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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Leme - 3ª Vara Cível
Processo 1000590-05.2025.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Raquel Augusta Bonati - Carlos Alberto Lissoni - - Márcia Cristina Müller Lissoni - Banco Bari de Invetimentos e Financiamentos S/A e outros - Vistos. Pgs. 538/543: os executados peticionam requerendo o imediato levantamento da averbação premonitória formalizada no Imóvel da Matrícula nº 4.115 (Av. 35) do CRI de Leme. Isto porque teria sido alienado o bem de raiz a terceiros antes da propositura da ação por meio de compromisso de compra e venda particular sem registro na matrícula. Dizem que tramita ação judicial onde se discutiu a rescisão do referido contrato, e na r. Sentença o juízo declarou a validade do negócio e determinou a outorga de escritura. Assim, a manutenção da averbação premonitória impede o cumprimento da obrigação de fazer imposta a eles na lide. É certo que de fato existe a sentença proferida nos autos 1001770-56.2025.8.26.0318 da Egrégia 1ª Vara Cível desta Comarca, conforme cópia de pgs. 570/574. Ocorre que não existe prova de que a sentença transitou em julgado. O levantamento da averbação premonitória não foi determinado no comando jurisdicional em questão. E, como bem salientou a exequente, caso a decisão venha a ser modificada por Instâncias Superiores, poderia ser esvaziada a garantia de evitar que mudança de titularidade deixe a descoberto o patrimônio dos executados. O contrato particular de compromisso de compra e venda não é oponível a terceiros quando não registrado na matrícula, como é o caso da exequente, de modo que o imóvel continua sendo de propriedade dos executados, promitentes vendedores, por força do artigo 1.245 do Código Civil. E o maior argumento para se indeferir o pleito dos executados é que a notificação premonitória do artigo 828 do Código de Processo Civil não provoca impedimento para a outorga de escritura pública de alienação do imóvel. A averbação possui natureza eminentemente acautelatória e visa dar publicidade e conhecimento a terceiros sobre a existência da execução, resguardando a boa fé e prevenindo futura fraude à execução. Ela não impede atos de alienação e transferência de propriedade do bem de raiz. O cancelamento da averbação, neste cenário, deve se dar quando a execução estiver garantida por penhora de bens suficientes para garantir a satisfação do crédito perseguido. Mesmo se o imóvel em questão fosse reconhecido comobemde família, tal qualificação não obstaria sua manutenção, enquanto não quitado o débito executado. A respeito, confiram-se os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que levantou ordem de indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula 153.291 do CRI de Sumaré/SP, reputado bem de família, e a converteu em averbação premonitória - A averbação premonitória não tem natureza de ato constritivo, mas de ato acautelatório com o fim de evitar a prática de eventual fraude à execução, de modo que o fato de ser o imóvel reconhecido como bem de família não obsta sua manutenção enquanto não quitado o débito executado - Precedentes deste E. Tribunal - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226423-08.2025.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2025; Data de Registro: 24/07/2025)" (negritos meus) "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que manteve as averbações premonitórias sobre imóveis da executada - Alegação de excessividade da medida - Não cabimento - Cancelamento descabido - Providência meramente acautelatória, visando dar ciência a terceiros acerca da ação executória para impedir eventual ocorrência de fraude à execução, não se confundindo com penhora - Alegação de excesso da medida que se mostra prematura antes da efetivação da penhora - Inteligência do art. 828, §2º do CPC - Decisão que comporta ser mantida - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2374345-53.2025.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 27/05/2026; Data de Registro: 27/05/2026)" (negritos meus) "AVERBAÇÃO PREMONITORIA - O indeferimento ou cancelamento da averbação premonitória somente pode ser levado a efeito quando a execução estiver suficientemente garantida por penhora (CPC, art. 828, §§2 e 3º), sendo certo que a sua manutenção não causa prejuízo ao devedor, porquanto se trata de medida acautelatória, visando dar ciência a terceiros acerca da ação executiva e impedir a ocorrência de fraude à execução, não se confundindo com constrição de bens, tais como penhora e arresto - Admissível o deferimento do pedido de expedição de certidão de averbação premonitória, conforme autorizado pelo art. 828, CPC, objetivando dar publicidade a terceiros acerca da existência de ação executiva de origem, sendo desinfluente que exista penhora lavrada nos autos, em situação em que a execução se processa em valor elevado e não se vislumbra que a execução esteja totalmente garantida (CPC, art. 828, §2º) - Reforma da r. decisão agravada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2104987-48.2026.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2026; Data de Registro: 10/08/2026)" (negritos meus) Pelo exposto, indefiro os pedidos dos executados. Reporto-me ao decidido na pg. 534. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO LISSONI (OAB 282988/SP), MARCO AURELIO DE MORI JUNIOR (OAB 112174/SP), SAMUEL LUIZ GALVÃO (OAB 103179/PR), CARLOS ALBERTO LISSONI (OAB 282988/SP), CARLOS ALBERTO LISSONI (OAB 282988/SP), MARCO AURELIO DE MORI JUNIOR (OAB 112174/SP), MIQUEIAS RODRIGUES DA SILVA (OAB 202216/SP), MARCO AURELIO DE MORI (OAB 28270/SP)