra a doadora Osilia Marcondes Moreira ou contra a empregadora originária. Tampouco havia, à época, qualquer registro de constrição, penhora, hipoteca judiciária ou averbação premonitória sobre o imóvel. A própria decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id. eb62b91, autos principais) somente foi proferida em 08-07-2025, quase três anos depois da doação. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, contudo, único ato capaz de estender a responsabilidade patrimonial para além da pessoa jurídica empregadora, somente foi instaurado em face da sócia Osilia Marcondes Moreira em 08-07-2025, data posterior à doação ora examinada (26-10-2022). Não há, à data do negócio jurídico, nenhuma das hipóteses legais de fraude à execução. Não cabe a este juízo, em sede de embargos à execução, reconhecer ou confirmar a fraude contra credores prevista no artigo 158 do Código Civil (Súmula 195 do STF) e não há, quanto à doação averbadas sob R.04 na matrícula nº 13.350, os pressupostos legais da fraude à execução (art. 792 do CPC), razão pela qual acolho dos embargos à execução para declarar a impenhorabilidade do imóvel 13.350 do 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo e determinar o cancelamento da constrição que sobre ele recaiu. BEM DE FAMÍLIA Superada a discussão acerca do imóvel doado, cumpre examinar a higidez da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 9.212 do 7º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP, situado na Rua Domingos de Oliveira, nº 53 e 59, Mooca, São Paulo/SP. O art. 1º, caput, da Lei nº 8.009/1990 consagra que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, não respondendo por dívidas de natureza civil, comercial, fiscal, previdenciária ou trabalhista, ressalvadas exclusivamente as hipóteses taxativas do art. 3º do mesmo diploma legal, nenhuma delas presente na espécie. O acervo probatório constante dos autos comprova cabalmente que o imóvel em questão serve de residência efetiva e permanente à executada OSILIA MARCONDES MOREIRA. O endereço residencial da executada na Rua Domingos de Oliveira, nº 53, Mooca, coincide com o constante de sua qualificação contratual na Junta Comercial (ID 2471114, fls. 486; ID 009a2a0, fls. 497, 500), com a pesquisa INFOJUD / DIRPF (ID a3e8a7d, fls. 540; ID 3fea977, fls. 548; ID 6da1816, fls. 557, 558), com as faturas e contas de consumo de água, energia elétrica, boletos bancários e correspondências juntadas (ID ca992b7, 79971c5, b17b0d6, 25028e4, 8569524, 80ffdd0, f1fe123), bem como com a certidão lavrada por Oficial de Justiça Avaliador Federal no cumprimento de diligência in loco (ID 91fb9d5, fls. 725-726). Ademais, resta atestado nos autos por certidão com fé pública (ID 91fb9d5) que a executada é pessoa idosa de noventa e dois anos de idade, nascida em 15/03/1934, solteira, acamada, assistida por cuidadora permanente e acometida de limitações funcionais e cognitivas severas. A proteção da impenhorabilidade do bem de família atua como garantia do direito fundamental social à moradia (art. 6º da Constituição da República) e corolário da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), resguardando o mínimo existencial e impedindo que a atividade executiva prive a pessoa idosa desamparada do teto em que reside e recebe os cuidados indispensáveis à sua sobrevivência. Tal proteção encontra reforço imperativo nos arts. 10 e 37 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que impõem ao Estado e ao Poder Judiciário o dever de assegurar a moradia digna e a incolumidade pessoal do idoso em situação de vulnerabilidade. Não se desconhece a relevância e o caráter alimentar do crédito trabalhista perseguido pelo exequente em decorrência do falecimento de sua cônjuge. Todavia, a satisfação do crédito pecuniário não autoriza a vulneração das garantias legais cogentes de impenhorabilidade nem pode se sobrepor, de forma absoluta, ao direito existencial à moradia e à sobrevivência digna de pessoa idosa nonagenária e enferma. Nesse diapasão, considerando que o imóvel matriculado sob nº 9.212 do 7º CRI da Capital constitui bem de família destinado à moradia da executada, impõe-se o acolhimento dos embargos à execução para declarar a impenhorabilidade do imóvel matrícula nº 9.212 do 7º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP e determinar o cancelamento da constrição que sobre ele recaiu. Rejeito o pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé formulado em sede de impugnação, uma vez que a oposição dos presentes embargos consubstanciou regular e legítimo exercício do direito de ação e de defesa da garantia patrimonial da moradia, sem