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1000590-78.2018.8.26.0664

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Votuporanga - 1ª Vara Cível

    Processo 1000590-78.2018.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Doidao Comercial Votuporanga Ltda Me - - Rodrigo Souza Rodrigues - - Fabio Okamoto do Carmo - - Aline Souza Rodrigues - Vistos. Fls.743/754: Acolho a impugnação à penhora. Sustenta o impugnante a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 8.784 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Votuporanga/SP, alegando tratar-se de bem de família. Ao que tudo indica, o imóvel em questão constitui a residência efetiva, contínua e permanente do executado, seu cônjuge e do filho menor do casal. A habitualidade da moradia da entidade familiar no referido endereço restou fartamente documentada, mediante a juntada de sucessivos comprovantes de consumo básico e cadastros públicos. Foram acostadas faturas mensais emitidas pela SAEV Ambiental, vinculadas à unidade consumidora nº 675360-4, com histórico ininterrupto de consumo faturado em nome do executado abrangendo os exercícios de 2016, 2017, 2018, 2025 e 2026 (fls.356, 258/359, 366, 443). No mesmo sentido, a fatura de fornecimento de energia elétrica, sob código de instalação nº 34013741, com referência recente ao mês de junho de 2026, comprova o consumo residencial normal do casal na referida edificação. Há, ainda, diversos recibos e documentos vinculados à família dando conta de que o endereço é o mesmo do imóvel objeto da penhora. Uma vez demonstrada pelo devedor a ocupação do imóvel pela entidade familiar mediante documentos hábeis e contemporâneos, opera-se a presunção de impenhorabilidade, transferindo-se ao credor o ônus de desconstituir tal realidade fática ou de apontar a titularidade de outros imóveis aptos a descaracterizar a proteção legal. O exequente, em impugnação, deixou de apresentar qualquer contraprova documental, indício concreto de locação a terceiros, desocupação ou existência de outro domicílio em nome dos executados Assim, o caso é de acolhimento da impugnação, livrando o bem da constrição. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA incidente sobre o imóvel residencial matriculado sob o nº 8.784 perante o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Votuporanga/SP, bem como sobre a integralidade dos respectivos direitos aquisitivos e possessórios dele decorrentes. Após o trânsito em julgado, levante-se a penhora de fls.733. Intime-se. - ADV: HUDSON AUGUSTO BACANI RODRIGUES (OAB 312846/SP), HUDSON AUGUSTO BACANI RODRIGUES (OAB 312846/SP), HUDSON AUGUSTO BACANI RODRIGUES (OAB 312846/SP), HUDSON AUGUSTO BACANI RODRIGUES (OAB 312846/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)

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