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TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Cível
Processo 1000589-21.2026.8.26.0565 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.G.N. - - M.A.N.F. - J.M.F. - Trata-se de ação revisional de alimentos cumulada c/c pedido de modificação de guarda proposta por Miguel Antonio Nascimento Ferraresi em face de José Mario Ferraresi. O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas, estando as partes bem representadas. Rejeito a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. A alegação de inexistência de prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade diz respeito ao mérito da demanda, não constituindo hipótese de indeferimento da petição inicial. Eventual insuficiência probatória será apreciada após a instrução processual. Fixo como pontos controvertidos: a viabilidade (psicológica, econômica e social) do réu acerca da pretensão da guarda compartilhada, bem como a capacidade contributiva do réu, julgo necessária a produção de prova documental. Dessa forma, em atenção aos pedidos das partes, por ora, defiro, tão somente, a quebra de sigilo fiscal, bancário e patrimonial do requerido (pessoa física), providenciando a z. serventia: 1- Pesquisa junto ao sistema INFOJUD, para obtenção da últimas três declarações de bens e rendimentos para fins de Imposto de Renda em nome do réu. 2- Pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, solicitando informações acerca dos extratos bancários e movimentações das contas, aplicações financeiras em nome do réu, nos últimos 12 (doze) meses. 3- Pesquisa junto ao sistema RENAJUD, para consulta de veículos automotores existentes em nome do réu. 4- Pesquisa junto ao sistema ARISP, para consulta de bens imóveis existentes em nome do réu. 5- Pesquisa junto ao sistema SNIPER, para consulta de veículos automotores existentes em nome do réu. Sem prejuízo, determino, com fulcro no disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, a realização de estudo social na residência de ambas as partes, bem como avaliação psicológica. Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico e ao Setor de Psicologia para realização de estudo social e psicológico com as partes e o menor Miguel Antonio. Depreque-se a realização do estudo social do réu junto à Comarca de Santo André/SP. Com a vinda de data, intimem-se para comparecimento, por intermédio de seus patronos. Sobre o pedido de produção de prova oral, não vislumbro a necessidade no presente caso, sendo suficiente o conjunto probatório documental já deferido. Intime-se. - ADV: POLIANE ARAÚJO MANGOLIN (OAB 359565/SP), POLIANE ARAÚJO MANGOLIN (OAB 359565/SP), ALEXANDRE SUTKAWICIUS (OAB 174258/SP)
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