a constatação de quaisquer das condutas tipificadas no art. 80 do CPC. Ante o exposto, nos termos da fundamentação que integra este título para todos os efeitos de direito: a) RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO para apreciar a alegação de fraude contra credores quanto ao imóvel objeto da matrícula nº 13.350 do 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (R.04) ; b) JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por OZILIA MARCONDES MOREIRA para afastar a alegação de fraude à execução e reconhecer a impenhorabilidade do imóvel imóvel 13.350 do 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo e determinar o cancelamento da constrição que sobre ele recaiu.; c) JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por OZILIA MARCONDES MOREIRA para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 9.212 perante o 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, por se tratar de bem de família protegido pela Lei nº 8.009/1990; c) DETERMINO O LEVANTAMENTO E CANCELAMENTO DEFINITIVO da ordem de penhora e de qualquer ato de constrição ou avaliação incidente sobre o imóvel objeto da matrícula 13.350 do 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo e da matrícula 9.212 do 7º CRI de São Paulo/SP, expedindo-se as comunicações e ofícios de praxe, inclusive via ARISP/Penhora Online; d) REJEITO o pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé; e) Custas processuais pela executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho, a serem recolhidas ao final da execução. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OZILIA MARCONDES MOREIRA - H.M-MENEDIN COMERCIO DE VIDROS LAMINADOS - EIRELI - EPP

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000593-64.2023.5.02.0312 RECLAMANTE: EDUARDO DA ROCHA PEREIRA RECLAMADO: H.M-MENEDIN COMERCIO DE VIDROS LAMINADOS - EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9cf90a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Embargos à Execução opostos por OZILIA MARCONDES MOREIRA (ID d80457f), insurgindo-se contra a determinação de constrição do bem imóvel matriculado sob nº 9.212 perante o 7º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP (ID 41969b7). Em suas razões, a embargante sustenta a impenhorabilidade absoluta do imóvel com amparo na Lei nº 8.009/1990 e no art. 833, inciso I, do Código de Processo Civil, aduzindo tratar-se do único imóvel de sua propriedade e de sua moradia permanente. Destaca, ademais, sua condição de extrema vulnerabilidade fática e jurídica, por se tratar de pessoa idosa, com noventa e dois anos de idade, acamada e com limitações cognitivas, invocando a salvaguarda da dignidade da pessoa humana, o princípio do mínimo existencial, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003, arts. 10 e 37), bem como o princípio da execução menos gravosa (art. 805 do CPC). Recebidos os embargos (ID 52e0a96), o exequente, EDUARDO DA ROCHA PEREIRA, apresentou impugnação aos embargos à execução (ID a754a3b), arguindo a ineficácia e má-fé da devedora. Sustenta que a executada era titular de dois imóveis registrados perante o 7º CRI da Capital, as matrículas nº 9.212 e nº 13.350, tendo doado este último, de maior valor (R$ 300.754,00), à sua sobrinha Ivanete Aparecida Moreira em 26/10/2022 (averbada sob R.04 em 18/11/2022), após a constituição do crédito trabalhista em 11/05/2021 (óbito da trabalhadora), imóvel que posteriormente foi objeto de nova doação à irmã Ivanilze Firmino Moreira Batan em 19/12/2023 (R.06 em 10/01/2024). Defendeu a caracterização de fraude contra credores na primeira doação e fraude à execução na segunda doação, requerendo a declaração incidental de ineficácia de ambas as alienações, a aplicação da regra do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990 para recair a proteção sobre o imóvel de menor valor (matrícula 13.350) e a manutenção da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 9.212. Conclusos os autos, foi proferida decisão monocrática anterior (ID e5ec6bb), a qual veio a ser declarada nula pelo Juízo por evidente equívoco procedimental e material (ID 7fbf184), determinando-se a prolação de novo julgamento. Vieram os autos conclusos para julgamento. Os embargos à execução são tempestivos e contam com representação regular (ID 35d5f30). A garantia integral do juízo resta dispensada excepcionalmente diante da insurgência veicular matéria de ordem pública cognoscível até mesmo de ofício, atinente à impenhorabilidade de bem de família e violação a preceito de estatura constitucional (moradia digna da pessoa idosa), estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço