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Processo 1000593-20.2018.4.01.3200

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TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000593-20.2018.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CARLOS RABELO BURGA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A DESTINATÁRIO(S): JOSE CARLOS RABELO BURGA WILSON MOLINA PORTO - (OAB: AM805-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467033549) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000593-20.2018.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000593-20.2018.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CARLOS RABELO BURGA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000593-20.2018.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000593-20.2018.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e à integridade física dos períodos entre 06.02.1985 a 28.01.1992; 01.08.2002 a 07.01.2008 e 11.01.2008 a 30.07.2016 e sua conversão em tempo comum para fins de totalização de tempo necessário à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (30.07.2016). Por sentença (fl. 133) integralizada à fl. 166, o MM juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como tempo especial o período laborado pelo autor, entre 06.02.1987 a 06.02.1990; 01.08.2004 a 01.08.2006; 01.01.2014 a 30.09.2014; 01.10.2014 a 31.03.2015 e 06.07.2016 a 20.07.2016, convertê-lo em tempo comum e conceder aposentadoria por tempo de contribuição, desde a reafirmação da DER, na sentença, em 27.05.2020. Com antecipação de tutela. INSS condenado em honorários de sucumbência fixados na forma do art. 85, §3°, do CPC. O INSS apela (fl. 188), em linhas gerais, que o uso de EPI eficaz neutraliza a nocividade do agente ruído e afasta a especialidade da atividade, sendo imperiosa a reforma da sentença, com a improcedência do pedido. Aduz que não restou comprovada a habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído. Alega que o PPP não informa a metodologia usada para a aferição do ruído, ou se ultrapassa a dose unitária exigida a partir de 01.01.2004, que utilizada a metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO. Assevera que deve ser analisada a metodologia utilizada para aferir a medição, pois a informação da intensidade do ruído em NEN é imprescindível à caracterização da nocividade da exposição, nos termos do Tema 1083 do STJ e que seria necessária a produção de LTCAT. Por fim, aduz que o reconhecimento do tempo especial necessita de específica indicação da fonte de custeio, o que não resta demonstrado nos autos. A parte autora apela (fl. 173), alegando cerceamento de defesa ante a necessidade de prova pericial para comprovar a exposição aos agentes químicos (silicone, ABS, PP, OS, RACOL) e calor nos períodos laborados entre 06.02.1985 a 06.02.1986; 06.02.1991 a 28.01.1992; 01.08.2002 a 01.08.2003 e 01.08.2007 a 07.01.2008, e o reconhecimento da especialidade dos referidos períodos. Requereu a anulação da sentença para reabertura de instrução processual. Sem contrarrazões, subiram aos autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000593-20.2018.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000593-20.2018.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu a especialidade de parte do período vindicado e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a reafirmação da DER. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Mérito No caso concreto, a controvérsia limita-se ao período laborado nos períodos compreendidos entre 06.02.1985 a 06.02.1986; 06.02.1991 a 28.01.1992; 01.08.2002 a 01.08.2003 e 01.08.2007 a 07.01.2008. Embora o autor tenha requerido prova pericial dos respectivos períodos, na inicial e à fl. 124, o juízo a quo proferiu decisão à fl. 126 indeferindo a referida prova e imputando o ônus da prova ao autor. Ocorre que, “Em matéria previdenciária, a prova pericial é condição essencial, é certo que as únicas provas discutidas em contraditório são a prova pericial e a testemunhal. O contraditório não se estabelece no que diz respeito ao formulário fornecido pela empresa (PPP), um documento criado fora dos autos, isto é, sem a participação do Segurado, razão pela qual é possível reconhecer que houve o cerceamento do direito de defesa do Segurado. Ademais, não se desconhece a complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades sem que seja possível o acesso a tais documentos” (STJ, AgInt no AREsp 576.733/RN, Primeira Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 07/11/2018). No mais, “não se trata, ainda, de relação entre o segurado e o empregador visando a desconstituir o PPP, o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas da apreciação da nocividade da atividade para configuração de direito previdenciário”. (AC 1041817-21.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023 PAG.) A falta da prova pericial e/ou a apresentação do LTCAT foi prejudicial ao segurado, uma vez que a sentença não reconheceu como especial o período requerido, configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide. Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, com devolução dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, nos termos da fundamentação do voto. Prejudicada a apelação do INSS. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000593-20.2018.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000593-20.2018.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE CARLOS RABELO BURGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE CARLOS RABELO BURGA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL PARA COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. QUÍMICOS. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PREABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de apenas parte dos períodos requeridos na inicial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, desde a reafirmação da DER. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080. 3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. 4. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, na redação original do art. 57 da Lei 8.213/91, bastava que a atividade fosse enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência. 5. No caso concreto, a controvérsia limita-se ao período laborado nos períodos compreendidos entre 06.02.1985 a 06.02.1986; 06.02.1991 a 28.01.1992; 01.08.2002 a 01.08.2003 e 01.08.2007 a 07.01.2008. 6. Embora o autor tenha requerido prova pericial dos respectivos períodos, na inicial e à fl. 124, o juízo a quo proferiu decisão à fl. 126 indeferindo a referida prova e imputando o ônus da prova ao autor. 7. “Em matéria previdenciária, a prova pericial é condição essencial, é certo que as únicas provas discutidas em contraditório são a prova pericial e a testemunhal. O contraditório não se estabelece no que diz respeito ao formulário fornecido pela empresa (PPP), um documento criado fora dos autos, isto é, sem a participação do Segurado, razão pela qual é possível reconhecer que houve o cerceamento do direito de defesa do Segurado. Ademais, não se desconhece a complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades sem que seja possível o acesso a tais documentos” (STJ, AgInt no AREsp 576.733/RN, Primeira Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 07/11/2018). 8. No mais, “não se trata, ainda, de relação entre o segurado e o empregador visando a desconstituir o PPP, o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas da apreciação da nocividade da atividade para configuração de direito previdenciário”. (AC 1041817-21.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023 PAG.). 9. A falta da prova pericial e/ou a apresentação do LTCAT foi prejudicial ao segurado, uma vez que a sentença não reconheceu como especial o período requerido, configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide. 10. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada, com devolução dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. Apelação do INSS prejudicada. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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