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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tambaú · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000592-57.2025.8.26.0614/SP AUTOR: RUBIANA VENANCIO RIBEIRO ADVOGADO(A): LUCAS DONIZETTI ROBERTO ALVES (OAB SP389259) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para que futuramente não se alegue cerceamento de defesa, defiro a produção da prova oral. Para tanto, designo audiência mista de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 12/11/2026 14:30:00. As partes deverão comparecer para depoimento pessoal e providenciarem a intimação de suas testemunhas, nos termos do artigo 455, do Código de Processo Civil. ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: Advirta-se à parte autora: a) que seu comparecimento às audiências deve ser pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas em caso de ausência injustificada (art. 51, inciso I e §2º da Lei n.º 9.099/95); b) sobre a estrita necessidade de observância do entendimento objeto do Enunciado Fonaje n.º 141 (“A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos exatos termos do disposto no art. 51, inciso I da Lei n.º 9.099/95; Advirta-se à parte requerida: a) que, em qualquer caso de ausência injustificada à audiência, será reconhecida revel, podendo ser aplicada a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei n.º 9.099/95. Autoriza-se, desde logo, a participação virtual das partes que residirem em outra Comarca devendo o ingresso na audiência ser realizado por meio do link http://tiny.cc/f3u9101, que pode ser acessado pela leitura do Qr-Code abaixo: Int. Tambaú,04 de setembro de 2026.
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