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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000592-52.2026.5.02.0384 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUSA RECLAMADO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dbc480 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que constitui parte integrante deste dispositivo, decido: 1) rejeitar as preliminares de impugnação aos documentos e ao valor da causa, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido; 2) Extinguir o processo, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC/2015), quanto às pretensões condenatórias anteriores a 30/03/2021. E no mérito, da Ação Trabalhista movida por FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUSA em desfavor de SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A., METALSA BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS LTDA e NAKATA AUTOMOTIVA S.A., julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Deferida a justiça gratuita para a parte autora. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 7.366,75, pela parte autora, fixadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 368.337,61), das quais é isenta na forma do art. 790-A, caput, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. EDERSON DOS SANTOS IZELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUSA
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000592-52.2026.5.02.0384 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUSA RECLAMADO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dbc480 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que constitui parte integrante deste dispositivo, decido: 1) rejeitar as preliminares de impugnação aos documentos e ao valor da causa, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido; 2) Extinguir o processo, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC/2015), quanto às pretensões condenatórias anteriores a 30/03/2021. E no mérito, da Ação Trabalhista movida por FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUSA em desfavor de SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A., METALSA BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS LTDA e NAKATA AUTOMOTIVA S.A., julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Deferida a justiça gratuita para a parte autora. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 7.366,75, pela parte autora, fixadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 368.337,61), das quais é isenta na forma do art. 790-A, caput, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. EDERSON DOS SANTOS IZELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. - NAKATA AUTOMOTIVA S.A. - METALSA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA.
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