2026-09-16 · TJSP
Processo 1000591-32.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Santander Brasil Administradora de Consorcio Ltda - Constru Z Comercio de Tintas e Materiais de Construcao Civil Eireli Me - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. em face de Constru Z Comércio de Tintas e Materiais de Construção Civil Eireli ME, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento das parcelas inadimplidas do contrato de consórcio vinculado ao grupo nº 531, cota nº 6890, a partir da prestação nº 8, vencida em 25 de julho de 2018, bem como das demais prestações que se venceram no curso do processo até o último vencimento contratual, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, abatidos eventuais pagamentos comprovadamente realizados; b) determinar que as parcelas inadimplidas sejam atualizadas na forma contratualmente prevista, desde os respectivos vencimentos, acrescidas de multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês, igualmente incidentes a partir do vencimento de cada prestação. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado para o exercício da curadoria especial. Com o trânsito em julgado, certifique a serventia a existência de eventuais custas ou despesas processuais remanescentes não recolhidas e, se houver, intime-se a requerida, por ato ordinatório, para o respectivo recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa estadual. O recolhimento deverá ser efetuado por meio da guia e código próprios, conforme a natureza da verba devida. Na inércia por mais de 60 (sessenta) dias, contados da intimação para recolhimento, providencie-se a expedição da respectiva certidão de dívida ativa, se cabível. Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP), GABRIEL STEFANO ALBRECHT (OAB 340058/SP), GABRIEL STEFANO ALBRECHT (OAB 340058/SP)