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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000593-61.2026.5.02.0473 RECLAMANTE: RUBENS AUGUSTO BEZERRA RECLAMADO: BARSOTTI SERVICOS DE PORTARIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9c3d48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO: - IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista ajuizada por RUBENS AUGUSTO BEZERRA contra MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL, de acordo com a fundamentação supra; - PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista ajuizada por RUBENS AUGUSTO BEZERRA contra BARSOTTI SERVICOS DE PORTARIA EIRELI - EPP, pronunciando a prescrição quinquenal dos pedidos anteriores a 14/04/2021, extinguindo-os nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando a reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária na forma da fundamentação, as parcelas correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir descritos: a) salários dos meses de junho e julho de 2025 (R$ 4.042,24); b) saldo de salário de 25 dias do mês de julho de 2025 (R$ 1.684,27); c) aviso-prévio indenizado de 45 dias (R$ 3.637,99); d) férias vencidas integrais dos períodos 2023/2024 e 2024/2025 com 1/3 constitucional (R$ 5.389,65), bem como a dobra referente ao período aquisitivo de 2023/2024 (R$ 2.021,12); e) férias proporcionais à razão de 03/12 avos com 1/3 constitucional (R$ 673,71); f) 13º salário proporcional correspondente a 07/12 avos do ano de 2025 (R$ 1.178,99); g) depósitos de FGTS dos meses de junho e julho de 2025, bem como incidentes sobre as verbas rescisórias de natureza salarial, com a correspondente multa compensatória de 40% (R$ 6.703,24), a serem depositados na conta vinculada do autor para oportuno levantamento; h) multa do art. 477, § 8º, da CLT (R$ 2.021,12); i) acréscimo do art. 467 da CLT (R$ 13.676,16); j) indenização substitutiva referente aos vales-refeição e alimentação dos meses de junho e julho de 2025 (R$ 1.719,00). Determino o ARRESTO dos créditos disponibilizados pelo Município de São Caetano do Sul para a reclamada existentes nos autos da Consignação em Pagamento nº 0003891-12.2025.8.26.0565, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de São Caetano do Sul, no valor de R$ 42.747,49 (quarenta e dois mil, setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos), para penhora no rosto dos autos da quantia à disposição do Juízo, de forma a garantir os débitos exequendos do reclamante, independentemente do trânsito em julgado da presente. Confiro força de ofício à presente decisão para que o patrono do autor protocole nos autos da Consignação em Pagamento. As verbas deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse transcrita. Demais pedidos indeferidos. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Concedidos ao(à) reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). Deverá ser observada, ainda, a tese jurídica firmada no Tema 7 sob a sistemática do IRDR do E. TRT da 2ª Região quanto à atualização e ao fato gerador das contribuições previdenciárias. Custas pelo(a) reclamado(a) no valor de R$ 900,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 45.000,00. Intimem-se as partes. ELISA VILLARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RUBENS AUGUSTO BEZERRA
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