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1000591-49.2026.8.11.0034

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE DOM AQUINO

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO Processo: 1000591-49.2026.8.11.0034. AUTOR: GLAUCO VICENTE DA SILVA, AGROPECUARIA NOVO PROGRESSO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por GLAUCO VICENTE DA SILVA e AGROPECUÁRIA NOVO PROGRESSO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., em face da decisão de ID 246409491, por meio da qual foi parcialmente deferida a tutela de urgência para determinar ao BANCO DO BRASIL S.A. que se abstivesse de promover novas inscrições do nome do primeiro autor em cadastros restritivos de crédito, relativamente às operações submetidas ao regime do crédito rural. Sustentam os autores que, embora a decisão tenha reconhecido a existência de perigo de dano decorrente da negativação, permaneceram ativas quatro anotações já efetivadas pelo requerido, vinculadas às operações discutidas nos autos. Alegam, ainda, que juntaram documentação nova apta a individualizar a natureza rural de duas das operações, quais sejam, a CCB nº 003.117.908, destinada ao custeio de bovinocultura de corte, e a CCB/FINAME nº 40/05613-9, destinada à aquisição de maquinário agrícola, além de conversa mantida com gerente de instituição financeira diversa, que demonstraria a impossibilidade de contratação de novo crédito em razão das restrições existentes. Requerem, ao final, a baixa provisória das quatro anotações constantes do detalhamento SERASA, bem como a adoção das providências cabíveis perante o SCR/ SISBACEN (Sistema de Informações de Créditos do Banco Central). Pois bem. Nos termos dos arts. 296 e 297 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, cabendo ao Juízo determinar as medidas que considerar adequadas à efetivação da tutela concedida. No caso, a decisão de ID 246409491 reconheceu expressamente que a eventual negativação do nome do produtor rural poderia produzir consequências relevantes sobre a atividade econômica desenvolvida pelos autores, razão pela qual foi determinada a abstenção de novas inscrições restritivas. Ocorre que a documentação posteriormente apresentada permite melhor individualização de parte das anotações já existentes e demonstra, em cognição sumária, que duas das operações possuem destinação rural expressamente indicada nos respectivos instrumentos contratuais. Com efeito, conforme documentação juntada, a CCB nº 003.117.908 apresenta destinação específica ao custeio de bovinocultura de corte, recria e engorda, desenvolvida na Fazenda Nossa Senhora Aparecida, enquanto a CCB/FINAME nº 40/05613-9 está vinculada ao financiamento de trator agrícola de rodas e kit de pá carregadeira hidráulica agrícola. Tais elementos afastam, ao menos em sede de cognição sumária, a dúvida anteriormente existente quanto à natureza dessas duas operações, permitindo sua análise individualizada para fins de tutela provisória. A circunstância é relevante porque a tutela anteriormente deferida não se fundamentou na impossibilidade abstrata de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos, mas na necessidade de preservação da atividade rural enquanto se examina o alegado direito ao alongamento das operações de crédito que efetivamente se submetam ao regime jurídico aplicável. Nesse contexto, a manutenção das anotações já existentes relativas às operações comprovadamente vinculadas à atividade rural pode produzir, na prática, o mesmo efeito danoso que a decisão anterior buscou impedir ao vedar novas inscrições. Com efeito, a proteção meramente prospectiva, impedindo novas anotações, mas mantendo aquelas já existentes, mostra-se insuficiente diante da alegação, agora acompanhada de elementos documentais, de que a restrição atualmente registrada vem impedindo a contratação de novo crédito destinado à continuidade da atividade produtiva. A nova documentação, notadamente a conversa mantida com gerente de instituição financeira diversa, constitui elemento que, em princípio, confere maior concretude ao perigo de dano anteriormente reconhecido, sem que se pretenda atribuir ao referido diálogo, isoladamente, força probatória suficiente para antecipar o mérito da demanda. De igual modo, a presente análise permanece restrita à tutela provisória e não implica reconhecimento definitivo do direito ao alongamento, da inexigibilidade dos débitos ou da ausência de mora. A jurisprudência invocada pelos autores, inclusive o precedente do E. TJMT no AI nº 1032283-08.2025.8.11.0000, admite, em cognição sumária, a adoção de providências destinadas à exclusão de anotações restritivas já realizadas quando demonstrados, em princípio, a natureza rural da operação, a existência de fatores adversos, o pedido administrativo de prorrogação e o risco à continuidade da atividade produtiva. No mesmo sentido, o AI nº 1017405-44.2026.8.11.0000, também do E. TJMT, reconheceu a possibilidade de concessão de tutela provisória limitada à operação cuja vinculação à atividade agropecuária estivesse suficientemente demonstrada, sem prejuízo da posterior instrução do feito. A solução, portanto, deve permanecer individualizada, em consonância com a própria fundamentação da decisão de ID 246409491. Por outro lado, quanto às anotações vinculadas às operações identificadas pelos autores como nº 769071 e nº 769072, relacionadas às CPRs, permanece controvertida a submissão desses títulos ao regime jurídico específico do crédito rural, questão que demanda exame mais aprofundado e contraditório, sobretudo diante da distinção já consignada na decisão anterior entre a CPR-F e as cédulas de crédito rural. Não há, portanto, elementos novos suficientes para estender, neste momento, a tutela a tais operações. Quanto ao pedido de juntada da conversa, do arquivo de áudio e respectiva transcrição, RECEBO a documentação, sem prejuízo de sua posterior valoração em conjunto com os demais elementos probatórios, nos termos do art. 435 do CPC. Diante do exposto, RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão de ID 246409491 para: a) DETERMINAR ao BANCO DO BRASIL S.A. que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova a exclusão/baixa das inscrições restritivas existentes em nome de GLAUCO VICENTE DA SILVA, perante os cadastros de proteção ao crédito, especificamente quanto às operações: CCB nº 003.117.908, correspondente à anotação identificada sob o nº 3117908, no valor de R$ 927.814,00; e CCB/FINAME nº 40/05613-9, correspondente à anotação identificada sob o nº 4005613, no valor de R$ 407.354,00; b) MANTER, quanto às operações identificadas sob os nº 769071 e 769072, vinculadas às CPRs (Cédula de Produtos Rurais), o indeferimento anteriormente proferido, sem prejuízo de nova apreciação após o contraditório e eventual complementação probatória; c) DETERMINAR ao requerido que, quanto às informações eventualmente lançadas no SCR (Sistema de Informações de Créditos do Banco Central) relativas às operações abrangidas pela presente decisão, promova a respectiva regularização/retificação, nos limites tecnicamente cabíveis e em observância às normas aplicáveis ao sistema, fazendo constar, quando admitido, a existência da controvérsia judicial e da tutela provisória deferida; d) MANTER os demais termos da decisão de ID 246409491, inclusive a determinação de abstenção de realização de novas inscrições restritivas relativamente às operações abrangidas pela tutela. A presente determinação não importa reconhecimento definitivo do direito ao alongamento das operações, tampouco novação, remissão ou extinção dos débitos, permanecendo hígida a controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a prorrogação das obrigações. Comprovado o cumprimento, dê-se vista à parte autora para manifestação. INTIME-SE o BANCO DO BRASIL S.A., com urgência, para cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. Dom Aquino/MT, data da assinatura eletrônica. Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito

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