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TJSP · Foro de Lorena - 2ª Vara Cível
Processo 1000592-57.2025.8.26.0323 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.O.J. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar o DIVÓRCIO das partes em epígrafe, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, voltando a virago usar o nome de solteira; b) fixar a GUARDA UNILATERAL do menor H. de O. J, nascido em 16.01.2020, à sua genitora G. de O.; c) fixar o direito de VISITA paterna ao filho sob guarda da genitora em finais de semana alternados, com retirada do menor do lar materno aos sábados, às 10h00, e devolução no mesmo local aos domingos, às 17h00, além das datas comemorativas, como exposto na fundamentação supra. d) fixar os ALIMENTOS definitivos em favor do menor H. de O. J. em: i) 30% do salário mínimo nacional para o caso de desemprego ou emprego informal, com vencimento todo dia 10 de cada mês; ou ii) 25% dos ganhos líquidos do alimentante, acaso empregado formalmente, desde que não inferior a 30% do salário mínimo nacional. Consigno que a remuneração líquida deve ser entendida como a bruta menos os descontos legais: INSS, FGTS e, eventualmente, IRPF. Os alimentos devem incidir somente sobre os rendimentos de caráter permanente.Conforme entendimentos recentemente sufragados pelo Colendo STJ e, também, pelo Egrégio TJSP, os alimentos devem incidir sobre os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional, o terço constitucional de férias e o 13º salário, porque possuem natureza remuneratória. Não haverá, contudo, incidência sobre eventuais férias convertidas em pecúnia, PLR e verbas rescisórias, por encerrarem verbas de natureza eventual. A presente sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Lorena/SP para averbação do divórcio junto ao assento de casamento, matrícula nº 116145 01 55 2021 2 00098 106 0020434 51, devendo constar que a autora voltará a utilizar o nome de solteira, a saber: G. DE O. Expeça-se termo de guarda definitiva. Deixo de condenar o requerido no pagamento das verbas sucumbenciais por não ter oferecido resistência ao pedido. Arbitro os honorários ao defensor nomeado de acordo com a tabela OAB/DPSP. Oportunamente, expeça-se certidão. Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se, com ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. - ADV: HUGO LEONARDO DIAS DA SILVA PEREIRA (OAB 262519/SP), HUGO LEONARDO DIAS DA SILVA PEREIRA (OAB 262519/SP)
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