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1000590-13.2026.5.02.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000590-13.2026.5.02.0019 RECLAMANTE: GIL GOMES DA SILVA RECLAMADO: COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES PEL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7ddc04 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCOS VINICIUS OGA DE OLIVEIRA Vistos 1. Os cálculos apresentados pela reclamada à #id.4026b47 obedeceram fielmente aos critérios fixados pela r. sentença cognitiva. Assim, homologo os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal: R$ 12.633,15 FGTS: R$ 588,81 INSS reclamante (nit*): (R$ 113,62) IRRF: isento INSS reclamada: R$ 378,86 Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 1.322,20 Custas: R$ 522,15 Total geral em 08/09/2026: R$ 15.445,17 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. 2. Para atualizações futuras: IPCA + taxa legal a partir de 08/09/2026 até a data do efetivo pagamento. 3.Honorários de sucumbência conforme reportado, para o patrono do reclamante, nos termos da sentença. 4. Diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, e artigo 791-A, § 4º, da CLT, passaram a ser inexigíveis os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante beneficiário da justiça, conforme estabelece o art. 884, § 5º, da CLT. 5. Dispensada a manifestação da União para manifestação acerca desta homologação, à vista do determinado no § 5º do art. 879 da CLT. 6. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para pagamento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de execução. Curvo-me ao entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIL GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000590-13.2026.5.02.0019 RECLAMANTE: GIL GOMES DA SILVA RECLAMADO: COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES PEL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7ddc04 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCOS VINICIUS OGA DE OLIVEIRA Vistos 1. Os cálculos apresentados pela reclamada à #id.4026b47 obedeceram fielmente aos critérios fixados pela r. sentença cognitiva. Assim, homologo os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal: R$ 12.633,15 FGTS: R$ 588,81 INSS reclamante (nit*): (R$ 113,62) IRRF: isento INSS reclamada: R$ 378,86 Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 1.322,20 Custas: R$ 522,15 Total geral em 08/09/2026: R$ 15.445,17 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. 2. Para atualizações futuras: IPCA + taxa legal a partir de 08/09/2026 até a data do efetivo pagamento. 3.Honorários de sucumbência conforme reportado, para o patrono do reclamante, nos termos da sentença. 4. Diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, e artigo 791-A, § 4º, da CLT, passaram a ser inexigíveis os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante beneficiário da justiça, conforme estabelece o art. 884, § 5º, da CLT. 5. Dispensada a manifestação da União para manifestação acerca desta homologação, à vista do determinado no § 5º do art. 879 da CLT. 6. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para pagamento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de execução. Curvo-me ao entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES PEL LTDA - RAPHAEL DE OLIVEIRA LUZ

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