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1000593-19.2026.8.26.0481

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara

    Processo 1000593-19.2026.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Valmiro Sarmento dos Reis - Feito nº 2026/000420 Considerando a informação prestada pela serventia a fl. 249, concernente à perita Ana Beatriz Bacurau Martins, em substituição NOMEIO Robinson Rinaldi Elias da Silva, perito(a) habilitado(a) no Portal dos Auxiliares da Justiça. Fixo os honorários periciais do(a) expert em R$ 800,00 (oitocentos reais), reportando-me à fundamentação lançada a fl. 215. Proceda a serventia à exclusão da nomeação do(a) perito(a) anteriormente nomeado(a) e inclusão do(a) novo(a) expert no Portal dos Auxiliares da Justiça, em cumprimento ao comunicado Conjunto nº 2.191/2016, editado pela Presidência do TJSP e a Corregedoria Geral da Justiça, DJe de 24/11/2016, e Provimento nº 2.306/2015, do Conselho Superior da Magistratura, DJe de 26/11/2015, Caderno I, pgs. 03/04, verbis: Art. 5º - O Portal da Intranet será alimentado pelo Escrivão Judicial, Oficial Maior, Chefe de Seção Judiciário ou por outro funcionário autorizado pelo juiz da Vara. § 1º - A cada nomeação, o portal será alimentado com a indicação do número do processo, nome do juiz, área de atuação e a data de nomeação. Ainda, insira a serventia no referido Portal a destituição do(a) perito(a) anteriormente nomeado, anexando cópia desta decisão (art. 40, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). A notificação do(a) perito(a) da nomeação será feita por ato eletrônico emitido pelo próprio sistema do Portal dos Auxiliares da Justiça, ficando dispensado encaminhamento de e-mail, conforme preconiza o item 2.4, do Comunicado Conjunto nº 2.191/2016, veiculado no DJe de 24/11/2016, pg. 02. Competirá ao(à) perito(a) acessar o referido portal e, incontinenti, designar data, local e horário para a perícia médica, cuja informação deverá ser transmitida a este Juízo via e-mail ao endereço epitacio2@tjsp.jus.br, devendo o expert responder aos quesitos do Juízo, do INSS e os formulados pela parte autora, bem assim que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da respectiva perícia, atentando para tanto o item I, do Comunicado Conjunto nº 605/2018, veiculado no DJe de 04/04/2018, pg. 04. Designada a data da perícia, intime-se o(a) autor(a) por intermédio de seu(sua) patrono(a) via DJe para comparecimento à perícia médica munido de identidade; b) poderá apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; c) a sua ausência injustificada implicará a preclusão e presunção de desistência da prova pericial ora deferida (art. 223, do Código de Processo Civil). Intimem-se, inclusive, o INSS por meio do Portal Eletrônico. Intimem-se, inclusive, o(a) requerido(a)/executado(a) por intermédio do Portal Eletrônico. - ADV: ROSINALDO APARECIDO RAMOS (OAB 170780/SP), RHOBSON LUIZ ALVES (OAB 275223/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara

    Processo 1000593-19.2026.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Valmiro Sarmento dos Reis - Feito nº 2026/000420 Fls. 244. Aprovo os quesitos formulados pelo INSS a fls. 233/241. Considerando as alegações do perito(a) nomeado(a), Valkiria Tamiko Yoshihara Neves, em substituição NOMEIO Ana Beatriz Bacurau Martins, perito(a) habilitado(a) no Portal dos Auxiliares da Justiça. Fixo os honorários periciais do(a) expert em R$ 800,00 (oitocentos reais), reportando-me à fundamentação lançada a fl. 215. Proceda a serventia à exclusão da nomeação do(a) perito(a) anteriormente nomeado(a) e inclusão do(a) novo(a) expert no Portal dos Auxiliares da Justiça, em cumprimento ao comunicado Conjunto nº 2.191/2016, editado pela Presidência do TJSP e a Corregedoria Geral da Justiça, DJe de 24/11/2016, e Provimento nº 2.306/2015, do Conselho Superior da Magistratura, DJe de 26/11/2015, Caderno I, pgs. 03/04, verbis: Art. 5º - O Portal da Intranet será alimentado pelo Escrivão Judicial, Oficial Maior, Chefe de Seção Judiciário ou por outro funcionário autorizado pelo juiz da Vara. § 1º - A cada nomeação, o portal será alimentado com a indicação do número do processo, nome do juiz, área de atuação e a data de nomeação. Ainda, insira a serventia no referido Portal a destituição do(a) perito(a) anteriormente nomeado, anexando cópia desta decisão (art. 40, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). A notificação do(a) perito(a) da nomeação será feita por ato eletrônico emitido pelo próprio sistema do Portal dos Auxiliares da Justiça, ficando dispensado encaminhamento de e-mail, conforme preconiza o item 2.4, do Comunicado Conjunto nº 2.191/2016, veiculado no DJe de 24/11/2016, pg. 02. Competirá ao(à) perito(a) acessar o referido portal e, incontinenti, designar data, local e horário para a perícia médica, cuja informação deverá ser transmitida a este Juízo via e-mail ao endereço epitacio2@tjsp.jus.br, devendo o expert responder aos quesitos do Juízo, do INSS e os formulados pela parte autora, bem assim que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da respectiva perícia, atentando para tanto o item I, do Comunicado Conjunto nº 605/2018, veiculado no DJe de 04/04/2018, pg. 04. Designada a data da perícia, intime-se o(a) autor(a) por intermédio de seu(sua) patrono(a) via DJe para comparecimento à perícia médica munido de identidade; b) poderá apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; c) a sua ausência injustificada implicará a preclusão e presunção de desistência da prova pericial ora deferida (art. 223, do Código de Processo Civil). - ADV: RHOBSON LUIZ ALVES (OAB 275223/SP), ROSINALDO APARECIDO RAMOS (OAB 170780/SP)

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