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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Cubatão - 4ª Vara
Processo 1000591-85.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maxino Lucio dos Santos - Vistos. MAXINO LUCIO DOS SANTOS ajuizou ação de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais em face de ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL. Alegou que constatou em seu benefício previdenciário descontos mensais de R$ 70,08 sob rubrica referente à requerida, iniciados em dezembro de 2023, embora jamais tivesse aderido à associação ou autorizado a cobrança. Apontou descontos de R$ 911,04 até o ajuizamento e requereu a restituição em dobro, no montante de R$ 1.822,08, declaração de inexigibilidade, cessação da cobrança e indenização por danos morais de R$ 7.590,00 (fls. 1/17). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos sob a rubrica CONTRIB. AAP BRASIL SAC 08005915092 (fls. 37/38). Regularmente citada, a requerida não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia à fl. 54. Instada a especificar provas, a parte autora afirmou serem suficientes os documentos existentes (fls. 57/58). O feito foi suspenso em razão do IRDR Tema 59 do TJSP (fls. 59/61). Após o julgamento do incidente, foi retomada a tramitação, tendo o autor reiterado seu interesse no prosseguimento e requerido a procedência da demanda. Por fim, certificou-se à fl. 73 a ausência de alegações finais da requerida. É o relatório. Fundamento e decido. A causa comporta julgamento antecipado, porque a controvérsia é documental e a requerida é revel. Os documentos apresentados demonstram a existência dos descontos, ao passo que inexiste qualquer prova de que o autor tenha solicitado sua filiação à requerida. A alegação de inexistência da contratação transfere à associação, que seria detentora do instrumento constitutivo do vínculo, o ônus de comprovar a manifestação de vontade que legitimaria a cobrança. Não seria razoável exigir do autor prova de que não praticou determinado ato. A requerida, contudo, não apenas deixou de apresentar termo de adesão, autorização de desconto ou documento equivalente, como sequer ofereceu contestação. Desse modo, inexiste causa jurídica apta a justificar a cobrança e devem ser declarados inexistentes o vínculo e os débitos impugnados. A repetição em dobro igualmente se impõe. Os descontos não se fundaram em contratação demonstrada e a requerida não comprovou qualquer circunstância caracterizadora de engano justificável, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. O autor afirma terem sido retirados R$ 911,04 até o ajuizamento, correspondendo a restituição em dobro a R$ 1.822,08, sem prejuízo de parcelas posteriores, se efetivamente debitadas antes do cumprimento da tutela. Não há, porém, fundamento para cumular a devolução simples de R$ 911,04 com a restituição de R$ 1.822,08, pois esta última já engloba a recomposição do capital retirado e a parcela adicional prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral também está configurado. Após o julgamento do IRDR Tema 59, firmou-se no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo a orientação vinculante segundo a qual, comprovada a realização de descontos associativos em benefício previdenciário sem concordância do beneficiário, o dano moral é in re ipsa. A hipótese dos autos se enquadra integralmente na tese. Houve retirada reiterada de valores diretamente de verba previdenciária destinada à subsistência, sem comprovação de vínculo associativo. Consideradas, entretanto, a dimensão econômica dos descontos e as demais circunstâncias concretas, a quantia de R$ 5.000,00 mostra-se suficiente e proporcional para a reparação, não se justificando o valor integral de R$ 7.590,00 postulado. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente a relação jurídica associativa impugnada e inexigíveis os débitos dela decorrentes; b) confirmar a tutela de urgência, tornando definitiva a obrigação da requerida de não efetuar descontos sob a rubrica CONTRIB. AAP BRASIL SAC 08005915092, ou equivalente, no benefício do autor; c) condenar a requerida à restituição em dobro dos valores descontados, fixada em R$ 1.822,08 relativamente às parcelas indicadas na inicial, acrescida de eventuais descontos posteriores comprovados até a efetiva cessação, com correção monetária desde cada desconto e juros moratórios legais desde cada evento; d) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, corrigidos monetariamente desde o arbitramento e acrescidos de juros moratórios legais desde o primeiro desconto indevido. A atualização deverá observar o regime legal vigente em cada período, inclusive os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a requerida integralmente nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: FABIANA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 159724/SP)