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TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000590-13.2015.5.02.0467 RECLAMANTE: FELIPE ALBERTO COSTA RECLAMADO: PROJET INDUSTRIA METALURGICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID babe9fd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. PAULO EDUARDO MACHADO DESPACHO Id:03df54e: Em relação ao mencionado Sistema "SERP-JUD", cabe mencionar que trata-se de ferramenta que permite o acesso aos serviços digitais já implementados pelos cartórios de registros do Brasil, entre eles os módulos de busca nacional de bens e de registro civil de pessoas naturais, visualizações de matrículas, emissões de certidões de nascimento, casamento e óbito, buscas e certidões de registro de pessoas jurídicas e pesquisa de bens. Posto isso e considerando que nos presentes autos já foi realizada a pesquisa ARISP, indefiro a pesquisa SERPJUD, tendo em vista que teria a mesma finalidade, pois a busca ocorreria na mesma base de dados já consultada. OFICIE-SE ao CNSEG e SUSEP para requisição de informações acerca de aplicações em títulos de capitalização e previdência privada, em nome dos executados: PROJET INDUSTRIA METALURGICA EIRELI, CNPJ 51.115.392/0001-75 e ANTONIA EDMEA MAZZIERO QUARTAROLO, CPF 318.973.988-91, e, em caso positivo, providenciem o bloqueio e transferência dos valores à disposição do Juízo, no Banco do Brasil, até a garantia integral do débito (R$ 500.000,00, em Agosto/26). A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser impresso e encaminhado pelo próprio(a) autor(a), mediante carta registrada ou outros meios (ex: correspondência eletrônica), comprovando no presente feito. A resposta do ofício deverá ser direcionada ao email vtsbc07@trt2.jus.br, reportando-se ao número do processo. A recusa no fornecimento das informações será tipificada como crime de desobediência judicial, com exceção daqueles casos excepcionados pela lei. Aguarde-se por trinta dias a comprovação da providência pelo reclamante. No silêncio, o processo retornará ao sobrestamento, nos termos do art. 11-A da CLT. Saliente-se que no caso de novo pedido de reiteração de diligência já realizada não haverá a interrupção da suspensão e o pedido fica desde já indeferido independentemente de nova intimação. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 06 de setembro de 2026. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE ALBERTO COSTA
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