da medida incidental. FRAUDE CONTRA CREDORES O exequente postula, como fundamento impeditivo da impenhorabilidade do bem de família, a declaração de ineficácia da doação do imóvel de matrícula nº 13.350 do 7º CRI de São Paulo/SP, lavrada em 26/10/2022 (R.04 da matrícula em 18/11/2022), sob a alegação de fraude contra credores, prevista nos arts. 158, 159 e 161 do Código Civil. A controvérsia gira em torno da possibilidade de restrições sobre o imóvel matriculado sob nº 13.350 do 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, tendo em vista a doação de Osilia Marcondes Moreira a Ivanete Aparecida Moreira, formalizada por escritura de 26-10-2022 e averbada sob R.04 em 18-11-2022. A fraude contra credores, disciplinada no artigo 158 do Código Civil, é vício que macula a própria validade do negócio jurídico, sujeitando-o à anulação, nos termos do artigo 171, II, do Código Civil. Trata-se de anulabilidade que somente se opera mediante sentença proferida em ação própria – a ação pauliana, ou revocatória, na qual devem figurar, em litisconsórcio passivo necessário, tanto o alienante quanto o adquirente, com cognição exauriente sobre o suposto conluio fraudulento ou, ao menos, sobre a ciência da situação de insolvência, sujeita a prazo decadencial de quatro anos, contados da realização do negócio jurídico impugnado (CC 178, II). Distingue-se da fraude à execução, estabelecida no artigo 792 do CPC, que não fulmina a validade do negócio jurídico entre as partes, mas apenas sua eficácia perante o exequente prejudicado – ineficácia relativa (inoponibilidade), reconhecível de forma incidental, inclusive de ofício, na própria execução, e que constitui, exatamente por essa razão, matéria própria a ser discutida em embargos de terceiro. O C. Supremo Tribunal Federal estabeleceu, na Súmula 195, que "em embargos de terceiro não se anula ato jurídico por fraude contra credores". A vedação decorre da própria estrutura do instituto: os embargos de terceiro são ação sumária, de cognição limitada à proteção possessória e à eficácia da constrição sobre o bem, incompatível com o contraditório amplo, a dilação probatória exauriente e o litisconsórcio necessário que a decretação de anulabilidade por fraude contra credores exige. Não é dado a este juízo, na estreita via dos embargos à execução, chancelar ou confirmar doação efetuada em suposta fraude contra credores, tampouco dele extrair, para os fins desta ação, a subsistência da restrição sobre o bem da embargante em razão de fraude contra credores. Fazê-lo importaria em desrespeito à Súmula 195 do C. STF. FRAUDE À EXECUÇÃO Trata-se de doação averbada sob R.04 (embargante donatária), formalizada por escritura de 26-10-2022 e averbada em 18-11-2022 . A reclamação trabalhista que deu origem ao crédito exequendo somente foi ajuizada em 10-05-2023 – cerca de seis meses após a celebração do negócio jurídico, razão pela qual, à data da doação, nem sequer havia demanda em curso contra a doadora Osilia Marcondes Moreira ou contra a empregadora originária. Tampouco havia, à época, qualquer registro de constrição, penhora, hipoteca judiciária ou averbação premonitória sobre o imóvel. A própria decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id. eb62b91, autos principais) somente foi proferida em 08-07-2025, quase três anos depois da doação. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, contudo, único ato capaz de estender a responsabilidade patrimonial para além da pessoa jurídica empregadora, somente foi instaurado em face da sócia Osilia Marcondes Moreira em 08-07-2025, data posterior à doação ora examinada (26-10-2022). Não há, à data do negócio jurídico, nenhuma das hipóteses legais de fraude à execução. Não cabe a este juízo, em sede de embargos à execução, reconhecer ou confirmar a fraude contra credores prevista no artigo 158 do Código Civil (Súmula 195 do STF) e não há, quanto à doação averbadas sob R.04 na matrícula nº 13.350, os pressupostos legais da fraude à execução (art. 792 do CPC), razão pela qual acolho dos embargos à execução para declarar a impenhorabilidade do imóvel 13.350 do 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo e determinar o cancelamento da constrição que sobre ele recaiu. BEM DE FAMÍLIA Superada a discussão acerca do imóvel doado, cumpre examinar a higidez da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 9.212 do 7º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP, situado na Rua Domingos de Oliveira, nº 53 e 59, Mooca, São Paulo/SP. O art. 1º, caput, da Lei nº 8.009/1990 consagra que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, não respondendo por