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TJSP · Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível
Processo 1000589-31.2026.8.26.0400 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - L.F.M. - - E.D.B. - Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 3 e fls. 46 destes autos de ARROLAMENTO do bem deixado pelo falecimento de C. E. B., atribuindo às nele contempladas os seus respectivos direitos e quinhões, ressalvados eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 664, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Defiro a expedição de alvará judicial, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, autorizando a inventariante L. de F. M. B. (RG nº 47.540.770 SSP/SP e CPF/MF nº 391.921.818-30) a promover a venda e a respectiva transferência perante os órgãos de trânsito competentes do veículo motocicleta de marca Yamaha, modelo MT-07 ABS, ano de fabricação/modelo 2016/2016, placa GCY-2B10, Renavam 1095302512, pelo valor de mercado (não inferior ao patamar de avaliação dos autos, ressalvada oscilação da tabela oficial), assinando ATPV-e e praticando todos os atos indispensáveis. Com a alienação do bem, a inventariante deverá comprovar nos autos a efetivação da venda e apresentar a prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias, procedendo obrigatoriamente ao depósito em conta judicial vinculada a este Juízo da cota-parte pertencente à herdeira menor E. D. B., após o abatimento proporcional das despesas e dívidas comprovadas do espólio, onde permanecerá até ulterior deliberação judicial ou implemento da maioridade civil. Considerando que a partilha foi consensual e contou com a anuência do Ministério Público, operou-se a preclusão lógica e a ausência de interesse recursal. Certifique o cartório, desde logo, o trânsito em julgado. Servirá o presente pronunciamento, por cópia digitada e instruída com a certidão de trânsito em julgado, com força de alvará judicial/ofício, para cumprimento perante o DETRAN/SP e adquirente. Nos termos do Provimento CG nº 31/2013, o Formal de Partilha ou Carta de Sentença poderá ser expedido pelo Tabelião de Notas competente, cabendo à parte ou ao respectivo advogado requerer diretamente na referida Serventia. Ressalta-se que os atos relacionados ao registro das transmissões também devem ser praticados independentemente do recolhimento de emolumentos, em virtude da gratuidade de justiça concedida às fls. 39 (artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil). Sendo os autos eletrônicos, fica autorizado desde já o fornecimento de senha ao Tabelião de Notas para acesso ao processo digital. Consigno, ainda, que o Formal ou Carta também poderá ser expedido para remessa eletrônica aos Serviços Notariais e de Registro, conforme o artigo 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, mediante prévio requerimento da parte no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado. Oportunamente, prestadas as contas, efetuado o depósito judicial da fração da incapaz e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: VALERIA DOMINGOS MACHADO (OAB 442162/SP), VALERIA DOMINGOS MACHADO (OAB 442162/SP)
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