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TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Cm/Npf* A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO). JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118, de caráter vinculante. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional, com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para condenar o ente público a responder de forma subsidiária pelas verbas deferidas, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000591-95.2019.5.02.0066, em que é Recorrente(s) ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S MARIA CRISTINA HONORATA MOTTA e TEG SERVIÇOS DE APOIO CONSERVAÇÃO E LIMPEZA. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 390/419, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que denegara seguimento ao agravo de instrumento em relação ao capítulo "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 421/435), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, mediante despacho de fls. 443/444, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 450/451. É o relatório. V O T O A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Conforme relatado, este Colegiado manteve a decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (Estado de São Paulo). Ocorre que, segundo se infere dos autos, a manutenção da condenação subsidiária do ente público tomador dos serviços lastreou-se na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa decorrente da mera inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, sem prova efetiva da conduta culposa do ente público. Verifica-se, portanto, a aparente dissonância do julgado com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, dou provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento em recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para "condenar o Estado de São Paulo a responder subsidiariamente pelos títulos da condenação." À referida decisão o segundo reclamado, alicerçado em violação dos arts. 102, §2º, da CF; 373, I, e 927, I e III, do CPC; 818, I, da CLT; e 71, caput e § 1°, da Lei n° 8.666/93; em afronta às decisões proferidas pelo STF na ADC n° 16 e no RE-760.931; e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando não ser possível a atribuição de responsabilidade ao ente público com base na alegação de que esse não produziu provas que evidenciem a fiscalização da empresa contratada. Nesse sentido, aduz ser da parte reclamante o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada (fls. 249/280). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. C) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar o segundo reclamado a responder subsidiariamente pelos títulos da condenação, com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: "MÉRITO Recurso ordinário de Maria Cristina Honorato Motta Responsabilidade subsidiária A recorrente pretende a reforma da decisão que julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, Estado de São Paulo. O pedido foi julgado improcedente sob fundamento de que a reclamante não comprovou a culpa da 2ª reclamada quanto à fiscalização e contratação da prestadora de serviços. À análise. Destaca-se, inicialmente, que o § 1.º do artigo 71 da Lei n.º 8.666/1993, não exclui a culpa in eligendo e a in vigilando, determinantes da responsabilização subsidiária do tomador de serviços, pois, ainda que tenha havido licitação, as suas diretrizes são estabelecidas pelo próprio órgão contratante, que pode e deve estabelecer regras com vistas à proteção dos trabalhadores cuja força de trabalho lhe beneficiará. Ademais, cabe ao ente público a função fiscalizadora dos contratos que celebra, sempre em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, o que abrange sim o devido cumprimento dos encargos trabalhistas pela contratada. Aliás, é importante ressaltar que a celeuma acerca do alcance desse dispositivo legal já foi pacificada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16, que, embora tenha julgado constitucional o artigo 71 da Lei de Licitações, deixou claro que não poderia ser suprimida a responsabilidade do Estado, ou seja, houve 'a aparente derrota da Súmula 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho' (título do artigo publicado por Ivani Contini Bramante em http:// jus.uol.com.br/revista). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, sensível ao quanto debatido no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, seguiu o rumo ora explanado. Veja-se: (...) E, por conta disso, o texto da Súmula n.º 331 do TST foi alterado, de modo a contemplar a nova realidade delineada pelo STF, incluindo-se, para tratar da responsabilidade dos entes públicos, o item V: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Note-se que tanto a decisão da Corte Suprema quanto a Súmula n.º 331 em análise reportam-se aos entes estatais apenas para conferir eficácia à vedação constitucional de não estabelecimento de relação empregatícia (ou administrativa) de trabalhador com o Estado sem a observância do requisito formal do concurso público (inciso II da Súmula em comento). No tocante à responsabilização do tomador, não se excepcionou o Estado e suas entidades. E nem se poderia, efetivamente, acolher semelhante exceção, pelo simples fato de que ela não se encontra autorizada pela Carta Maior do país, ao contrário da expressa vedação de vínculo empregatício ou administrativo irregular: artigo 37, inciso II e § 2.º, CF/88 (Mauricio Godinho Delgado. Curso de direito do trabalho. 7.