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Processo 1000591-93.2017.4.01.3100

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000591-93.2017.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000591-93.2017.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAPÁ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA DA LUZ BEZERRA DE VASCONCELOS - AP1136-A, MARCOS LIMA COSTA - AP932-A e STEPHANO WILLIAM GARRETT DAGHER - AP2908-A POLO PASSIVO:JOSE CARLOS SILVA DA FONSECA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DARCIMARA DA SILVA MATTA - AP2134-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRÂNSITO. DNIT. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. REMESSA POSTAL SIMPLES E EDITAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR). DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE EXPEDIÇÃO PARA O ENDEREÇO CADASTRADO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo DNIT contra sentença que anulou Autos de Infração de Trânsito, ao fundamento de ausência de comprovação de notificação do autuado. 2. O juízo de origem partiu da premissa de que o DNIT não acostou fotocópia de avisos de recebimento, presumindo as alegações do autor de que não teria sido notificado. 3. No entanto, tal conclusão vai de encontro aos documentos colacionados ao processo. Os documentos demonstram postagem das notificações por carta simples, bem como a efetiva publicação de editais. Ademais, o próprio autor apresentou defesa administrativa contra um dos autos de infração, o que denota inegável ciência da penalidade e afasta por completo a tese de cerceamento de defesa. 4. O ônus da prova atribuído ao autor, nos termos do art. 373 do CPC, exigia que o requerente comprovasse o fato constitutivo do direito alegado. Contudo, não tendo se desincumbido do ônus que lhe foi atribuído, o autor não logrou êxito em instruir os autos com os documentos indispensáveis à prova do fato alegado, de modo que a improcedência é a medida que se impõe. 5. Corroborando a regularidade da notificação da autuação expedida, verifica-se ainda que o DNIT não se limitou à remessa postal. Diante das normativas do CONTRAN, procedeu também à publicação do Edital no Diário Oficial da União, a fim de esgotar as vias de cientificação do infrator. 6. Além disso, à luz do Código de Trânsito Brasileiro que dispõe sobre a necessidade de se garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça reconhece que inexiste obrigatoriedade de que a expedição da notificação se dê mediante Aviso de Recebimento (AR). 7. Apelação provida. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a)

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