Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000592-47.2025.8.13.0702/MG
EXEQUENTE: BERCARIO E COLEGIO PINGO DE GENTE LTDA
ADVOGADO(A): VITÓRIA SABRINA DE QUEIROZ MELO (OAB MG245666)
EXEQUENTE: ROBERTA MACHADO DE MIRANDA
ADVOGADO(A): VITÓRIA SABRINA DE QUEIROZ MELO (OAB MG245666)
EXECUTADO: GABRIELLA ELIAS GABRIEL
ADVOGADO(A): ISADORA NUNES RIBEIRO (OAB MG207803)
DECISÃO
Vistos, etc.
A estreita via da exceção, ou objeção, de pré-executividade somente pode ser utilizada pelo devedor para invocar matérias de ordem pública e, consequentemente, cognoscíveis de ofício pelo julgador.
Com efeito, a exceção de pré-executividade é modalidade excepcional de oposição do executado que visa fulminar, de plano, uma execução em razão de vício fundamental ocorrido no processo, passível de demonstração sem necessidade de dilação probatória, ou seja, para que seja conhecida, a exceção de pré-executividade deve ter flagrante a causa de nulidade da execução.
No caso em apreço, a excipiente trouxe matérias que não se amoldam nas hipóteses cabíveis para exceção de pré-executividade, haja vista que necessitam de dilação probatória e possuem recurso próprio para a sua análise, uma vez que não houve apresentação de provas sobre a inexigibilidade dos títulos executivos.
A divergência apresentada, em verdade, diz respeito aos valores constantes nos cálculos apresentados, ou seja, excesso de execução, bem como sobre a impenhorabilidade dos valores constritos em evento 40, PSISBJ2 e evento 40, PSISBJ3, os quais devem ser objeto de embargos.
Nestes termos, deixo de acolher a presente exceção de pré-executividade de evento 46, PET1.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte executada que sejam passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.