ª ed., SP, LTr, 2008, pp. 460-1). Diante, portanto, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e seguido pelo Tribunal Superior do Trabalho de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo (pela ausência de processo licitatório) ou a in vigilando (pela ausência de fiscalização eficiente) do ente público, não há como inviabilizar a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, porquanto, nessa hipótese, a Administração deve responder por sua própria incúria, de rigor o exame da existência ou não de culpa na fiscalização do contrato terceirizado. No presente caso, a reclamante alegou que foi contratada pela 1ª reclamada, TEG Serviços de Apoio, Conservação e Limpeza, porém prestou serviços para a 2ª reclamada, GOVERNO DE SÃO PAULO, na Escola Estadual Albino Cesar. A 2ª reclamada, aduz que observa os ditames delineados exaustivamente na Lei nº 8.666/1993, e que o ônus da prova de demonstrar sua culpa era da reclamante, que deste ônus não se desincumbiu, tese, inclusive que foi acolhida pelo Juízo de Origem. Ocorre que, como era o beneficiário direto da força de trabalho dos empregados da empresa contratada, quando da contratação da prestação de serviços com a 1.ª demandada, deveria ter zelado para que esta se mostrasse idônea, econômica e financeiramente, durante todo o período de vigência do contrato. E, por não ter sido vigiada a aludida idoneidade, a recorrente assumiu o risco de ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas da empregada da contratada, resultante, aliás, da culpa in eligendo e in vigilando, sendo que, na hipótese vertente, tal responsabilização encontra amparo, ainda, nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Desse modo, o ente público que contrata uma empresa ou qualquer outra pessoa jurídica de direito privado (que não cumpre as suas obrigações trabalhistas e, portanto, mostra-se, em algum grau, inidônea) deve responder subsidiariamente pelos créditos devidos aos trabalhadores que lhe prestaram serviços. Ressalto, ainda, que não foram colacionados aos autos pela recorrente quaisquer documentos, primeiro, sequer comprovando a legalidade na contratação da primeira reclamada, posto que não foi juntado o contrato administrativo ou justificada a sua ausência. Segundo, não foi juntado um documento sequer demonstrando que a recorrente fiscalizou o cumprimento do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada. A defesa não veio acompanhada de documentos. Por último, mas não menos importante, em nenhum momento em sua defesa a recorrente nega ter usufruído da força de trabalho da autora. Logo, evidenciada a culpa in vigilando, deve a recorrente responder subsidiariamente pelos créditos deferidos à trabalhadora. Não há falar na aplicação da Súmula 363 do C. Tribunal Superior do Trabalho, já que a lide não versa sobre reconhecimento de vínculo de emprego. No que concerne à alegação de que o ente público não pode ser responsabilizado pelas verbas rescisórias, também aqui sem razão a recorrente. Não há fundamento lógico ou jurídico que limite a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços. A pessoa jurídica condenada subsidiariamente responde pelos créditos devidos pela devedora principal, substituindo-a no pagamento, sem exceção. Assim, a responsabilidade do tomador de serviços é integral, descabendo falar em responsabilidade personalíssima ou exclusiva da empregadora, não extensível, portanto, ao tomador. Toda a dívida derivada do descumprimento das leis trabalhistas, seja durante o contrato de trabalho, seja no ato de rescisão, é de responsabilidade do tomador (pessoa jurídica de direito público ou privado), subsidiariamente, inclusive as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, de 40% do FGTS e indenização por danos morais. É nesse sentido que se pacificou o entendimento da mais alta corte trabalhista, consubstanciado no item VI da Súmula 331: 'A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral'. Assinale-se, por fim, que o ente público se beneficiou da força de trabalho da autora durante todo o período do contrato de trabalho, não havendo falar na limitação temporal de sua responsabilidade. Por último, mas não menos importante, tenho que o ônus de comprovar a efetiva fiscalização pertence ao ente público, sendo certo que adoto o entendimento exarado pelos Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, ao conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, no processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, prolatado em 12.12.2019, de relatoria do Ministro CLÁUDIO BRANDÃO, no seguinte teor: (...) Como se vê, o Supremo Tribunal Federal não reconheceu de quem seria o ônus da prova da culpa in vigilando do Poder Público. Assim, quer pelos elementos já trazidos no voto acima, quanto ao dever legal da Administração Pública, que pelo princípio da aptidão da prova, não há como atribuir ao reclamante o encargo de provar a ausência de fiscalização por parte da administração Pública. Reformo para condenar o Estado de São Paulo a responder subsidiariamente pelos títulos da condenação." (fls. 233/238 - grifos apostos e no original) À referida decisão o segundo reclamado, alicerçado em violação dos arts. 102, §2º, da CF; 373, I, e 927, I e III, do CPC; 818, I, da CLT; e 71, caput e § 1°, da Lei n° 8.666/93; em afronta às decisões proferidas pelo STF na ADC n° 16 e no RE-760.931; e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando não ser possível a atribuição de responsabilidade ao ente público com base na alegação de que esse não produziu provas que evidenciem a fiscalização da empresa contratada. Nesse sentido, aduz ser da parte reclamante o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada (fls. 249/280). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para condenar o ente público a responder de forma subsidiária pelas verbas deferidas, com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Estado de São Paulo, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Estado de São Paulo, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Cm/Npf* A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO). JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118, de caráter vinculante. