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TRT2 · AJUDE 4.0 - 79ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 79ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1000593-59.2026.5.02.0603 RECLAMANTE: FRANCISCO DOS SANTOS BOTARO RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9542c78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal; julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO DOS SANTOS BOTARO em face de CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA, nos termos da fundamentação. Concedo ao autor benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT); Honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor em favor dos patronos da reclamada, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF; Honorários periciais em favor do engenheiro Rudd Stauffenegger, a cargo da União, a serem requisitados conforme provimentos do E. TRT da 2ª Região, em razão da sucumbência do autor no objeto da perícia e da gratuidade deferida. Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.519,10, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 75.955,07, das quais fica isento em virtude da concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. ANNA KARENINA MENDES GOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA
TRT2 · AJUDE 4.0 - 79ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 79ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1000593-59.2026.5.02.0603 RECLAMANTE: FRANCISCO DOS SANTOS BOTARO RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9542c78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal; julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO DOS SANTOS BOTARO em face de CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA, nos termos da fundamentação. Concedo ao autor benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT); Honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor em favor dos patronos da reclamada, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF; Honorários periciais em favor do engenheiro Rudd Stauffenegger, a cargo da União, a serem requisitados conforme provimentos do E. TRT da 2ª Região, em razão da sucumbência do autor no objeto da perícia e da gratuidade deferida. Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.519,10, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 75.955,07, das quais fica isento em virtude da concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. ANNA KARENINA MENDES GOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DOS SANTOS BOTARO
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