dívidas de natureza civil, comercial, fiscal, previdenciária ou trabalhista, ressalvadas exclusivamente as hipóteses taxativas do art. 3º do mesmo diploma legal, nenhuma delas presente na espécie. O acervo probatório constante dos autos comprova cabalmente que o imóvel em questão serve de residência efetiva e permanente à executada OSILIA MARCONDES MOREIRA. O endereço residencial da executada na Rua Domingos de Oliveira, nº 53, Mooca, coincide com o constante de sua qualificação contratual na Junta Comercial (ID 2471114, fls. 486; ID 009a2a0, fls. 497, 500), com a pesquisa INFOJUD / DIRPF (ID a3e8a7d, fls. 540; ID 3fea977, fls. 548; ID 6da1816, fls. 557, 558), com as faturas e contas de consumo de água, energia elétrica, boletos bancários e correspondências juntadas (ID ca992b7, 79971c5, b17b0d6, 25028e4, 8569524, 80ffdd0, f1fe123), bem como com a certidão lavrada por Oficial de Justiça Avaliador Federal no cumprimento de diligência in loco (ID 91fb9d5, fls. 725-726). Ademais, resta atestado nos autos por certidão com fé pública (ID 91fb9d5) que a executada é pessoa idosa de noventa e dois anos de idade, nascida em 15/03/1934, solteira, acamada, assistida por cuidadora permanente e acometida de limitações funcionais e cognitivas severas. A proteção da impenhorabilidade do bem de família atua como garantia do direito fundamental social à moradia (art. 6º da Constituição da República) e corolário da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), resguardando o mínimo existencial e impedindo que a atividade executiva prive a pessoa idosa desamparada do teto em que reside e recebe os cuidados indispensáveis à sua sobrevivência. Tal proteção encontra reforço imperativo nos arts. 10 e 37 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que impõem ao Estado e ao Poder Judiciário o dever de assegurar a moradia digna e a incolumidade pessoal do idoso em situação de vulnerabilidade. Não se desconhece a relevância e o caráter alimentar do crédito trabalhista perseguido pelo exequente em decorrência do falecimento de sua cônjuge. Todavia, a satisfação do crédito pecuniário não autoriza a vulneração das garantias legais cogentes de impenhorabilidade nem pode se sobrepor, de forma absoluta, ao direito existencial à moradia e à sobrevivência digna de pessoa idosa nonagenária e enferma. Nesse diapasão, considerando que o imóvel matriculado sob nº 9.212 do 7º CRI da Capital constitui bem de família destinado à moradia da executada, impõe-se o acolhimento dos embargos à execução para declarar a impenhorabilidade do imóvel matrícula nº 9.212 do 7º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP e determinar o cancelamento da constrição que sobre ele recaiu. Rejeito o pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé formulado em sede de impugnação, uma vez que a oposição dos presentes embargos consubstanciou regular e legítimo exercício do direito de ação e de defesa da garantia patrimonial da moradia, sem a constatação de quaisquer das condutas tipificadas no art. 80 do CPC. Ante o exposto, nos termos da fundamentação que integra este título para todos os efeitos de direito: a) RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO para apreciar a alegação de fraude contra credores quanto ao imóvel objeto da matrícula nº 13.350 do 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (R.04) ; b) JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por OZILIA MARCONDES MOREIRA para afastar a alegação de fraude à execução e reconhecer a impenhorabilidade do imóvel imóvel 13.350 do 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo e determinar o cancelamento da constrição que sobre ele recaiu.; c) JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por OZILIA MARCONDES MOREIRA para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 9.212 perante o 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, por se tratar de bem de família protegido pela Lei nº 8.009/1990; c) DETERMINO O LEVANTAMENTO E CANCELAMENTO DEFINITIVO da ordem de penhora e de qualquer ato de constrição ou avaliação incidente sobre o imóvel objeto da matrícula 13.350 do 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo e da matrícula 9.212 do 7º CRI de São Paulo/SP, expedindo-se as comunicações e ofícios de praxe, inclusive via ARISP/Penhora Online; d) REJEITO o pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé; e) Custas processuais pela executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho, a serem recolhidas ao final da execução. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DA ROCHA PEREIRA

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