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional, com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para condenar o ente público a responder de forma subsidiária pelas verbas deferidas, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000591-95.2019.5.02.0066, em que é Recorrente(s) ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S MARIA CRISTINA HONORATA MOTTA e TEG SERVIÇOS DE APOIO CONSERVAÇÃO E LIMPEZA. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 390/419, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que denegara seguimento ao agravo de instrumento em relação ao capítulo "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 421/435), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, mediante despacho de fls. 443/444, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 450/451. É o relatório. V O T O A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Conforme relatado, este Colegiado manteve a decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (Estado de São Paulo). Ocorre que, segundo se infere dos autos, a manutenção da condenação subsidiária do ente público tomador dos serviços lastreou-se na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa decorrente da mera inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, sem prova efetiva da conduta culposa do ente público. Verifica-se, portanto, a aparente dissonância do julgado com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, dou provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento em recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para "condenar o Estado de São Paulo a responder subsidiariamente pelos títulos da condenação." À referida decisão o segundo reclamado, alicerçado em violação dos arts. 102, §2º, da CF; 373, I, e 927, I e III, do CPC; 818, I, da CLT; e 71, caput e § 1°, da Lei n° 8.666/93; em afronta às decisões proferidas pelo STF na ADC n° 16 e no RE-760.931; e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando não ser possível a atribuição de responsabilidade ao ente público com base na alegação de que esse não produziu provas que evidenciem a fiscalização da empresa contratada. Nesse sentido, aduz ser da parte reclamante o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada (fls. 249/280). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. C) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar o segundo reclamado a responder subsidiariamente pelos títulos da condenação, com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: "MÉRITO Recurso ordinário de Maria Cristina Honorato Motta Responsabilidade subsidiária A recorrente pretende a reforma da decisão que julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, Estado de São Paulo. O pedido foi julgado improcedente sob fundamento de que a reclamante não comprovou a culpa da 2ª reclamada quanto à fiscalização e contratação da prestadora de serviços. À análise. Destaca-se, inicialmente, que o § 1.º do artigo 71 da Lei n.º 8.666/1993, não exclui a culpa in eligendo e a in vigilando, determinantes da responsabilização subsidiária do tomador de serviços, pois, ainda que tenha havido licitação, as suas diretrizes são estabelecidas pelo próprio órgão contratante, que pode e deve estabelecer regras com vistas à proteção dos trabalhadores cuja força de trabalho lhe beneficiará. Ademais, cabe ao ente público a função fiscalizadora dos contratos que celebra, sempre em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, o que abrange sim o devido cumprimento dos encargos trabalhistas pela contratada. Aliás, é importante ressaltar que a celeuma acerca do alcance desse dispositivo legal já foi pacificada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16, que, embora tenha julgado constitucional o artigo 71 da Lei de Licitações, deixou claro que não poderia ser suprimida a responsabilidade do Estado, ou seja, houve 'a aparente derrota da Súmula 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho' (título do artigo publicado por Ivani Contini Bramante em http:// jus.uol.com.br/revista). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, sensível ao quanto debatido no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, seguiu o rumo ora explanado. Veja-se: (...) E, por conta disso, o texto da Súmula n.º 331 do TST foi alterado, de modo a contemplar a nova realidade delineada pelo STF, incluindo-se, para tratar da responsabilidade dos entes públicos, o item V: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Note-se que tanto a decisão da Corte Suprema quanto a Súmula n.º 331 em análise reportam-se aos entes estatais apenas para conferir eficácia à vedação constitucional de não estabelecimento de relação empregatícia (ou administrativa) de trabalhador com o Estado sem a observância do requisito formal do concurso público (inciso II da Súmula em comento). No tocante à responsabilização do tomador, não se excepcionou o Estado e suas entidades. E nem se poderia, efetivamente, acolher semelhante exceção, pelo simples fato de que ela não se encontra autorizada pela Carta Maior do país, ao contrário da expressa vedação de vínculo empregatício ou administrativo irregular: artigo 37, inciso II e § 2.º, CF/88 (Mauricio Godinho Delgado. Curso de direito do trabalho. 7.ª ed., SP, LTr, 2008, pp. 460-1). Diante, portanto, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e seguido pelo Tribunal Superior do Trabalho de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo (pela ausência de processo licitatório) ou a in vigilando (pela ausência de fiscalização eficiente) do ente público, não há como inviabilizar a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, porquanto, nessa hipótese, a Administração deve responder por sua própria incúria, de rigor o exame da existência ou não de culpa na fiscalização do contrato terceirizado. No presente caso, a reclamante alegou que foi contratada pela 1ª reclamada, TEG Serviços de Apoio, Conservação e Limpeza, porém prestou serviços para a 2ª reclamada, GOVERNO DE SÃO PAULO, na Escola Estadual Albino Cesar. A 2ª reclamada, aduz que observa os ditames delineados exaustivamente na Lei nº 8.666/1993, e que o ônus da prova de demonstrar sua culpa era da reclamante, que deste ônus não se desincumbiu, tese, inclusive que foi acolhida pelo Juízo de Origem. Ocorre que, como era o beneficiário direto da força de trabalho dos empregados da empresa contratada, quando da contratação da prestação de serviços com a 1.ª demandada, deveria ter zelado para que esta se mostrasse idônea, econômica e financeiramente, durante todo o período de vigência do contrato. E, por não ter sido vigiada a aludida idoneidade, a recorrente assumiu o risco de ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas da empregada da contratada, resultante, aliás, da culpa in eligendo e in vigilando, sendo que, na hipótese vertente, tal responsabilização encontra amparo, ainda, nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Desse modo, o ente público que contrata uma empresa ou qualquer outra pessoa jurídica de direito privado (que não cumpre as suas obrigações trabalhistas e, portanto, mostra-se, em algum grau, inidônea) deve responder subsidiariamente pelos créditos devidos aos trabalhadores que lhe prestaram serviços. Ressalto, ainda, que não foram colacionados aos autos pela recorrente quaisquer documentos, primeiro, sequer comprovando a legalidade na contratação da primeira reclamada, posto que não foi juntado o contrato administrativo ou justificada a sua ausência. Segundo, não foi juntado um documento sequer demonstrando que a recorrente fiscalizou o cumprimento do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada. A defesa não veio acompanhada de documentos. Por último, mas não menos importante, em nenhum momento em sua defesa a recorrente nega ter usufruído da força de trabalho da autora. Logo, evidenciada a culpa in vigilando, deve a recorrente responder subsidiariamente pelos créditos deferidos à trabalhadora. Não há falar na aplicação da Súmula 363 do C. Tribunal Superior do Trabalho, já que a lide não versa sobre reconhecimento de vínculo de emprego. No que concerne à alegação de que o ente público não pode ser responsabilizado pelas verbas rescisórias, também aqui sem razão a recorrente. Não há fundamento lógico ou jurídico que limite a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços. A pessoa jurídica condenada subsidiariamente responde pelos créditos devidos pela devedora principal, substituindo-a no pagamento, sem exceção. Assim, a responsabilidade do tomador de serviços é integral, descabendo falar em responsabilidade personalíssima ou exclusiva da empregadora, não extensível, portanto, ao tomador. Toda a dívida derivada do descumprimento das leis trabalhistas, seja durante o contrato de trabalho, seja no ato de rescisão, é de responsabilidade do tomador (pessoa jurídica de direito público ou privado), subsidiariamente, inclusive as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, de 40% do FGTS e indenização por danos morais. É nesse sentido que se pacificou o entendimento da mais alta corte trabalhista, consubstanciado no item VI da Súmula 331: 'A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral'. Assinale-se, por fim, que o ente público se beneficiou da força de trabalho da autora durante todo o período do contrato de trabalho, não havendo falar na limitação temporal de sua responsabilidade. Por último, mas não menos importante, tenho que o ônus de comprovar a efetiva fiscalização pertence ao ente público, sendo certo que adoto o entendimento exarado pelos Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, ao conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, no processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, prolatado em 12.12.2019, de relatoria do Ministro CLÁUDIO BRANDÃO, no seguinte teor: (...) Como se vê, o Supremo Tribunal Federal não reconheceu de quem seria o ônus da prova da culpa in vigilando do Poder Público. Assim, quer pelos elementos já trazidos no voto acima, quanto ao dever legal da Administração Pública, que pelo princípio da aptidão da prova, não há como atribuir ao reclamante o encargo de provar a ausência de fiscalização por parte da administração Pública. Reformo para condenar o Estado de São Paulo a responder subsidiariamente pelos títulos da condenação." (fls. 233/238 - grifos apostos e no original) À referida decisão o segundo reclamado, alicerçado em violação dos arts. 102, §2º, da CF; 373, I, e 927, I e III, do CPC; 818, I, da CLT; e 71, caput e § 1°, da Lei n° 8.666/93; em afronta às decisões proferidas pelo STF na ADC n° 16 e no RE-760.931; e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando não ser possível a atribuição de responsabilidade ao ente público com base na alegação de que esse não produziu provas que evidenciem a fiscalização da empresa contratada. Nesse sentido, aduz ser da parte reclamante o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada (fls. 249/280). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para condenar o ente público a responder de forma subsidiária pelas verbas deferidas, com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Estado de São Paulo, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Estado de São Paulo, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
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